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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ESTABELECER BASE DE CÁLCULO
DIFERENCIADA E ESPECÍFICA PARA O
LANÇAMENTO DE ITBI NO LOTEAMENTO
JARDIM ITÁLIA I NO MUNICÍPIO DE TAPURAH,
ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer base de cálculo
específica e diferenciada para lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI) no Loteamento Jardim Itália, na aquisição dos lotes pertencentes a
MELIM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.532.079/0001-43 adquiridos por ITALIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ nº 48.642.473/0001-19
§1º A base de cálculo diferenciada será fixada considerando o valor venal dos
imóveis, conforme certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Tapurah, em
consonância com a legislação municipal vigente, e levará em conta as
peculiaridades do loteamento e a necessidade de sua regularização.
Art. 2º A base de cálculo do ITBI diferenciada estabelecida por esta Lei
Complementar será aplicada exclusivamente às transmissões de propriedade de
lotes no Loteamento Jardim Itália I, com vistas a viabilizar e agilizar a conclusão do
empreendimento e, apenas e exclusivamente para as transmissões de propriedade
entre MELIM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES e ITÁLIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
§1º As transmissões de propriedade de lotes do loteamento Jardim Itália que não
tiverem como comprador e vendedor as Pessoas Jurídicas citadas no caput terão
como base de cálculo os valores negociados em condições normais de mercado.
Art. 3º A medida adotada nesta Lei tem como objetivo dar celeridade ao processo de
regularização e conclusão do Loteamento Jardim Itália I, empreendimento que teve
início no ano de 2018 e que, até a presente data, não foi integralmente finalizado.
§ 1º O atraso na conclusão do loteamento se deve a fatores técnicos e econômicos,
cuja superação é de interesse do Município, uma vez que a conclusão da
infraestrutura local beneficiará diretamente o desenvolvimento urbano de Tapurah e
os moradores envolvidos.
§ 2º Ao estabelecer a base de cálculo diferenciada do ITBI, o Município busca
promover o incentivo à formalização das transações imobiliárias no loteamento,
estimulando a regularização fundiária e possibilitando a disponibilização de terrenos
com infraestrutura adequada aos adquirentes.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir normas
complementares para a regulamentação e operacionalização desta Lei
Complementar, no que for necessário à sua plena aplicação.
Art. 5º A conclusão do Loteamento Jardim Itália I é considerada de relevante
interesse público, uma vez que sua finalização proporcionará a expansão ordenada
do território urbano, a geração de novos investimentos e a melhoria da infraestrutura
local, beneficiando diretamente os moradores e contribuindo para o desenvolvimento
sustentável do Município de Tapurah.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e três
dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal
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