PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 064/2024,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT), JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
E MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Sr. CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes
(FMT), vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, órgão da
administração direta do Município de Tapurah.
Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes(FMT) tem por
objetivo captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento,
desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de transporte e mobilidade
urbana e rural, abrangendo:
I. Expansão e modernização do transporte público
coletivo, promovendo acessibilidade e eficiência;
II. Manutenção e conservação das vias urbanas e
rurais, incluindo pavimentação, drenagem e
sinalização viária;
III. Planejamento e execução de obras de infraestrutura
para mobilidade, como ciclovias, calçadas
acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV. Instalação e atualização de sinalização vertical e
horizontal, com o objetivo de promover a segurança
no trânsito;
V. Fiscalização e suporte técnico para atividades de
engenharia de trafego, promovendo a gestão segura
e eficiente do trânsito;
VI. Campanhas educativas e de conscientização para
um trânsito mais seguro, abrangendo todos os
usuários das vias;
VII. Desenvolvimento de projetos e tecnologias para
mobilidade sustentável e educação de emissões
poluentes;
VIII. Fiscalização e controle de obras de pavimentação,
visando assegurar a qualidade e segurança das
vias;
IX. Capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na
operação e fiscalização do transito e transportes;
X. Outras ações que promovam a integração,
segurança e sustentabilidade da mobilidade e do
sistema viário.
Art. 3° O FMT será gerido por um Conselho Gestor,
instituído nos termos do regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário
Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, ao qual compete a Presidência, bem
como pelo Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, admitida,
neste caso, a indicação de representante.
§ 1º É vedada a remuneração, a qualquer título, dos
membros do Conselho Gestor.
§ 2º Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará
a estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, no que se
refere a instalações, equipamentos e quadro de servidores necessários as suas
funções administrativas.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de
Transportes(FMT) serão constituídos por:
I. Recursos orçamentários do Município, incluindo
créditos adicionais específicos;
II. Contribuições, doações e legados de pessoas
físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;
III. Transferências e subvenções de entidades
governamentais e convênios firmados com entes
públicos;
IV. Multas e taxas relacionadas a circulação e
estacionamento de veículos e a operações de carga
e descarga;
V. Juros e rendimentos de aplicações financeiras dos
recursos do FMT;
VI. Outras fontes de recursos definidas por legislação
especifica.
Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Transportes(FMT) será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com
observância dos princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal.
§ Único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio
Ambiente será responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte
técnico da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
Art. 6º O Poder Executivo deverá prever nas propostas
orçamentarias anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento
dos objetivos do FMT, conforme estabelecido neste Lei.
Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do FMT serão
incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 8º Todos os recursos destinados ao FMT, bem como
as receitas geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em
conta única especifica, mantida em instituição financeira oficial.
§ Único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício
serão incorporados como receita para o exercício seguinte.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio
Ambiente deverá submeter relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação
de contas e documentação das atividades realizadas com recursos do Fundo, além
de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis.
Art. 10º Em caso de extinção do FMT, seu saldo
remanescente será transferido para o caixa geral do Município.
Art. 11º O Poder executivo, regulamentará a presente lei
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo
primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Carlos Alberto Capeletti
Prefeito Municipal
Mensagem do Projeto de Lei
Senhor(a) Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Transportes (FMT) no Município de Tapurah, vinculado à Secretaria de
Infraestrutura e Meio Ambiente.
A criação deste fundo é uma medida essencial para promover a captação e aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento e manutenção de uma infraestrutura de transporte
segura, eficiente e sustentável, abrangendo melhorias em vias urbanas e rurais, sinalização,
educação para o trânsito e mobilidade.
Este fundo visa a garantir a continuidade e expansão das ações de mobilidade urbana e rural,
fortalecendo a estrutura de transportes e promovendo o bem-estar da população.
Com a captação de recursos específicos e a possibilidade de cooperação com entidades
públicas e privadas, o FMT permitirá a implementação de projetos essenciais, desde obras de
pavimentação até campanhas educativas de segurança no trânsito.
Certo do apoio dos nobres Vereadores a esta importante iniciativa para o município, solicito
a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, o qual contribuirá significativamente para a
melhoria da mobilidade e qualidade de vida de nossos munícipes.
Atenciosamente,
Carlos Alberto Capeletti
Prefeito Municipal