PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 10 DE SETEMBRO
DE 2024
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
217/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor CARLOS CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º- Altera os artigos 75, 78 e 79 da Lei Complementar n° 217/2023, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75. Compõem o Conselho Curador do Tapurah-Previ os seguintes
membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do
Legislativo e 02 (dois) representantes dos segurados, devendo os
representantes dos segurados terem dois suplentes.
(...)
§ 3º Os membros dos representantes dos segurados deverão possuir
certificação previdenciária nos termos do inciso II do art. 8-B da Lei federal
9.717/1998.
(...)
§6°. 50% da indicação dos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo para
composição do conselho curador deve possui certificação previdenciária nos
termos do inciso II do art. 8-B da Lei Federal 9.717/1998.
Art. 78. O comitê de investimento será composto por 3 membros.
(...)
§3°. Os membros do comitê de investimento deverão possuir certificação
previdenciária nos termos do inciso II do art. 8-B da Lei federal 9.717/1998.
Art. 79. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe
especificamente:
(...)
§4° Os membros dos representantes dos segurados deverão possuir certificação
previdenciária nos termos do inciso II do art. 8-B da Lei federal 9.717/1998.
§5°. 50% da indicação dos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo para
composição do conselho fiscal deve possui certificação previdenciária nos
termos do inciso II do art. 8-B da Lei federal 9.717/1998.
Art. 2°. Inclui o §6° ao artigo 47 da Lei Complementar n° 217/2023, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. (...)
(...)
§6°. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base
de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de local de trabalho, de função de confiança ou função gratificada, de cargo em
comissão, adicional noturno, adicional por serviço extraordinário ou de outras
parcelas temporárias de remuneração, inclusive quando pagas por ente
cessionário, mediante opção expressa do servidor que for se aposentar pela
média aritmética, hipótese na qual também será devida a contribuição do ente,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação do §5° do art. 13 ou §1° do art.
17 desta lei.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dez dias do mês de
setembro de dois mil e vinte e quatro.
CARLOS CAPELETTI
Prefeito Municipal
Mensagem e Justificativa do Projeto de Lei Complementar n° 12/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Em atendimento as normas Constitucionais, Lei Orgânica Municipal,
Leis Federais nº 9.717/1998 e nº 10.887/2004, redefiniram o marco institucional dos
Regimes Próprios, submete-se à elevada apreciação deste Poder Legislativo Municipal
o Projeto de Lei Complementar para adequação da composição dos membros dos
conselhos curador, fiscal e comitê de investimento do Regime Próprio de Previdência, -
Tapurah-Previ.
A portaria MPS n° 1.499 de 28 de maio de 2024 alterou o artigo 247 da
Portaria MPS 1.467/2022, assim a certificação dos conselhos fiscal e diretivo será
obrigatório 1/3 dos membros até 31 dezembro de 2025 e da maioria dos membros a
partir de 2026. No caso do comitê de investimentos será exigido maioria até 31/12/2025
e a partir de 2026 a totalidade dos membros.
Está sendo proposto ainda alteração da legislação permitindo a
possibilidade de contribuição previdenciária sobre parcelas temporárias em decorrência
do local de trabalho, de função de confiança ou função gratificada, de cargo em
comissão, mediante opção expressa do servidor para fins de cálculo de média para fins
de aposentadoria. A necessidade da permissão visa cumprir o disposto na EC
103/2019 permitindo ao servidor optar pelo recolhimento das referidas verbas
temporárias.
A presente proposição se amolda dentro das competências do
município de Tapurah na lei orgânica de demais legislações correlatas, requerendo
assim de apoio de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de
extrema importância.
Tapurah-MT, 10 de setembro de 2024.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal