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materia nº 9/2024

Tipo Emenda
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaEmenda Modificativa e Aditiva n° 09/2024 ao Projeto de Lei 53/2024 – Altera dispositivos da Lei 1.067/2015 e dá outras providências.
native_id1229

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-10 Proposição arquivada Arquivada - Emenda incluída no Autógrafo de Lei 95/2024
2024-12-10 Aguardando assinatura Encaminhado para revisão e inclusão no Autógrafo de Lei
2024-12-09 Proposição aprovada U Aprovado 09 Vereadores Presentes (voto presidente não computado) 07 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções Vereador Aelton não votou
2024-12-05 Aguardando Votação Única U
2024-12-05 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T20:48:07.234201-04:00 Aprovado 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/ MT
TEL: (066) 99216-3119– e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda Modificativa e Aditiva n° 09/2024 ao Projeto de Lei 53/2024 – Altera 
dispositivos da Lei 1.067/2015 e dá outras providências.
Ementa: Altera o art. 1° e inclui artigos alterando a Lei 1.067/2015, 
e dá outras providências
Autor: Jonathan Ramos Medeiros
Art. 1° Altera o art. 1° do projeto de lei, passando a ter a seguinte 
redação:
Art. 1º. Inclui o parágrafo 7° ao art. 8 da Lei 1.067/2015, passando a ter 
a seguinte redação. 
Art. 8º. (...) 
§7°. (...)
(...)
c – A licença para candidatura eleitoral nas eleições gerais somente 
será permitida se houver suplente.
Art. 2° Acrescenta os seguintes artigos ao projeto de lei, passando a 
ter a seguinte redação:
Art.___ Inclui o §4° ao artigo 14 da da Lei 1.067/2015, passando a ter a 
seguinte redação: 
Art. 14 (...)
(...)
§4°. Fica dispensado o controle de ponto dos conselheiros, devendo ser 
respeitado o cumprimento dos plantões e horário ordinário de 
funcionamento do Conselho Tutelar disposto no art. 36 da presente lei.
Art.___ Acrescenta as alineas “a” e “b” ao art. 36 da Lei 1.067/2015, 
passando a ter a seguinte redação: 
Art. 36. (...)
II – (...)
a) Haverá suspensão de atendimento ao público no horário das 11:00 
às 13:00 horas que será horário de almoço ao conselheiro que estiver 
trabalhando horário normal de funcionamento.
b) No horário de almoço o atendimento será feito pelo conselheiro 
plantonistas do dia. 
Art.____ Altera o §1° e inclui o §2° ao art. 38 da Lei 1.067/2015, 
passando a ter a seguinte redação: 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/ MT
TEL: (066) 99216-3119– e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Art. 38 (...)
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) fará a escala semestral alternadamente dos Conselheiros do 
Conselho Tutelar existente, evitando que haja sobrecarga de plantões 
sob os seus membros.
§2°. O CMDCA deverá apresentar escala de trabalho ordinário e 
plantões dos conselheiros tutelares até 07 (sete) dias antes do início de 
cada semestre, caso não seja apresentado poderá ser feito escala entre 
os conselheiros respeitando a alternância dos plantões.
(...)
Art.____ Inclui o parágrafo único ao art. 38 da Lei 1.067/2015, 
passando a ter a seguinte redação: 
Art. 40. (...)
Parágrafo Único. Caso seja adotado regime de plantão de 24 horas de 
serviço por 72 horas de descanso fica dispensado o plantão noturno 
semanal previsto no caput.
Art.____ Altera parágrafos e caput do artigo 41 da Lei 1.067/2015, 
passando a ter a seguinte redação: 
Art. 41. Nos finais de semana e feriados haverá um Conselheiro 
plantonista 24:00hs, sendo substituído por outro Conselheiro Plantonista 
na forma disposta neste artigo.
§ 1º Fica vedado o pagamento de horas extras pelo plantão efetuado 
pelo Conselheiro Tutelar.
§ 2º O valor estabelecido nesta lei será reajustado anualmente pelo 
INPC – Índice Nacional de Preços do Consumidor ou outra forma que 
rege o funcionalismo público do município de Tapurah.
§3°. Fica autorizado a escala de 24x72 horas (24 horas de serviço por 
72 horas de descanso).
I – Caso seja adotado escala 24x72 horas deverá haver um conselheiro 
plantonista e um conselheiro para atendimento ordinário no horário 
estabelecido de funcionamento previsto no art. 36 desta lei.
II – Fica autorizado a troca de plantões entre os conselheiros, devendo 
ser feito com pelo menos 24 horas antes da data do plantão:
a) Os servidores em regime de plantão ou escala de trabalho 24x72 
poderão realizar até duas trocas de plantões ou escalas com outro 
conselheiro.
b) A solicitação para troca de plantão ou escala 24x72 somente 
poderá ser realizada mediante pedido prévio dos conselheiros 
envolvidos conforme documento que comprove tal ato.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/ MT
TEL: (066) 99216-3119– e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
c) A solicitação de troca deverá constar o motivo do pedido, desde 
que não haja prejuízo ao serviço, respeitada a jornada de trabalho 
estabelecida em lei e a folga entre plantões e escalas 24x72.
d) Após a formalização da troca de plantões ou escala 24x72, a 
responsabilidade pelo comparecimento no plantão trocado será do 
conselheiro que assumiu o compromisso de substituir o outro no plantão 
objeto da troca.
e) O não comparecimento do servidor permutante, gera além da falta, 
o encaminhamento a Corregedoria do Conselho Tutelar para apuração 
de responsabilidade, ficando impossibilitado de promover novo pedido 
de permuta por 60 (sessenta) dias.
Artigo 3º - Renumere os arts. 2° e seguintes do projeto de lei 
53/2024 de acordo com as alterações da presente emende legislativa.
Artigo 5°- Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação 
integrando as alterações ao Projeto de Lei 53/2024. 
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos cinco 
dias do mês de dezembro de 2024.
Jonathan Ramos Medeiros
Vereador - UNIÃO
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/ MT
TEL: (066) 99216-3119– e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda modificativa e aditiva visa alterar dispositivos da lei 
1.067/2015 quanto a regime de plantão dos conselheiros tutelares.
As alterações foram apresentadas por meio de solicitação dos 
conselheiros tutelares para melhorar as escalas de plantão e prever escala de 24 x 72 
horas
Assim, a presente emenda modificativa e aditiva se amolda dentro das 
competências da Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de 
respeitar a Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação
desse projeto de lei é de extrema importância.
Jonathan Ramos Medeiros
Vereador - UNIÃO

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