Fara emitir parecer
À COMISSÃO DE
.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.555-000 — MUNICÍPIO DE
TAPURAH —- MT
TEL: (066) 3547-1341
Projeto de Lei Legislativo 0022011
Autor: Marusan Ferreira Barbosa
Vereador do PSB
SÚMULA: Dispõe sobre a ordenação dos anúncios que compõem a paisagem urbana
do Município de Tapurah — PROJETO CIDADE LIMPA e dá outras
providências.
Art.1º Constituem objetivos desta lei a ordenação da paisagem e o
atendimento das necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de
vida urbana, mediante a criação de padrões novos e mais restritivos, de anúncios
visíveis dos logradouros públicos no território do Município de Tapurah.
Art.2º Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as
seguintes definições:
I qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do
logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a. anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local
da atividade, o estabelecimento ou profissional que dele faz uso;
b. anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade,
instalado fora do local onde se exerce a atividade;
c. anúncio especial: aquele com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou
imobiliária, nos termos do disposto no art. 14 desta lei;
d. anúncio obrigatório: aquele regido por outras legislações municipais,
estaduais ou federais;
e. anúncio informativo ao consumidor: aqueles informativos de serviços
ao consumidor;
f£ anuncio informativo ao consumidor por veículos: aqueles
informativos prestados por carros de som nas vias publicas do município;
área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do
anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de
exposição ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o
PA
anúncio;
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.555-000 - MUNICÍPIO DE
TAPURAH -MT
TEL: (066) 3547-1341
II. área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do
anúncio, expressa em metros quadrados;
IV. fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou
complementar, tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares;
v. testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade
particular ou pública e o logradouro ou via pública.
Art.3º Para fins desta lei, não são considerados anúncios:
L os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento de serviços, quando
veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como
bombas, densímetros e similares;
I. as denominações comerciais;
WI. os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que
recomendam cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
IV. os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
V. os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança
com área máxima de 400 em? (quatrocentos centímetros quadrados);
VI. aqueles instalados em áreas de proteção ambiental ou de preservação
permanente que contenham mensagens educativas;
VIL os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos
estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 900
cm2 (novecentos centímetros quadrados);
VIIL | os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos
no local de realização do evento, desde que não ultrapasse 10% (dez por
cento) da área total da fachada frontal;
IX. a identificação das empresas nos. veículos automotores utilizados para a
realização de seus serviços;
X. a indicação dos veículos automotores utilizados para som de rua nos limites
do município;
Art.4º A instalação de engenhos de divulgação de publicidade e
propaganda, na paisagem, nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao
público, está sujeita à licença emitida pelo setor de tributação da Prefeitura.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.555-000 — MUNICÍPIO DE
TAPURAH - MT
TEL: (066) 3547-1341
$ 1º Para efeitos desta lei, consideram-se engenhos de divulgação de
propaganda e publicidade:
I.
H.
HI.
IV.
VI.
“outdoor” — engenho fixo, de uma ou mais faces, destinado à colocação de
cartazes em papel ou lona, substituíveis periodicamente, com ou sem iluminação
artificial;
painel ou placa — engenho fixo ou móvel, de uma ou mais faces, constituída por
materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física
substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade de mensagem, sendo
iluminada ou não;
painel luminoso tipo “front light”, “back light” — engenho publicitário, de
dimensão variável, com lâmpadas que iluminam a mensagem, frontalmente ou
internamente, apoiado sobre estrutura própria, feita de material resistente e com
área publicitária;
painel luminoso tipo “front light triedro” — engenho publicitário, de dimensão
variável, com lâmpadas que iluminam a mensagem, frontalmente, apoiado sobre
estrutura própria, feito de material resistente; dispõe de diversos triedros em linha,
que rodam ao mesmo tempo, permitindo a visualização de três mensagens em
sequência;
“busdoor” — é a publicidade veiculada no vidro traseiro dos Veiculos do sistema
público do transporte coletivo, não podendo ultrapassar a média de 2,10m (dois
metros e dez centímentos de comprimento) e 1,10m (um metro e dez centímetros)
de altura;
“taxidoor” — publicidade veiculada no vidro traseiro dos veículos de transporte
individual de passageiros (táxis), com medida máxima de 1,30m (um metro e trinta
centímetros) de comprimento e 0,70 (setenta centímetros) de altura, com adesivos
perfurados com transparência luminosa de 50% (cingiienta por cento), de acordo
com a Resolução nº 73/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos
quais deverá constar, sob forma de chancela, o número da autorização emitida
pela Prefeitura.
