CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 01/2025.
De 20 de Janeiro de 2025
AUTORES: Mesa Diretora
“DISPÕE SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
AOS PROCURADORES DA CÂMARA MUNICIPAL
TAPURAH - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Art. 1° Os valores fixados e percebidos a título de honorários
advocatícios por arbitramento, acordo ou sucumbência, nas ações judiciais ou
administrativas de qualquer natureza em que for parte a Câmara Municipal de
Tapurah serão devidos e destinados aos Procuradores ocupantes de cargo de
provimento efetivo vinculados ao Poder Legislativo Municipal, na forma
estabelecida nos artigos 3°, §1°, 22, 23 e 24, §3° da Lei Federal 8.906/94 e no
artigo 85, §19 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015.
Parágrafo Único. A verba honorária prevista no caput não
constitui encargo da Câmara Municipal e nem receita da municipalidade, sendo
paga exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
Art. 2° Os honorários serão depositados em conta específica de
titularidade da Câmara Municipal de Tapurah e serão rateados de forma igualitária
entre os Procuradores Jurídicos, ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§1°. Participarão do rateio os procuradores efetivos referidos no
caput que estejam no exercício de cargo de provimento em comissão ou função de
confiança, desde que lotados na Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal.
§2°. Fica assegurado o direito de renúncia à percepção dos
honorários advocatícios estabelecidos no caput do art. 1º desta Lei, desde que
mediante requerimento individual escrito até o quinto dia útil do mês subsequente
àquele em que se apurou o montante arrecadado, nesse caso o valor renunciado
será partilhado de forma igualitária entre os demais ocupantes de cargo de
provimento efetivo de Procurador.
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§3°. Poderá ser feito deposito judicial de honorários em conta
pessoal do Procurador na hipótese de haver somente um servidor efetivo lotado na
Procuradoria da Câmara Municipal
Art. 3º Os honorários advocatícios serão devidos aos
beneficiários sem prejuízo dos vencimentos integrais de seus cargos e funções.
§ 1º Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios de
que trata esta Lei não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais,
nos índices ou na data base de reajuste dos Procuradores, nem mesmo incidirão
no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e outras verbas legais.
§ 2º Os honorários constituem verba variável, não incorporável,
nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, não estando
sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, o recolhimento dos
honorários será feito em guias próprias e em conta vinculada da Câmara Municipal
de Tapurah.
§ 1º Os honorários advocatícios arrecadados serão partilhados e
repassados aos Procuradores mediante transferência bancária para as contas
individuais de titularidade do beneficiário.
§ 2º O repasse mensal ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente àquele em que se apurou o montante arrecadado.
§ 3º Os valores depositados na conta específica destinada a
valores de depósitos judiciais em nome da Câmara Municipal de Tapurah, que
forem relativos a honorários advocatícios de sucumbência, também deverão ser
repassados aos Procuradores Jurídicos da Câmara.
§4°. A Secretaria Administrativa da Câmara deverá informar aos
Procuradores Jurídicos da Câmara, semestralmente, o montante dos honorários
de sucumbência recebidos.
Art. 5° Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do
direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições:
I – Em licença por interesse particular;
II – Em licença para campanha eleitoral;
III – em exercício de mandato eletivo;
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IV – Em licença para o serviço militar;
V – Em licença para acompanhar cônjuge servidor público
que servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro;
VI – Em cumprimento de penalidade de suspensão; e
VII – licenciado para desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. Será excluído da distribuição de honorários o
titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria,
falecimento ou pela posse em outro cargo.
Art. 6º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios
têm natureza alimentar, não podendo serem retidos pela Câmara Municipal a
qualquer título.
Art. 7º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato
administrativo que retire dos servidores descritos nesta Lei o direito ao
recebimento dos honorários sucumbenciais.
Art. 8º Fica vedada a vinculação de valores de honorários
sucumbenciais ao advogado responsável pelo processo.
Art. 9° Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais
incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes serem
objetos de negociação para sua redução.
Art. 10 A Mesa Diretora expedirá os atos que se fizerem
necessários à regulamentação da presente lei.
Art. 11 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos
vinte dias do mês de janeiro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
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JUSTIFICATIVA.
Trata-se de Projeto de Lei que visa regulamentar no âmbito da
Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal o repasse dos honorários advocatícios
judicialmente fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência aos
procuradores lotados no órgão.
A presente proposição visa regulamentar o recebimento de honorários
advocatícios no âmbito do Poder Legislativo Municipal, tendo em vista que lei
municipal 1.233/2018 regulamenta os honorários advocatícios no âmbito do Poder
Executivo Municipal de Tapurah.
Os honorários advocatícios possuem natureza indenizatória, eventual e
alimentar, são pagos pela parte vencida, não oneram os cofres públicos e não
integram a remuneração dos servidores, sendo também direito autônomo e indiscutível
dos procuradores públicos, sejam eles da esfera federal, estadual ou municipal.
