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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-10-09
EmentaAltera a Lei Complementar nº 217/2023 e dá outras providências
native_id1167

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-06 Proposição arquivada Arquivada - Proposição Transformada em Lei
2024-10-30 Proposição transformada em lei Proposição sancionada por meio da Lei Complementar nº 233/2024
2024-10-30 Aguardando sanção governamental Encaminhado Autógrafo de Lei 78/2024 para Sanção (Prazo 21/11/2024)
2024-10-30 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei
2024-10-29 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores Presentes (voto presidente não computado) 07 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2024-10-22 Aguardando 2ª Votação S
2024-10-21 Proposição aprovada P Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (voto presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2024-10-18 Aguardando 1ª Votação P Houve a manifestação dos vereadores Elder Gobbi, Cleomar Eterno de Campos.
2024-10-18 Emissão de Parecer Jurídico
2024-10-18 Parecer da comissão
2024-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-10-14 Proposição apresentada em Plenário
2024-10-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-29T19:13:55.217297-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2024-10-22T07:34:39.052607-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 10 DE SETEMBRO 
DE 2024
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 
217/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor CARLOS CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º- Altera os artigos 75, 78 e 79 da Lei Complementar n° 217/2023, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75. Compõem o Conselho Curador do Tapurah-Previ os seguintes 
membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do 
Legislativo e 02 (dois) representantes dos segurados, devendo os 
representantes dos segurados terem dois suplentes.
(...)
§ 3º Os membros dos representantes dos segurados deverão possuir 
certificação previdenciária nos termos do inciso II do art. 8-B da Lei federal 
9.717/1998.
(...)
§6°. 50% da indicação dos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo para 
composição do conselho curador deve possui certificação previdenciária nos 
termos do inciso II do art. 8-B da Lei Federal 9.717/1998.
Art. 78. O comitê de investimento será composto por 3 membros.
(...)
§3°. Os membros do comitê de investimento deverão possuir certificação 
previdenciária nos termos do inciso II do art. 8-B da Lei federal 9.717/1998.
Art. 79. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, 
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe 
especificamente:
(...)
§4° Os membros dos representantes dos segurados deverão possuir certificação 
previdenciária nos termos do inciso II do art. 8-B da Lei federal 9.717/1998.
§5°. 50% da indicação dos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo para 
composição do conselho fiscal deve possui certificação previdenciária nos 
termos do inciso II do art. 8-B da Lei federal 9.717/1998.
Art. 2°. Inclui o §6° ao artigo 47 da Lei Complementar n° 217/2023, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. (...)
(...)
§6°. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base 
de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência 
de local de trabalho, de função de confiança ou função gratificada, de cargo em 
comissão, adicional noturno, adicional por serviço extraordinário ou de outras 
parcelas temporárias de remuneração, inclusive quando pagas por ente 
cessionário, mediante opção expressa do servidor que for se aposentar pela 
média aritmética, hipótese na qual também será devida a contribuição do ente, 
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação do §5° do art. 13 ou §1° do art. 
17 desta lei.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dez dias do mês de 
setembro de dois mil e vinte e quatro.
CARLOS CAPELETTI
Prefeito Municipal
Mensagem e Justificativa do Projeto de Lei Complementar n° 12/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Em atendimento as normas Constitucionais, Lei Orgânica Municipal, 
Leis Federais nº 9.717/1998 e nº 10.887/2004, redefiniram o marco institucional dos 
Regimes Próprios, submete-se à elevada apreciação deste Poder Legislativo Municipal 
o Projeto de Lei Complementar para adequação da composição dos membros dos 
conselhos curador, fiscal e comitê de investimento do Regime Próprio de Previdência, -
Tapurah-Previ.
A portaria MPS n° 1.499 de 28 de maio de 2024 alterou o artigo 247 da 
Portaria MPS 1.467/2022, assim a certificação dos conselhos fiscal e diretivo será 
obrigatório 1/3 dos membros até 31 dezembro de 2025 e da maioria dos membros a 
partir de 2026. No caso do comitê de investimentos será exigido maioria até 31/12/2025 
e a partir de 2026 a totalidade dos membros.
Está sendo proposto ainda alteração da legislação permitindo a 
possibilidade de contribuição previdenciária sobre parcelas temporárias em decorrência 
do local de trabalho, de função de confiança ou função gratificada, de cargo em 
comissão, mediante opção expressa do servidor para fins de cálculo de média para fins 
de aposentadoria. A necessidade da permissão visa cumprir o disposto na EC 
103/2019 permitindo ao servidor optar pelo recolhimento das referidas verbas 
temporárias.
A presente proposição se amolda dentro das competências do 
município de Tapurah na lei orgânica de demais legislações correlatas, requerendo 
assim de apoio de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de 
extrema importância.
Tapurah-MT, 10 de setembro de 2024.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

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