$2º Ficam proibidos os anúncios publicitários no Quadrilátero Central
da Cidade de Tapurah, nas áreas publicas, definido pelo perímetro compreendido entre a
Avenida Brasil, Avenida Romualdo Allievi, Avenida Parana, Avenida das Flores,
Avenida 04 de Julho, Avenida São Paulo, Avenida Rio de Janeiro, Avenida Mato
Grosso, Avenida Rio Grande do Sul, Avenida Tocantins, Avenida dos Trabalhadores,
ad =
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.555-000 — MUNICÍPIO DE
TAPURAH —- MT
TEL: (066) 3547-1341
Avenida Pernambuco, Avenida Sergipe, Avenida Bahia até encontrar a Rua das
Palmeiras, sendo que nas ruas citadas e que delimitam esse quadrilátero os anúncios
estão permitidos.
$3º Ficam proibidos os anúncios em estruturas giratórias.
$4º Ficam proibidas as sobreposições de anúncios publicitários.
$5º Ficam proibido o uso de anúncios publicitários por veículos
automotores, nos horários compreendidos das 11:00 às 14:00hs e das 18:00 às 08:00hs
Art.5º Todo anúncio deverá oferecer condições de segurança ao
público, bem como deverá ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a
estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual, devendo atender às normas
técnicas pertinentes, observando ainda as seguintes normas:
I não prejudicar a' sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação
institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração
imobiliária e a denominação dos logradouros;
I. não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar
ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou
sinalização de trânsito de veículos pedestres, quando com dispositivo elétrico ou
com película de alta reflexividade.
Art.6º Fica proibida a instalação de anúncios em:
| torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
IW. nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e outros
similares;
II. nas árvores de qualquer porte;
IV. postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e
telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário
urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;
v. veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos trailers ou
carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuado aqueles
para transporte de carga;
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.555-000 — MUNICÍPIO DE
TAPURAH - MT
TEL: (066) 3547-1341
VI vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de
cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidas por
legislações específicas, bem como as placas e unidades identificadoras de vias e
logradouros públicos, instalados nas respectivas confluências;
VIL faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VIII. nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados;
IX. leito dos rios e cursos d'água, reservatórios, lagos e represas, conforme
legislação específica;
X. obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que
de domínio estadual ou federal.
Parágrafo único. Ficam excluídos da proibição do caput os casos
tratados pela Lei orgânica Municipal.
Art. 7º Para efeitos desta lei, considera-se, para utilização da paisagem
urbana, todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou
não, instalados em:
I imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
E I. imóvel de domínio público, edificado ou não;
HI. bens de uso comum da população;
IV. obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V. faixas de domínio, pertencentes a redes de infra-estrutura, faixas de servidão de
redes de transporte, redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos e
gasodutos e similares;
VI. veículos automotores € motocicletas;
vI. bicicletas e similares;
VII. “trailers” ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores;
IX. aeronaves e sistemas aéreos de qualquer tipo.
g1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio
instalado em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno dos veículos
automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
82º No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer
edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 1,00 m (um metro)
Ss
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.555-000 — MUNICÍPIO DE
TAPURAH —- MT
TEL: (066) 3547-1341
de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o
exterior.
Art.8º Ressalvado o disposto no art. 10 desta lei, será permitido
somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter
todas as informações necessárias ao público.
81º Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:
I quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares, a área
total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50m? (um metro e cingienta
decímetros quadrados);
IL. quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) lineares
e inferior a 50,00m (cinquenta metros lineares), a área total do anúncio, será
aplicada a proporcionalidade de 15%, limitado ao máximo de 7,5m?, devendo a
partir daí ser subdividida;
II. — quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou
símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela
resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente
externas que contornam cada elemento inserido na fachada;
IV. — quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou
estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar
a altura máxima de 5,00m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do
anúncio.
82º Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas
dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.
83º Não serão permitidos anúncios instalados em marquises,
saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação
aprovado ou regularizado.
84º O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público
/ ap:
ou calçada.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 — CENTRO- CEP 78.555-000 — MUNICÍPIO DE
TAP
URAH - MT
TEL: (066) 3547-1341
g5º Nas edificações existentes nO alinhamento, regulares € dotadas de
licença de funcionamento, O anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m (quinze
centímetros) sobre O passeio.
86º Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente
contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram € não prejudicar a
área de exposição de outro anúncio.
87 Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil,
desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros), atendido o
disposto no "caput" deste artigo e conforme legislação vigente.
g8º Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros
elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros
públicos, além daqueles definidos nesta lei.
g9º A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não
deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, à altura máxima de 5,00m (cinco metros).