Nos termos dos artigos 22 a 24 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários de sucumbência
constituem-se direito autônomo e são devidos a todos os advogados, públicos ou
privados, sendo nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção
individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao reconhecimento dos
honorários de sucumbência, in verbis:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na
OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente
necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da
prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo
tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por
arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor
econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na
tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no
início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante
no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários
antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve
determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser
recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato
outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou
omissão praticada no exercício da profissão. (Grifos nossos)
(...)
Art. 24.
[...]
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§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção
individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos
honorários de sucumbência. ”
O novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 13.105/2015,
que entrou em vigor em 17 de março de 2016, dispõe que os honorários constituem
direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo devidos aos advogados públicos,
vejamos:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho,
sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos
termos da lei. ”
Dessa forma, verifica-se que o recebimento dos honorários advocatícios
sucumbenciais se constitui em direito e prerrogativa dos advogados, assim também
devendo ser considerados os Procuradores do Município, nos termos do Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil, pelo exercício de seu múnus público e agora pelo
novo código de Processo Civil.
Frisa-se, que os honorários de sucumbência não configuram quaisquer
encargos à Câmara Municipal, de modo que a presente Lei não importará em
nenhuma despesa aos cofres públicos. Registre-se ainda, que esses honorários
sucumbenciais, não integram a remuneração paga pela Câmara aos advogados
integrantes da Procuradoria da Câmara de Tapurah.
A propósito, vale dizer que, tratando-se de matéria de cunho meramente
regulatório, a Câmara de Tapurah encontra-se pendente de legislação sobre o tema
que ora se apresenta, sendo que em diversos municípios mato-grossenses e o próprio
município de Tapurah já regulamentou essa matéria por meio da Lei 1.233/2018.
Nesse sentido o STF tem o seguinte posicionamento:
EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR
PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARTS. 55, §§ 1º a 7º, 56,
57 E 83 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 93/1974; 1º, 2º, 3º, I, e 4º,
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 724/1993; E 8º, II e § 1º, DO
DECRETO ESTADUAL Nº 26.233/1986. CONVERSÃO DO EXAME LIMINAR
NO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO
PROCEDENTE EM PARTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. 1. Controvérsia
constitucional que se cinge a duas questões: (i) o sistema remuneratório dos
Procuradores do Estado de São Paulo, que ainda não teria se adequado ao
regime de subsídio imposto pela EC nº 19/1998; e (ii) a percepção de
honorários advocatícios por referidos agentes. 2. Desatendimento do
requisito da subsidiariedade que se reconhece. A pretensão relativa ao regime
remuneratório, alegadamente não adequado à EC nº 19/1998, representa
imputação de omissão inconstitucional, o que tem como via própria a ação
direta de inconstitucionalidade por omissão, a implicar a incognoscibilidade da
ação no ponto. Inadequada indicação do ato impugnado e correlata ausência
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de impugnação de toda a cadeia normativa, arguida em preliminar, que se
acolhe em parte, para conhecer da ação apenas no que diz respeito à
percepção dos honorários pelos Procuradores do Estado e nessa exata
medida, sem abranger especificidades da conformação legal, estranhas ao
quadro argumentativo posto no processo. 3. Consoante firme linha decisória
desta Suprema Corte, os honorários de sucumbência constituem
vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados com
eficiência no desempenho da função pública. O art. 135 da Constituição
Federal, ao estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá
mediante subsídio, harmoniza-se com o regramento constitucional referente à
Advocacia Pública, uma vez que a Constituição Federal não institui
incompatibilidade relevante que justifique vedação ao recebimento de
honorários por advogados públicos. A percepção cumulativa de
honorários sucumbenciais com outras parcelas remuneratórias impõe,
contudo, a observância do teto estabelecido no art. 37, XI, da Constituição
Federal. Precedentes: ADIs 6053, 6165, 6178, 6181, 6197 e 6166, v.g.
Também, de minha relatoria, as ADIs 6135, 6158, 6160, 6161, 6169, 6171,
6177 e 6182 (Pleno, j. virtual 09 a 19.10.2020, DJe 29.10.2020 e 26.11.2020).
4. Pedido julgado procedente em parte, para, conferindo interpretação
conforme a Constituição aos arts. 55, I, da LC nº 93/1974, 3º, I, da LC nº
724/1993, e 8º, II, do Decreto nº 26.233/1986, estabelecer a observância do
teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no
somatório total dos honorários advocatícios com as demais verbas
remuneratórias percebidas mensalmente pelos Procuradores do Estado de
São Paulo. (ADPF 596, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em
04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022
PUBLIC 08-08-2022) (grifo nosso)
A presente proposição se amolda dentro das competências da Câmara
Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a Constituição.
Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é
de extrema importância.
Tapurah/MT, 20 de janeiro de 2025.