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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
INDICAÇÃO Nº 003/2025
AUTOR: Elder Gobbi, Aelton Antônio Figueiredo,
Diego Rafael Grendene, Daniele Zottis.
INDICA AO EXMO. SR. ALVARO GALVAN, PREFEITO
MUNICIPAL DE TAPURAH, A NECESSIDADE DE
IMPLEMENTAR POR MEIO DE LEI A CRIAÇÃO DE
RECOMPENSA AOS CIDADÃOS QUE DENUNCIAREM
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONFORME
IMPLEMENTADO PELO MUNICIPIO DE NOVA MUTUM
PELA LEI 2.899 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
Com base no que dispõe o Regimento Interno da Casa e
a Lei Orgânica Municipal requeiro a mesa, ouvido o soberano plenário, que a
presente indicatória seja encaminhada ao órgão competente para
concretização desta medida, bem como seja encaminhada modelo de projeto
de lei para adequação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa incentivar a população a participar
ativamente na fiscalização e na melhoria dos serviços públicos, reforçando o
compromisso da administração municipal com a transparência e a integridade.
A identidade do denunciante será mantida em sigilo.
O projeto, visa que os cidadãos possam denunciar infrações
administrativas e, se as informações fornecidas resultarem na identificação do
autor do ilícito, receberão uma recompensa.
As denúncias devem ser acompanhadas de vídeos ou fotos
que permitam a identificação clara do infrator, garantindo a eficácia do
processo de fiscalização.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
Com a aprovação de projeto de lei nesse sentido Tapurah
pode-se destacar na inovação e participação da população promovendo um
ambiente de maior confiança e colaboração entre a população e o governo
municipal.
Câmara Municipal de Tapurah - MT, aos vinte dias do mês de
janeiro de 2025.
Elder Gobbi Aelton Antônio Figueiredo
Vereador Vereador
Diego Rafael Grendene Daniele Zottis
Vereador Vereadora
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CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
MODELO PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 000/2025
de ___ de fevereiro de 2025.
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição da Fiscalização Cidadã
no âmbito do Município de Nova Mutum e dispõe sobre o
pagamento de recompensa por informações sobre ilícitos
administrativos relacionados nesta lei que auxiliem os órgãos
de fiscalização do Poder Executivo municipal, e dá outras
providências
.
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1°. Institui a Fiscalização Cidadã no âmbito do Município de Nova Mutum,
mecanismo legal que possibilitará ao cidadão denunciar ilícitos administrativo
relacionados no art. 3º. e receber uma recompensa pelo oferecimento de
informações que sejam úteis para a repressão ou apuração de infrações
administrativas.
§ 1º A recompensa a que se refere o caput deste artigo poderá se dar sob a forma
de pecúnia.
§ 2º O pagamento da recompensa dar-se-á mediante transação bancária, em
moeda nacional, ao cidadão denunciante.
§ 3º Para ter direito à recompensa somente serão consideradas as informações
úteis acompanhadas de vídeo ou fotos aptos à identificação da autoria do ilícito
administrativo, não se considerando as informações vagas, imprecisas ou
duvidosas, bem como fotos ou vídeos ilegíveis.
§ 4º O valor da recompensa será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por denúncia
que resultar na identificação do autor do ilícito administrativo e da materialidade.
Art. 2° As informações a que se referem o caput deverão ser encaminhadas à
Ouvidoria Geral do Município, website ou aplicativo oficial da Ouvidoria, que
realizará a recepção da denúncia e encaminhará à Secretaria responsável para
processamento da mesma.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
Parágrafo único. A identidade do denunciante será mantida em sigilo, sendo sua
identificação requerida necessariamente para fins de processamento do
pagamento da recompensa e acompanhamento dos órgãos de controle interno ou
externo.
Art. 3° Os ilícitos administrativos alvos das denúncias para pagamento da
recompensa estabelecida por esta lei são:
I - Atirar lixo, materiais velhos, animais mortos ou qualquer detrito nos logradouros
públicos ou terrenos baldios, conforme previstos no Código de Posturas;
II - Abandonar animal, conforme previsto em lei municipal.
Parágrafo único. A identificação do autor e da materialidade do ilícito
administrativo implicará na autuação do infrator pelos fiscais do município na forma
prevista no Código de Posturas.
Art. 4°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias vigentes, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5°. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7°. A entrada em vigor desta Lei se dará na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos _____
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Álvaro Galvan
Prefeito Municipal
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