$10. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma
atividade, o anúncio referido no "caput" deste artigo poderá ser subdividido em outros,
desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no g 1º deste artigo.
g11. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para
logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as
exigências estabelecidas neste artigo.
Art.9º Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas €
nas coberturas das edificações.
Art. 10 Nos imóveis públicos edificados, somente serão permitidos
anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com
as disposições estabelecidas na Lei de Uso € Ocupação do Solo em vigor e possuam às
devidas licenças ou autorização de funcionamento.
Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos
ou privados, à colocação de "banners", faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou
MAB
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.555-000 — MUNICÍPIO DE
TAPURAH - MT
TEL: (066) 3547-1341
fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou
informações que não aquelas estabelecidas nesta lei.
Art. 11. A exibição de publicidade, por meio de tabuleta, painéis ou
outdoors deverá atender as seguintes exigências:
IL os engenhos devem ser instalados, com respeito ao chanfro e de forma que suas
superfícies configurem um mesmo plano, proibindo-se superfícies curvas €
irregulares, que causem impacto de vizinhança;
IH. os engenhos devem ter altura máxima de 5 (cinco) metros e ser instalados,
individualmente ou em grupos de, no máximo, 02 (dois), observando-se a
distância de 0,15m (quinze centímetros) entre cada anúncio, sendo vedada a
instalação de outra unidade ou grupo, num raio inferior a 150,00m (cento e
Cinquenta metros).
Parágrafo Único. Fica vedada a instalação de engenhos publicitários
do tipo back light, front light ou front light triedro entre o espaço determinado para a
instalação de cada engenho especificado no inciso II deste artigo.
Art. 12. A instalação de engenhos publicitários, tipo painel “back
light”, “front light”, front light triedro” e painel digital, em terrenos particulares, será
feita de acordo com os seguintes critérios:
IL altura máxima de qualquer ponto de um engenho ficará limitada a 12m (doze
metros), contado do nível do passeio frontal do imóvel, quando forem apoiados
no solo ou em estruturas fixadas no mesmo;
HW. os engenhos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e
segurança pelos seus proprietários e responsáveis;
WI. os engenhos deverão ter sua projeção horizontal limitada, no máximo, ao
alinhamento predial;
IV. os engenhos deverão respeitar a distância mínima de 2,00m (dois metros) da
rede elétrica de alta e baixa tensão, medidos perpendicularmente à direção da
rede;
v. respeitar a distância mínima de 150,00m (cento e cinquenta metros), entre cada
engenho, destinado à locação comercial, com visão no mesmo sentido e no
mesmo lado da via;
VI. a instalação dos engenhos e seus respectivos pontos deve ser previamente
aprovada pela Câmara Técnica Permanente, com Anotação de Responsabilidade
Ms
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.555-000 — MUNICÍPIO DE
TAPURAH - MT
TEL: (066) 3547-1341
Técnica do profissional responsável, sendo feita a verificação de manutenção
anual com recolhimento de ART e guias autorizativas;
VII — seguro dos equipamentos contra danos a terceiros.
E $1º Em todo outdoor e painel luminoso, tipo “back light”, “front
light”, “front light triedro”, painel digital ou similares, será obrigatória a afixação de
uma plaqueta indicativa padrão (30cmx10cm), na base do engenho, com o número do
licenciamento expedido pela Prefeitura.
$2º O Município poderá, após passado o período de notificação de
irregularidade, sem prévio aviso, recolher qualquer anúncio irregular ou sem licença, às
expensas do proprietário do engenho.
Art.13. Observado o disposto no artigo 17, ficam proibidos os
anúncios publicitários nos imóveis edificados.
$1º Pedidos de instalação de anúncios em imóveis edificados cuja
área construída seja inferior a 30% da área do lote deverão ser submetidos à deliberação
da Câmara Técnica Permanente.
82º Os postos de combustíveis somente poderão anunciar os preços de
combustíveis em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, devendo suas
fachadas serem adequadas à presente lei.
Art. 14. Será permitido o anúncio em imóveis não-edificados, de
propriedade exclusivamente privada, desde que atendidos os seguintes itens:
I. fechamento do terreno;
I. limpeza regular, capina e roçagem;
II. execução e/ou manutenção da calçada;
IV. — estrutura própria - não seja apoiado no muro.
Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não-edificada,
que possua a devida licença de funcionamento, poderá ser instalado anúncio indicativo,
observado o disposto no art. 7º desta lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.555-000 - MUNICÍPIO DE
TAPURAH - MT
TEL: (066) 3547-1341
Art. 15. Ficam proibidos os anúncios publicitários na área de entorno
do perímetro de praças públicas e fundos de vale.
