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materia nº 1/2020

Tipo Razões de Veto
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-07-06
EmentaMENSAGEM DE VETO PARCIAL AO AUTOGRÁFO DE LEI COMPLEMENTAR 23/2020 (Projeto de Lei Complementar 09/2020 - Altera Lei Complementar n° 29/2012 e Lei 1.089/2015) - Veta os §§ 6° e 7° do art. 3° da LC 29/2012 constante no art. 4° do Autógrafo de Lei Complementar 23/2020.
native_id123

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-10 Proposição arquivada
2021-08-10 Veto sobre a proposição mantido Encaminhado Veto Mantido ao Poder Executivo
2021-08-09 Veto sobre a proposição mantido U
2021-08-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-02-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2020-12-23 Proposição arquivada ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - ENCERRAMENTO LEGISLATURA 2017 A 2020.
2020-07-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2020-07-31 Parecer da comissão PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE NA MANUTENÇÃO DO VETO. 3 VOTOS FAVORÁVEIS.
2020-07-14 Proposição distribuída às comissões
2020-07-14 Proposição apresentada em Plenário
2020-07-07 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-10T08:11:03.344483-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 1 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

'TAPURAH
PREFEITURA
Ofício nº 61/GP/2020 Tapurah, 06 de julho de 2020.
Exmo. Sr.
Aelton Figueiredo
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Tapurah — MT
MENSAGEM DE VETO 01/2020
Senhor Presidente
Acusamos o recebimento do AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 23/2020 (PLC 09/2020), de 23 de junho de 2020, que "Altera a Lei
Complementar nº 29/2012 e a Lei nº 1089/2015, criando o cargo comissionado de
Diretor de Escola e dando outras providências”.
Entretanto, o Poder Executivo vem comunicar que VETA os parágrafos 6º
e 7º acrescido ao art. 3º da LC 29/2012, constante no art. 4º do autógrafo de Lei
Complementar nº 23/2020, pois a referida inclusão é inconstitucional, tendo em vista
a existência de vício de iniciativa decorrente da redação do art. 41, |, e do parágrafo
único da Lei Orgânica do Município de Tapurah, bem como por afrontar diretamente
os arts. 61, 81º, inciso Il, alínea “ar oart. 63, leo art. 37, X, da Constituição
Federal e art. 39, parágrafo único, inciso Il, “a” e art. 40, |, da Constituição Estadual.
O parágrafo 6º inserido no referido autógrafo de lei aumenta despesa,
ocorrendo vício de iniciativa, indo de encontro ao que determina a Lei Orgânica
Municipal e as Constituições Estadual e Federal.
Ao prever que a gratificação pelo exercício da função de Coordenador
Pedagógico seja paga na proporcionalidade de 50% sobre o vencimento de
Assessor Pedagógico, O dispositivo aumenta despesa por ter elevado a base de
cálculo da referida gratificação, que atualmente é o salário base do profissional da
educação escolhido para ocupar tal cargo.
Esta alteração na forma como será calculada a gratificação aumenta a
remuneração de servidores. E sabemos que é de competência exclusiva do chefe
do poder executivo encaminhar projeto de lei que fixe ou aumente a remuneração
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica.
Quanto ao veto do parágrafo 7º, ele decorre de ato reflexo do veto do
parágrafo 6º. No parágrafo 7º estabelece-se percentuais que aumentam a
remuneração do coordenador a depender da quantidade de alunos na unidade
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escolar na qual está lotado. E este percentual tem como base de cálculo a
remuneração do cargo de Assessor Pedagógico. Ou seja, base de cálculo maior
que a utilizada atualmente.
A iniciativa privativa da lei específica relativa a aumento de remuneração
de servidores públicos da União e suas Autarquias e Fundações foi outorgada ao
chefe do Poder Executivo. Dessa forma, a ingerência de outro poder na prerrogativa
de origem constitucional poderia acabar por inverter o sistema constitucional de
competências.
Como ensina o professor Hely Lopes Meirelles:
“O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e
relotar servidores, de criar e extinguir cargos é indespojável da
Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado.
(...)
Ora, o funcionalismo é apenas meio e não fim da Administração (...)
e toda vez que esta lhe confere uma vantagem deve fazê-lo na
exata medida do interesse público. Vale dizer, as prerrogativas,
garantias e demais vantagens do funcionalismo só se legitimam
quando reclamadas pelo serviço público e não anulem seus
requisitos de eficiência, moralidade e aperfeiçoamento.
Os vencimentos — padrão e vantagens — só por lei podem ser
fixados, segundo as conveniências e possibilidades da
Administração (...). O aumento de vencimentos — padrão e
vantagens — dos servidores públicos depende de lei de iniciativa
exclusiva do Chefe do Executivo (Const. Rep., art. 61, 81º, Il, a). É
uma restrição fundada na harmonia dos Poderes e no
reconhecimento de que só o Executivo está em condições de saber
quando, e em que limites, pode majorar a retribuição de seus
servidores”.
Os Tribunais entendem pela inconstitucionalidade das alterações
remuneratórias decorrentes de emendas legislativas, como podemos ver abaixo:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. EMENDA MODIFICATIVA DO
PODER LEGISLATIVO. MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS
DO CONSELHO TUTELAR. AUMENTO DE DESPESA. INEXISTÊNCIA DE
FONTE DE CUSTEIO. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO
ACOLHIDA. 1. Compete privativamente ao chefe do Poder Executivo iniciar
o processo legislativo sobre a organização e a atividade do referido Poder,
incluindo a fixação da remuneração dos funcionários públicos,
observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 2. Segundo
entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, as emendas parlamentares
devem guardar afinidade lógica (pertinência temática) com a proposição original
e não podem acarretar aumento da despesa prevista no projeto de lei. 3. A
emenda parlamentar que modifica projeto de lei municipal na parte relativa à
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remuneração de membros do Conselho Tutelar, incide em evidente vício de
iniciativa, além de acarretar aumento de despesa sem a correspondente fonte
