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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/ MT
TEL: (066) 99216-3119– e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda Modificativa e Aditiva n° 09/2024 ao Projeto de Lei 53/2024 – Altera
dispositivos da Lei 1.067/2015 e dá outras providências.
Ementa: Altera o art. 1° e inclui artigos alterando a Lei 1.067/2015,
e dá outras providências
Autor: Jonathan Ramos Medeiros
Art. 1° Altera o art. 1° do projeto de lei, passando a ter a seguinte
redação:
Art. 1º. Inclui o parágrafo 7° ao art. 8 da Lei 1.067/2015, passando a ter
a seguinte redação.
Art. 8º. (...)
§7°. (...)
(...)
c – A licença para candidatura eleitoral nas eleições gerais somente
será permitida se houver suplente.
Art. 2° Acrescenta os seguintes artigos ao projeto de lei, passando a
ter a seguinte redação:
Art.___ Inclui o §4° ao artigo 14 da da Lei 1.067/2015, passando a ter a
seguinte redação:
Art. 14 (...)
(...)
§4°. Fica dispensado o controle de ponto dos conselheiros, devendo ser
respeitado o cumprimento dos plantões e horário ordinário de
funcionamento do Conselho Tutelar disposto no art. 36 da presente lei.
Art.___ Acrescenta as alineas “a” e “b” ao art. 36 da Lei 1.067/2015,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 36. (...)
II – (...)
a) Haverá suspensão de atendimento ao público no horário das 11:00
às 13:00 horas que será horário de almoço ao conselheiro que estiver
trabalhando horário normal de funcionamento.
b) No horário de almoço o atendimento será feito pelo conselheiro
plantonistas do dia.
Art.____ Altera o §1° e inclui o §2° ao art. 38 da Lei 1.067/2015,
passando a ter a seguinte redação:
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Art. 38 (...)
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) fará a escala semestral alternadamente dos Conselheiros do
Conselho Tutelar existente, evitando que haja sobrecarga de plantões
sob os seus membros.
§2°. O CMDCA deverá apresentar escala de trabalho ordinário e
plantões dos conselheiros tutelares até 07 (sete) dias antes do início de
cada semestre, caso não seja apresentado poderá ser feito escala entre
os conselheiros respeitando a alternância dos plantões.
(...)
Art.____ Inclui o parágrafo único ao art. 38 da Lei 1.067/2015,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 40. (...)
Parágrafo Único. Caso seja adotado regime de plantão de 24 horas de
serviço por 72 horas de descanso fica dispensado o plantão noturno
semanal previsto no caput.
Art.____ Altera parágrafos e caput do artigo 41 da Lei 1.067/2015,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 41. Nos finais de semana e feriados haverá um Conselheiro
plantonista 24:00hs, sendo substituído por outro Conselheiro Plantonista
na forma disposta neste artigo.
§ 1º Fica vedado o pagamento de horas extras pelo plantão efetuado
pelo Conselheiro Tutelar.
§ 2º O valor estabelecido nesta lei será reajustado anualmente pelo
INPC – Índice Nacional de Preços do Consumidor ou outra forma que
rege o funcionalismo público do município de Tapurah.
§3°. Fica autorizado a escala de 24x72 horas (24 horas de serviço por
72 horas de descanso).
I – Caso seja adotado escala 24x72 horas deverá haver um conselheiro
plantonista e um conselheiro para atendimento ordinário no horário
estabelecido de funcionamento previsto no art. 36 desta lei.
II – Fica autorizado a troca de plantões entre os conselheiros, devendo
ser feito com pelo menos 24 horas antes da data do plantão:
a) Os servidores em regime de plantão ou escala de trabalho 24x72
poderão realizar até duas trocas de plantões ou escalas com outro
conselheiro.
b) A solicitação para troca de plantão ou escala 24x72 somente
poderá ser realizada mediante pedido prévio dos conselheiros
envolvidos conforme documento que comprove tal ato.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
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c) A solicitação de troca deverá constar o motivo do pedido, desde
que não haja prejuízo ao serviço, respeitada a jornada de trabalho
estabelecida em lei e a folga entre plantões e escalas 24x72.
d) Após a formalização da troca de plantões ou escala 24x72, a
responsabilidade pelo comparecimento no plantão trocado será do
conselheiro que assumiu o compromisso de substituir o outro no plantão
objeto da troca.
e) O não comparecimento do servidor permutante, gera além da falta,
o encaminhamento a Corregedoria do Conselho Tutelar para apuração
de responsabilidade, ficando impossibilitado de promover novo pedido
de permuta por 60 (sessenta) dias.
Artigo 3º - Renumere os arts. 2° e seguintes do projeto de lei
53/2024 de acordo com as alterações da presente emende legislativa.
Artigo 5°- Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação
integrando as alterações ao Projeto de Lei 53/2024.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos cinco
dias do mês de dezembro de 2024.
Jonathan Ramos Medeiros
Vereador - UNIÃO
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda modificativa e aditiva visa alterar dispositivos da lei
1.067/2015 quanto a regime de plantão dos conselheiros tutelares.
As alterações foram apresentadas por meio de solicitação dos
conselheiros tutelares para melhorar as escalas de plantão e prever escala de 24 x 72
horas
Assim, a presente emenda modificativa e aditiva se amolda dentro das
competências da Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de
respeitar a Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação
desse projeto de lei é de extrema importância.
Jonathan Ramos Medeiros
Vereador - UNIÃO
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