CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
INDICAÇÃO Nº 001/2025
AUTOR: Juliano Antunes.
INDICA AO EXMO. SR. ALVARO GALVAN, PREFEITO
MUNICIPAL DE TAPURAH, A NECESSIDADE DE
ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DISPOSTO NA
LEI COMPLEMENTAR 33/2012 ALTERANDO
CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS COM A REVOGAÇÃO DO ANEXO IV –
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO EM CLASSES.
Com base no que dispõe o Regimento Interno da Casa e
a Lei Orgânica Municipal requeiro a mesa, ouvido o soberano plenário, que a
presente indicatória seja encaminhada ao órgão competente para
concretização desta medida, bem como seja encaminhada modelo de projeto
de lei para adequação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa garantir que as progressões previstas
no Plano de Carreira do Município de Tapurah (Lei Complementar 33/2012)
possam ser concedidas a todos os servidores de forma objetiva, desde que
seja comprovado os requisitos e qualificações adequadas, não restringindo a
progressão a determinados cargos com número reduzido de vagas.
O critério de vedação para as progressões não será mais o
número de vagas do cargo e sim o respeito ao limite prudencial previsto na
LRF quanto aos gastos com pessoal, fazendo com que o a restrição para
concessão de alguma progressão seja baseada no orçamento e os limites de
gastos com pessoal, para que não haja um problema futuro de falta de
recursos para pagamento de folha e investimentos no município e não somente
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de acordo com a quantidade de vagas de determinado cargo, assim teremos
critérios objetivos e mais justos de uma forma geral a todos os servidores
municipais.
Assim é necessário retirar a restrição de progressões de
acordo com a quantidade de cargos existentes estabelecendo o limite
prudencial como parâmetro para concessão de progressões, sendo vedado a
concessão de progressão nas hipóteses em que o município estiver acima do
limite prudencial de 95% do limite legal, sendo o percentual de 51,30% da RCL
o limite prudencial conforme dispõe o art. 22, parágrafo único da LRF, já que
esse dispositivo prevê hipóteses de contenção de gastos vedando a concessão
de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração ressalvada a
RGA prevista no inciso X do art. 37 da CF, nesses termos:
Lei Complementar 101/2000 (LRF)
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts.
19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §
6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
Pois bem, garantir que haja capacidade financeira em honrar
com o pagamento da remuneração dos servidores e manter a capacidade de
investimento do município é algo que deve ser pensando antes de garantir
progressões melhores salários e progressões aos servidores, o limite Global do
Município é de 60% da RCL (art. 19, inciso III), sendo de 54% para o Poder
Executivo e 6% para o Poder Legislativo (art. 20, inciso III), a vedações de
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concessão de progressões tendo como parâmetro o limite de alerta levará a
uma segurança para concessão das progressões para os atuais e futuros
servidores garantindo uma administração que terá recursos para pagar a
remuneração e progressões aos servidores de maneira segura sem prejudicar
o orçamento e o Limite de Gastos com folha respeitado os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal e garantindo investimentos no município e no local de
trabalho dos servidores, deixando o município com a capacidade de
investimento e não só com pagamento de salário dos servidores.
É claro que as mudanças propostas proporcionarão melhores
condições e possibilidade de progressões para servidores em cargos que
possuem poucas vagas, o que na atual legislação possui barreiras para
concessão dessas progressões tendo em vista a quantidade de vagas do cargo
e não em relação a limite de despesa com pessoal, sendo um critério muito
mais objetivo e justo o limite de despesa com pessoal a justificativa para não se
conceder progressão aos servidores ao invés de limite de progressões em
decorrência do número de vagas do cargo, garantindo assim uma isonomia e
aplicação de critérios objetivos para concessão ou não de progressão aos
servidores.
Câmara Municipal de Tapurah - MT, aos vinte dias do mês de
janeiro de 2025.
Juliano Antunes
Vereador
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MODELO PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 000/2025
de ___ de fevereiro de 2025.
SÚMULA: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº
033/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º. Altera os §§ 2°e 3° do art. 23, revoga-se o §4° do art. 23, o parágrafo único do art. 38 e
§5° do art. 55 da Lei Complementar 33/2012, passando a ter a seguinte redação.
Art. 23. (...)
(...)
§ 2º. A progressão horizontal será efetuada desde que o limite de gastos com pessoal
esteja abaixo do limite prudencial previsto da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 3º. Quando o limite de despesas com pessoal estiver acima do limite prudencial só
poderá ser concedido progressão após o município se adequar ao limite prudencial
previsto na LRF quanto a despesa com pessoal.
§4°. Revogado
[...]
Art. 38. (...)
Parágrafo único. Revogado.
[...]
Art. 55. A Prefeitura Municipal promoverá a valorização do servidor público,
assegurando-lhes, nos termos do Estatuto e do Plano de Carreira:
(...)
§ 5º. Revogado.
Art. 2º Fica revogado o Anexo IV – Distribuição dos Cargos de Provimento Efetivo em Classes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos _____
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Álvaro Galvan
Prefeito Municipal