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materia nº 53/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaAltera dispositivos da Lei 1.067/2015 e dá outras providências
native_id1208

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-11 Proposição arquivada
2024-12-10 Aguardando sanção governamental Encaminhado Autógrafo de Lei 95/2024 para Sanção Prazo (Prazo 10/01/2025)
2024-12-10 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei 95/2024 com emenda
2024-12-10 Proposição transformada em lei
2024-12-09 Proposição aprovada U Aprovado 09 Vereadores Presentes (voto presidente não computado) 07 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções Vereador Aelton não votou
2024-12-06 Aguardando Votação Única U
2024-12-02 Proposição retirada da Ordem do Dia
2024-11-29 Aguardando Votação Única U
2024-11-29 Emissão de Parecer Jurídico
2024-11-28 Parecer da comissão
2024-11-26 Proposição distribuída às comissões
2024-11-25 Proposição apresentada em Plenário
2024-11-19 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T20:49:27.277821-04:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 53/2024, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024. 
 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
1.067/2015 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado 
de Mato Grosso em exercício, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da 
seguinte Lei:
Art. 1º. Inclui o parágrafo 7° ao art. 8 da Lei 1.067/2015, passando a
ter a seguinte redação.
Art. 8º. 
(...)
§7°. O Conselheiro Tutelar Titular, poderá se licenciar do cargo a partir de 
03 meses antes das eleições municipais, para possibilitar sua candidatura 
em ano eleitoral, devendo retornar ao cargo no primeiro dia útil 
subsequente ao encerramento do pleito eleitoral
a - Após o registro de candidatura o conselheiro tutelar deve no prazo 
máximo de 05 (cinco) dias úteis informar ao setor competente sob pena 
de perda do cargo.
b – A licença para candidatura eleitoral do conselheiro tutelar será sem 
remuneração.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei 
1.067/2015.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 19 dia do 
mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal 
Justificativa
O Presente projeto de lei visa possibilitar que os conselheiros tutelares 
possam se licenciar do cargo para participar de disputa eleitoral conforme garantia aos 
servidores efetivos.
Segundo jurisprudência dos TREs e do TSE os conselheiros tutelares 
e conselheiros de conselhos municipais são equiparados a servidores públicos 
sujeitos aos prazos de desincompatibilização da função até 03 (três) meses antes 
do pleito, qual seja 04/07/2020, sob pena de se tornarem inelegíveis, ex vi do disposto 
no art. 1º, inciso II, alínea "l", da Lei Complementar nº 64/90, nesse sentido vem 
decidido os tribunais superiores eleitorais:
Registro de candidato. Conselheiro tutelar. Município. Eleição proporcional. 
Desincompatibilização. O conselheiro tutelar do município que desejar 
candidatar-se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo 
estabelecido no art. 1°, II, l, c.c. IV, a , da LC n° 64/90 [...].” NE: Membro do 
Conselho Tutelar previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.(Ac. de 
27.9.2000 no REspe nº 16878, rel. Min. Nelson Jobim.)(grifo nosso)
Atualmente os membros do Conselho Tutelar para concorrer às 
eleições, devem se afastar do cargo, no entanto a lei municipal 1.067/2015, não prevê a 
possibilidade de afastamento para concorrer às eleições com ou sem remuneração, 
assim se faz necessário regulamentar essa possibilidade.
A presente proposição se amolda dentro das competências do 
município de Tapurah na lei orgânica de demais legislações correlatas, requerendo 
assim de apoio de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de 
extrema importância.

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