Art. 16. As demais restrições, características, dimensões e
especificidades dos anúncios indicativos deverão ser definidas em regulamento próprio,
a ser expedido pelo Poder público, levando em conta os objetivos descritos no art. 1º e
nos parâmetros e dimensões expressos nesta lei.
Art. 17. Fica proibida, no âmbito do Município de Tapurah, a
colocação de anúncios publicitários nos imóveis públicos, edificados ou não.
Parágrafo único. Ficam ressalvados . os anúncios publicitários
integrantes de mobiliário urbano instalados em imóveis públicos, edificados ou não.
Art. 18. Para os efeitos desta lei, os anúncios especiais são aqueles
com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, esta última entendida como
destinada à informação do público para aluguel ou venda de imóvel.
$1º Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço
reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos públicos competentes.
82º Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser
retirados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização das
eleições ou plebiscitos.
83º O anúncio de finalidade imobiliária, quando for destinado à
informação do público para a venda ou locação de imóvel, não poderá ter área superior
a 1,00m2 (um metro quadrado), devendo estar contido dentro do lote.
84º Decreto do Chefe do Executivo regulamentará os anúncios
especiais, naquilo que for necessário.
Art. 19. A regulamentação dos anúncios publicitários e as condições de
sua veiculação no mobiliário urbano serão feitas nos termos estabelecidos em lei
específica, de iniciativa do Executivo, a partir de proposta elaborada pela Câmara
Técnica.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.555-000 — MUNICÍPIO DE
TAPURAH - MT
TEL: (066) 3547-1341
Art.20. Todos os anúncios deverão ser objeto de autorização
administrativa e deverão estar em conformidade com a padronização definida nesta
legislação e em decreto regulamentador, naquilo que for necessário, até 180 dias após
da publicação deste diploma legal, ficando revogadas todas as autorizações e licenças
anteriormente concedidas.
Art.21. Os anúncios publicitários, inclusive suas estruturas de
sustentação, instalados, com ou sem licença ou autorização expedida a qualquer tempo,
dentro dos lotes urbanos de propriedade privada, deverão ser adequados a esta lei no
prazo de um ano, sendo que cada empresa deverá apresentar um plano de adequação à
Prefeitura que contemple 50%, no mínimo, de seus engenhos de divulgação de
publicidade cada seis meses.
$1º A adequação de que trata este artigo deverá se iniciar a partir da
data da publicação desta lei.
$2º A moldura e estrutura do painel deverá ser metálica pintada em
cores variando nas tonalidades do cinza ao preto.
Art. 22. As novas autorizações a serem expedidas constituirão fato
gerador da taxa de publicidade a que alude o Anexo III, do Código Tributário Municipal
— Lei nº 588/2004, de 16 de dezembro de 2004.
Art. 23. A inobservância do disposto nos artigos 16 e 17, bem como
dos demais deveres instituídos nesta lei importará na incidência de multa de R$
1.000,00 (um mil reais).
g1º A multa será acrescida de R$ 100,00 (cem reais) para cada metro
quadrado que exceder os limites fixados nesta lei ou em decreto regulamentador,
admitida a proporcionalidade.
$2º Persistindo a infração após a aplicação da primeira multa, será
aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, podendo ser reaplicada a cada 30
(trinta) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do
anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à
retirada do anúncio irregular pela Administração Pública.
Art.24. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou
remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade poderá adotar medidas
para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos
MEL
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.555-000 — MUNICÍPIO DE
TAPURAH - MT
TEL: (066) 3547-1341
custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais
sanções cabíveis.
Art. 25. Para efeitos desta lei, são solidariamente responsáveis pelo
anúncio, a empresa responsável pelo equipamento publicitário, o proprietário ou O
possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.
Art. 26. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 27. Os recursos advindos de multas e demais taxas de publicidade
deverão ser recolhidos à Prefeitura Municipal de Tapurah.
Art. 28. Fica instituída a Câmara Técnica Permanente, composta por
representantes da Prefeitura, Secretaria de Infraestrutura, Secretaria de
Desenvolvimento Economico, Entidades Representativas de todas categoria existente no
Municipio, cujas deliberações terão caráter opinativo, com atribuição de analisar e
emitir pareceres relativos à aplicação desta lei, inclusive sobre os casos omissos.
Art.29. Caberá a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH o
gerenciamento e fiscalização desta lei.
Art. 30. O Poder Executivo editará decreto regulamentador da presente
lei.
Art.31. Aplica-se o disposto nesta lei a todos pedidos de autorização
ou licenciamento de anúncios pendentes de apreciação.
Art.32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Tapurah, 06 de outubro de 2011.