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materia nº 2/2020

Tipo Razões de Veto
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-11-30
EmentaVETO TOTAL AO AUTÓGRAFO DE LEI 62/2020 - (Projeto de Lei Complementar do Legislativo 03/2020) - Inconstitucionalidade.
native_id124

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-10 Proposição arquivada
2021-08-10 Veto sobre a proposição mantido Encaminhado veto mantido para o Poder Executivo
2021-08-09 Veto sobre a proposição mantido U
2021-08-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2021-08-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-02-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia DESARQUIVADO - INCIO LEGISLATURA 2021 A 2024.
2020-12-23 Proposição arquivada ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - ENCERRAMENTO LEGISLATURA 2017 A 2020.
2020-12-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2020-12-07 Proposição distribuída às comissões
2020-12-07 Proposição apresentada em Plenário
2020-11-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-10T08:12:14.526511-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA
Ofício nº 118/2020/GP/PMT Tapurah, 30 de novembro de 2020.
Exmo. Sr.
Aelton Figueiredo
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Tapurah — MT
MENSAGEM DE VETO 02/2020
Senhor Presidente
Acusamos o recebimento do AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
062/2020, de 16 de outubro de 2020, que "Altera a Lei de parcelamento do solo
urbano (LC 92/2016) quanto a exigência de averbação de unificação ou
desmembramento para liberação de licença para construção”.
De forma preliminar, vale comentar que a função legislativa atribuída às
Câmaras Municipais é norma Constitucional e suas deliberações somente poderão
sofrer intervenções preventivas com o ato de Veto exclusivo do Poder Executivo
Municipal e, ao mesmo tempo, sofrerão intervenções repressivas no âmbito do
Poder Judiciário através de ações diretas ou mesmo por via incidental, não havendo
previsão legal para quaisquer outras modalidades de intervenções, exatamente
porque vivemos um estado democrático de direito. Com isso, qualquer outro ato fora
das referidas hipóteses não estará abarcado pela legalidade, razão pela qual, à
presente manifestação, impõe-se o caráter eminentemente teórico, haja vista não
haver sido completado o processo legislativo, posto que ainda falta a sanção ou
veto pelo Poder Executivo competente.
Com efeito, em sede teórica, que tem pertinência com o tema em comento,
encontra-se em desacordo cem a atual sistemática do ordenamento jurídico
brasileiro, qualquer lei municipal que tenha por objetivo flexibilizar o rigor imposto
pela Lei Federal, haja vista que o atual regime se orienta totalmente pela
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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA urbana, princípio máximo que conduz o tema de
PARCELAMENTO DO SOLO.
É cediço que o PARCELAMENTO DO SOLO urbano, desde o advento da Lei
Federal 6.766/79, segue suas regras, as quais tem escopo de normas gerais, posto
é a sua especificidade no que toca ao parcelamento do solo urbano, de forma que
leis municipais não poderão estar em desacordo com seus princípios norteadores.
Contudo tal fato não retira do município a legitimidade para legislar e disciplinar
normas complementares quanto as formas de atuação do Poder Público com
relação ao plano diretor onde houver, ou outros procedimentos administrativos. Veja
a norma:
Art. 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por
esta Lei.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão estabelecer normas complementares relativas ao
parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às
peculiaridades regionais e locais.
A Lei 6.766/79 tem procedimento específico de PARCELAMENTO DO SOLO
urbano para ser aplicado em todo o país, de forma a DETERMINAR o registro do
parcelamento do solo no Registro de Imóveis competente, utilizando-se dos
procedimentos registrais previstos na Lei 6.015/73, também norma de caráter
cogente e de competência legislativa exclusiva da União. Veja a obrigatoriedade
imposta pela Lei 6.015/73:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos
I- o registro:
19) dos loteamentos urbanos e rurais;
A integração das Leis 6.766/79 e 6.015/73 sujeita a obrigatoriedade do
parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, LOTEAMENTO OU
DESMEMBRAMENTO, à sua passagem pelo registro imobiliário. O sistema se
revela integrativo e complexo, onde o Poder Municipal está adstrito aos atos que
constam da matricula imobiliária para, após isso, analisar o projeto de loteamento
ou desmembramento pretendido. Veja a norma da Lei de parcelamento:
Do Projeto de Loteamento
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Art. 6º. - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o
interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito
Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do
solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das
áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário,
apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel
contendo, pelo menos:
Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o
projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de
execução das obras com duração máxima de quatro anos, será
apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando
for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da
gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente, de certidão negativa de tributos municipais e do
competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no 8 4º
do art. 18.
Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o
interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao
Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão
atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no 8 4º do
art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:
O cartório de imóveis da localidade dos imóveis loteados ou desmembrados
também está adstrito ao que dispõe a legislação de parcelamento do solo (Lei
6.766/79) em consonância com a Leis dos registros públicos e normas municipais
integrativas sobre a matéria.
Observe que o caminho para que se registre o Loteamento ou
Desmembramento inicia-se no cartório, passa pelo município e termina no cartório
de registro de imóveis. Há uma interdependência de ações. Primeiro, o município
analisa o imóvel de acordo com o que consta da matricula imobiliária. Depois disso,
aprova o parcelamento. Após sua aprovação pelo município, o loteador deverá leva-
lo a registro perante o cartório.
