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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-11-01
EmentaAltera dispositivos na Lei Complementar n. 94/2016 alterando as dimensões mínimas da pista de rolamento e caixa de rua para vias locais no zoneamento ZR2 e ZR3, no município de Tapurah-MT
native_id1191

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-15 Proposição arquivada Proposição arquivada
2024-11-14 Proposição transformada em lei Proposição sancionada por meio da Lei Complementar nº 235/2024
2024-11-12 Aguardando sanção governamental Encaminhado o Autógrafo de Lei 85/2024 para Sanção (Prazo 05/12/2024)
2024-11-12 Aguardando assinatura Encaminhado para assinatura do Autógrafo de Lei 85/2024
2024-11-11 Proposição aprovada U Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2024-11-08 Aguardando Votação Única U
2024-11-08 Parecer da comissão
2024-11-08 Parecer da comissão
2024-11-05 Proposição distribuída às comissões
2024-11-04 Proposição apresentada em Plenário
2024-11-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-11T19:46:40.081978-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 15/2024, DE 01 DE NOVEMBRO DE 
2024.
 
“Altera dispositivos na Lei 
Complementar n. 94/2016 alterando 
as dimensões mínimas da pista de 
rolamento e caixa de rua para vias 
locais no zoneamento ZR2 e ZR3, no 
município de Tapurah-MT.”
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 9º, inc. VI, alínea “b” da Lei Complementar 94/2016, 
passando a ter a seguinte redação:
Art. 9º A hierarquia viária deverá respeitar as dimensões mínimas 
estabelecidas neste artigo:
(...)
VI - quando se tratar de Via Local (Ruas):
(...)
b) Para as áreas de zoneamento ZR2 e ZR3:
1. caixa de rua com largura mínima de 12,00m (doze metros);
2. pista de rolamento com largura mínima de 7,00m (sete metros);
3.passeio com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
4. permite-se terminar em rua sem saída, desde que possua bolsa de retorno;
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar 
94/2016.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao primeiro dia 
do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

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