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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 53/2024, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
1.067/2015 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado
de Mato Grosso em exercício, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da
seguinte Lei:
Art. 1º. Inclui o parágrafo 7° ao art. 8 da Lei 1.067/2015, passando a
ter a seguinte redação.
Art. 8º.
(...)
§7°. O Conselheiro Tutelar Titular, poderá se licenciar do cargo a partir de
03 meses antes das eleições municipais, para possibilitar sua candidatura
em ano eleitoral, devendo retornar ao cargo no primeiro dia útil
subsequente ao encerramento do pleito eleitoral
a - Após o registro de candidatura o conselheiro tutelar deve no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis informar ao setor competente sob pena
de perda do cargo.
b – A licença para candidatura eleitoral do conselheiro tutelar será sem
remuneração.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei
1.067/2015.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 19 dia do
mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal
Justificativa
O Presente projeto de lei visa possibilitar que os conselheiros tutelares
possam se licenciar do cargo para participar de disputa eleitoral conforme garantia aos
servidores efetivos.
Segundo jurisprudência dos TREs e do TSE os conselheiros tutelares
e conselheiros de conselhos municipais são equiparados a servidores públicos
sujeitos aos prazos de desincompatibilização da função até 03 (três) meses antes
do pleito, qual seja 04/07/2020, sob pena de se tornarem inelegíveis, ex vi do disposto
no art. 1º, inciso II, alínea "l", da Lei Complementar nº 64/90, nesse sentido vem
decidido os tribunais superiores eleitorais:
Registro de candidato. Conselheiro tutelar. Município. Eleição proporcional.
Desincompatibilização. O conselheiro tutelar do município que desejar
candidatar-se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo
estabelecido no art. 1°, II, l, c.c. IV, a , da LC n° 64/90 [...].” NE: Membro do
Conselho Tutelar previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.(Ac. de
27.9.2000 no REspe nº 16878, rel. Min. Nelson Jobim.)(grifo nosso)
Atualmente os membros do Conselho Tutelar para concorrer às
eleições, devem se afastar do cargo, no entanto a lei municipal 1.067/2015, não prevê a
possibilidade de afastamento para concorrer às eleições com ou sem remuneração,
assim se faz necessário regulamentar essa possibilidade.
A presente proposição se amolda dentro das competências do
município de Tapurah na lei orgânica de demais legislações correlatas, requerendo
assim de apoio de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de
extrema importância.
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