de custeio. 4. Assim, houve ingerência do Poder Legislativo no campo de
atuação do Poder Executivo, o que afronta ao princípio constitucional da
separação de Poderes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida,
acolhida a pretensão inicial e declarada a inconstitucionalidade do art. 56 da Lei
municipal nº 1.097, de 2018, de Coração de Jesus. (TJ-MG - Ação Direta
Inconst: 10000190240093000 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de
Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 09/03/2020)
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 64 DA LEI ESTADUAL 13.417/2010. INICIATIVA DO PODER
LEGISLATIVO. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PRIVATIVA DE
LEIS. AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. INCIDENTE
PROCEDENTE. UNÂNIME. (Incidente de Inconstitucionalidade Nº
70057847550, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de
Oliveira Martins, Julgado em 18/05/2015). (TJ-RS - IIN: 70057847550 RS,
Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 18/05/2015, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2015)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 979493-0, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA AURORA INTERESSADA:
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA AURORA RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS
DALACQUAAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL
DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO- EMENDA DA CÂMARA MUNICIPAL
QUE ALTEROU O ANEXO REFERENTE À TABELA DE CARGOS E
SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL- ELEVAÇÃO DO
RENDIMENTO-LEI PROMULGADA NÃO OBSTANTE VETO DO PREFEITO
MUNICIPAL- AUMENTO DE DESPESA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO
FINANCEIRO- ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA À HARMONIA E
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. OCORRÊNCIA- PROCESSO
LEGISLATIVO DECORRENTE DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO E QUE
VERSA ACERCA DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES
PÚBLICOS NA ESTRUTURA DO MUNICÍPIO. EMENDA AO PROJETO
PROPOSTA PELO LEGISLATIVO- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE
DESPESAS EVIDENTE. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA fis. 2
OFENSA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL- PRESENÇA DOS REQUISITOS DO
FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR CONCEDIDA
PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº
1514/2012, BEM COMO ARTS 2º E 3º, QUE LHE SÃO AFETOS. (TJ-PR -
Assistência Judiciária: 9794930 PR 979493-0 (Acórdão), Relator: José Carlos
Dalacqua, Data de Julgamento: 01/04/2013, Órgão Especial, Data de
Publicação: DJ: 1078 14/04/2013)
Desse modo, não cabe ao Legislativo aprovar a lei referida sem que a
iniciativa seja tomada pelo Prefeito, tampouco cabe ao Judiciário, por exemplo, no
bojo de um processo, conceder a revisão geral anual aos servidores ou coagir
diretamente o Chefe do Executivo a fazê-lo, com a fixação de multa, prazo ou
indenização pecuniária. Uma exegese atenta da Constituição é capaz de revelar
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PREFEITURA
que o constituinte originário, e sequer o derivado, chegaram a tanto.
Outra questão relevante a ser abordada no estudo do tema do presente
artigo refere-se ao princípio da legalidade das despesas públicas, segundo o qual,
para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, é necessária
a existência de prévia dotação orçamentária.
O recurso deve ser suficiente para atender as projeções de despesa de
pessoal e os acréscimos dela decorrentes, com expressa e específica autorização
na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
A Constituição Federal, no dispositivo acima transcrito, consagrou o
princípio do equilíbrio das finanças, pelo qual exige-se lei específica e previsão
orçamentária para o aumento de despesas com pessoal.
No projeto encaminhado, originalmente, não havia menção ao aumento
da gratificação dos Coordenadores Pedagógicos, logo, tampouco havia estudo de
impacto sobre esta alteração remuneratória, estudo este exigido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Assim, nem mesmo o Presidente da República, o que dirá de um
Prefeito, pode conceder livremente os índices de aumento para os servidores
públicos, pois está adstrito ao que dispõem a Lei Orçamentária, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a qual
consideramos extremamente importante, valendo a transcrição integral dos artigos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
| - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
Il - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
S 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
I- as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no
inciso XIII do art. 37 e no $ 1o do art. 169 da Constituição;
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Il - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Os dispositivos acima visam um cuidado com o impacto das medidas
tendentes ao aumento dos gastos públicos com despesas de pessoal o que ocorre,
com maior rigidez, nos anos eleitorais, onde a Lei nº. 9.504/97 permite aumentos
bastante restritos.
Isto posto, entendemos ser inconstitucional a emenda que alterou a base
de cálculo da gratificação do Coordenador Pedagógico Municipal, aumentando,
assim a remuneração do cargo sem ter sido de iniciativa do chefe do Poder
Executivo. Pedimos, ademais, que o veto ora exarado seja mantido por esta Casa
de Leis.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para
reiterar-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente
ito Municipal
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)TAPURAH
OFÍCIO JUR Nº 15/2020
Tapurah — MT, 06 de julho de 2020.
Exmo. SR.
AELTON FIGUEIREDO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TAPURAH-
MT
À Comissão de 4
MENSAGEM DE VETO 01/2020
Senhor Presidente,
A par de cumprimentá-lo, vimos comunica-lo do veto realizado em
dois dispositivos legais no Autógrafo de Lei nº 23/2020 (PLC 09/2020) para que
os senhores vereadores possam discutir sobre ele, conforme regimento interno
desta nobre casa de leis e da Lei Orgânica municipal.
Estamos à disposição para outras informações.
Atenciosamente,
À
BRENNO FERREIRA DA SILVA
Procurador Jurídico
REG, ob i>
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