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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 43/2024, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
DESAFETAR E DOAR BEM IMÓVEL DE USO COMUM DO
MUNICÍPIO DE TAPURAH PARA O ESTADO DO MATO
GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à desafetar e doar imóvel
urbano de uso comum do povo denominado LOTE POLÍCIA MILITAR, com área de
8.561,01m² (oito mil quinhentos e sessenta e um metros e um centímetro quadrado)
objeto da matrícula nº 10.834 do CRI de Tapurah-MT, de propriedade do Município
de Tapurah, ao Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob nº 03.507.415/0001-44, representado pela POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DO MATO GROSSO, com sede na Avenida Historiador Rubens de
Mendonca, 6135 - Novo Paraiso, Cuiabá - MT, 78.055-725, inscrita no CNPJ Nº
03.507.415/0038-36.
Art. 2° A desafetação e doação especificada no artigo 1º desta lei, é intransferível e
o imóvel deve ser utilizado única e exclusivamente para os fins específicos a que se
destina, ou seja, construção da nova sede da Polícia Militar, com base em Termo de
Convênio a ser firmado entre as partes.
Art. 3° O imóvel objeto desta lei tem seus limites e confrontações conforme descrito
no anexo único, parte integrante desta lei.
Art. 4º Deverá ser procedida a respectiva baixa do imóvel do patrimônio do
Município.
Art. 5º A presente doação destina-se exclusivamente à construção da nova sede do
quartel da Polícia Militar no Município de Tapurah, não podendo, sob hipótese
alguma, ter outra destinação.
§ 1º O descumprimento implicará na imediata rescisão do presente negócio jurídico,
independentemente de qualquer medida judicial.
§ 2º Fica ainda vedado qualquer tipo de cessão, aluguel ou transferência, total ou
parcial, do uso ou posse deste bem imóvel.
§ 3º A doação de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao seguinte:
I - Inalienabilidade permanente;
II - Destinação do imóvel exclusivamente para a construção de unidade escolar;
III - Revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o
imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de
qualquer das condições estabelecidas nesta lei.
Art. 6º Fica autorizada a Entidade beneficiada - Estado de Mato Grosso, com a
presente Lei, a efetuar a transferência de domínio e propriedade, lavrando Escritura
Pública e Registro, incorporando ao seu Patrimônio.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo
segundo dia do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
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