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materia nº 7/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaEmenda de redação ao projeto de Lei Complementar 01/2025
native_id1276

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-15 Proposição arquivada
2025-01-14 Aguardando assinatura
2025-01-14 Proposição aprovada U Aprovado por Maioria Simples 07 Vereadores Presentes 04 Votos Favoráveis 02 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-01-13 Aguardando Votação Única U
2025-01-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-14T09:37:30.906955-04:00 Aprovado por Maioria Simples 4 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda de Redação n° 07/2025 ao Projeto de Lei Complementar 01/2025 – Dispõe 
sobre a Nova Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso e dá outras providências.
Ementa: Altera dispositivos do Projeto de Lei Complementar 
01/2025, e dá outras providências.
Autor: Mesa Diretora
Art. 1°. Altera o inciso III do art. 5° do projeto de lei complementar 
01/2025 passando a ter a seguinte redação:
Art. 5° (...)
[...]
III - Suprimento de Fundos: é a entrega de numerário a servidor, a critério 
e sob a responsabilidade do ordenador de despesas, com prazo certo para 
aplicação e comprovação dos gastos, sempre precedido de empenho na 
dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a 
finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não 
possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja 
possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 
4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a 
Lei de Licitações.
Art. 2°. Altera os incisos VIII e IX do art. 6° do projeto de lei 
complementar 01/2025 passando a ter a seguinte redação:
Art. 6º. (...)
[...]
VIII. Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo– SELT
IX. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e 
Meio Ambiente – SEDAMA
..............
..............
Art. 3°. Altera os §§ 6°, 7° e 8° do art. 9° da lei complementar 
01/2025 passando a ter a seguinte redação:
Art. 9°. (...)
[...]
§ 6° Secretaria Municipal de Serviços Públicos
(...)
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
§7° Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo
(...)
§8°. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e 
Meio Ambiente.
...........
...........
Art. 4°. Altera os itens 07, 10 e 11 do art. 13da lei complementar 
01/2025 passando a ter a seguinte redação:
Art. 13 (...)
[...]
07 - Secretaria Municipal de Serviços Públicos
[...]
10 - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo
[...]
11 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e 
Meio Ambiente.
Artigo 5°- Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação 
integrando as alterações ao Projeto de Lei Complementar 01/2025. 
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao 
décimo terceiro dia do mês de janeiro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda busca adequar erro na redação quanto ao nome 
das Secretarias que devem constar o municipal a evitar divergência na nomenclatura
conforme as demais secretárias existentes.
Algumas alterações seguem algumas recomendações propostas em 
parecer jurídico.
A presente proposição se amolda dentro das competências da 
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a 
Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse 
projeto de lei é de extrema importância.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário

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