Vale anotar que tanto o desmembramento como o loteamento são de registro
obrigatório, por imposição da lei do parcelamento e da lei de registros públicos. Não
se trata de uma faculdade do cidadão, nem de Poder Discricionário da
administração. Trata-se de norma cogente, a todos imposta, sob pena de não o
fazendo, encontrar-se em situação irregular. Veja a norma imposta:
Do Projeto de Desmembramento
Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições
urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência
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destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos. (Redação
dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
Do Registro do Loteamento e Desmembramento
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento,
o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de
180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação,
acompanhado dos seguintes documentos:
Art. 20. O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro
próprio.
Parágrafo único - No Registro de Imóveis far-se-á o registro do
loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das
alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a
espaços livres ou a equipamentos urbanos.
O Registro não é meramente figurativo, é ele quem dá a segurança das
operações imobiliárias, pois com o registro do loteamento nasce uma nova
propriedade, sujeitando seu titular a todos os direitos e deveres da vida em
sociedade.
A norma municipal, que tem o espírito de desobrigar a averbação ou registro
desses novos lotes no registro imobiliário, estaria na contramão do sistema de
parcelamento do solo, dando azo a várias situações de prejuízos sociais ilegalidade,
dentre elas, como exemplo:
a) Clandestinidade da propriedade, numa | verdadeira
DESREGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA urbana.
b) Facilitação para surgimento de verdadeiros loteamentos
clandestinos ao arrepio da Lei.
c) Evasão de receita para o município em razão da dificuldade de
encontrar os verdadeiros proprietários dos lotes recém-criados para
imposição das obrigações fiscais e tributárias, especialmente do
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO-ITBI devido nas operações
imobiliárias, uma vez que estas seriam feitas através de “contratos
de gaveta”, não passando pela avaliação municipal.
d) Facilitação para a possível prática de crimes de sonegação e
lavagem de dinheiro.
e) Desvalorização imobiliária em razão da irregularidade da
propriedade
f) Fuga de novos moradores no município por falta de controle de
moradias pelo Poder Público.
9) Prejuízo aos adquirentes de lotes “sem documentos”, levando a
impossibilidade de financiamentos e aquisição da casa própria, bem
como constituição de garantias reais sobre os imóveis.
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PREFEITURA
h) Impossibilidade de registro ou averbação posterior para sua
regularização, uma vez que os princípios registrais impedem o
registro ou a averbação sem que o ato anterior esteja devidamente
realizado ao seu tempo. Com isso, trazendo embaraços aos
cidadãos que pretenderem sua regularização posterior.
i) Com vista aos princípios constitucionais basilares da
administração pública, cabe aqui a indagação sobre qual é o espírito
dessa lei e a quem realmente interessaria seus resultados.
Os impactos são enormes e nos variados setores, seja econômico, financeiro
ou social. Daí a razão de ser da força da Lei Federal, pois ao dispor acerca das
regras gerais para o parcelamento do solo urbano, não deixa espaço para que leis
municipais inviabilizem o sistema de regularização fundiária existente no Brasil.
Ademais, destaco ainda que a lei de parcelamento do solo urbano é de um
rigor tal, contra quem faz parcelamento sem sua observância, que chega a tipificar
algumas condutas como criminosas para coibir tais práticas, veja:
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
| - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do
órgão público competente, ou em desacordo com as disposições
desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e
Municípios; ( grifo e destaque nosso).
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a
50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se
cometido.
! - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou
quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de
vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado
no Registro de Imóveis competente. (grifo e destaque nosso)
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a
100 (cem) vezes o maior salário minimo vigente no País.
Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos
crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a
estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na
qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de
sociedade. (destaque nosso).
No campo do Direito Penal, cabe aqui uma rápida digressão: sabe-se que a
norma penal é de competência exclusiva da União e, portanto, seria destituído de
sentido, imaginar que uma norma municipal que dispensasse a averbação no
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registro de imóveis dos novos lotes criados pelo desmembramento ou loteamento,
se apresentaria como uma verdadeira “abolitio criminis”, já que esta significa dizer
que transformaria um fato típico criminoso em um fato atípico e, com isso,
extinguiria a punibilidade do agente, sem contar que ainda cessaria todos os efeitos
penais da sentença condenatória.
Contudo, mesmo sabendo da real intransponibilidade dos efeitos da lei penal
por uma lei municipal, certamente haveria aqueles que a invocaria nesse sentido a
seu favor, quem sabe até mesmo buscando uma espécie de “erro de tipo”. Direito
penal a parte, essa divagação serve apenas para ilustrar os vários efeitos que pode
trazer qualquer lei elaborada sem a observância do sistema jurídico como um todo.
Para finalizar, consigno que uma norma municipal com esse espeque, abala
todo um sistema jurídico consagrado, revelando-se, de forma clara, uma lei
desintegradora do sistema jurídico vigorante, colocando em cheque a força do novel
momento em que passa o sistema de regularização fundiária no país, razão pela
qual, sob vários aspectos formais e materiais, não se sustentaria no arcabouço
constitucional brasileiro.
Isto posto, o Poder Executivo vem comunicar que VETA o Autógrafo de Lei
Complementar nº 062/2020, haja vista que entendemos ser inconstitucional uma
norma municipal com esse esteio, que tende a usurpar competência exclusiva da
União, pois tal autógrafo de lei sugere a dispensa de averbação no Registro de
Imóveis de unificação ou desmembramento para concessão de licença para
construção, dentre outras.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para
reiterar-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente
IRALDO nto
EBERTZ:345812359 "=
87 Eta pro
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal
Ay. Rio de Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, Tapurah/MT
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