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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-20
EmentaDispõe sobre Honorários Sucumbenciais aos procuradores da Câmara Municipal de Tapurah e dá outras providências.
native_id1283

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-19 Proposição arquivada
2025-02-18 Proposição transformada em lei Proposição Sancionada Lei 1.673/2025
2025-02-18 Aguardando sanção governamental Encaminhado Autógrafo de Lei 13/2025 para Sanção (Prazo 13/03/2025)
2025-02-17 Proposição assinada Assinado Autógrafo de Lei 13/2025
2025-02-17 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei
2025-02-17 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 07 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 06 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenção
2025-02-11 Aguardando 2ª Votação S
2025-02-10 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 07 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 06 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-02-10 Aguardando 1ª Votação P
2025-02-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-02-06 Parecer da comissão a comissão emite parecer favorável
2025-02-06 Parecer da comissão A Comissão emite parecer favorável
2025-02-04 Proposição distribuída às comissões
2025-02-03 Proposição apresentada em Plenário
2025-01-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-17T21:09:37.689625-04:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0
2025-02-10T20:34:19.644165-04:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 01/2025.
 De 20 de Janeiro de 2025
AUTORES: Mesa Diretora
“DISPÕE SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 
AOS PROCURADORES DA CÂMARA MUNICIPAL 
TAPURAH - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Art. 1° Os valores fixados e percebidos a título de honorários 
advocatícios por arbitramento, acordo ou sucumbência, nas ações judiciais ou 
administrativas de qualquer natureza em que for parte a Câmara Municipal de 
Tapurah serão devidos e destinados aos Procuradores ocupantes de cargo de 
provimento efetivo vinculados ao Poder Legislativo Municipal, na forma 
estabelecida nos artigos 3°, §1°, 22, 23 e 24, §3° da Lei Federal 8.906/94 e no 
artigo 85, §19 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015.
Parágrafo Único. A verba honorária prevista no caput não 
constitui encargo da Câmara Municipal e nem receita da municipalidade, sendo 
paga exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
Art. 2° Os honorários serão depositados em conta específica de 
titularidade da Câmara Municipal de Tapurah e serão rateados de forma igualitária 
entre os Procuradores Jurídicos, ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§1°. Participarão do rateio os procuradores efetivos referidos no 
caput que estejam no exercício de cargo de provimento em comissão ou função de
confiança, desde que lotados na Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal.
§2°. Fica assegurado o direito de renúncia à percepção dos 
honorários advocatícios estabelecidos no caput do art. 1º desta Lei, desde que 
mediante requerimento individual escrito até o quinto dia útil do mês subsequente 
àquele em que se apurou o montante arrecadado, nesse caso o valor renunciado 
será partilhado de forma igualitária entre os demais ocupantes de cargo de 
provimento efetivo de Procurador.
 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
§3°. Poderá ser feito deposito judicial de honorários em conta 
pessoal do Procurador na hipótese de haver somente um servidor efetivo lotado na 
Procuradoria da Câmara Municipal
Art. 3º Os honorários advocatícios serão devidos aos 
beneficiários sem prejuízo dos vencimentos integrais de seus cargos e funções.
§ 1º Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios de 
que trata esta Lei não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, 
nos índices ou na data base de reajuste dos Procuradores, nem mesmo incidirão 
no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e outras verbas legais.
§ 2º Os honorários constituem verba variável, não incorporável, 
nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, não estando 
sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, o recolhimento dos 
honorários será feito em guias próprias e em conta vinculada da Câmara Municipal 
de Tapurah.
§ 1º Os honorários advocatícios arrecadados serão partilhados e 
repassados aos Procuradores mediante transferência bancária para as contas 
individuais de titularidade do beneficiário.
§ 2º O repasse mensal ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês 
subsequente àquele em que se apurou o montante arrecadado.
§ 3º Os valores depositados na conta específica destinada a 
valores de depósitos judiciais em nome da Câmara Municipal de Tapurah, que 
forem relativos a honorários advocatícios de sucumbência, também deverão ser 
repassados aos Procuradores Jurídicos da Câmara.
§4°. A Secretaria Administrativa da Câmara deverá informar aos 
Procuradores Jurídicos da Câmara, semestralmente, o montante dos honorários 
de sucumbência recebidos.
Art. 5° Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do 
direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições:
I – Em licença por interesse particular;
II – Em licença para campanha eleitoral;
III – em exercício de mandato eletivo;
 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
IV – Em licença para o serviço militar;
V – Em licença para acompanhar cônjuge servidor público 
que servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro;
VI – Em cumprimento de penalidade de suspensão; e
VII – licenciado para desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. Será excluído da distribuição de honorários o 
titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, 
falecimento ou pela posse em outro cargo.
Art. 6º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios 
têm natureza alimentar, não podendo serem retidos pela Câmara Municipal a 
qualquer título.
Art. 7º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato 
administrativo que retire dos servidores descritos nesta Lei o direito ao 
recebimento dos honorários sucumbenciais.
Art. 8º Fica vedada a vinculação de valores de honorários 
sucumbenciais ao advogado responsável pelo processo.
Art. 9° Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais 
incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes serem 
objetos de negociação para sua redução.
Art. 10 A Mesa Diretora expedirá os atos que se fizerem 
necessários à regulamentação da presente lei.
Art. 11 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
vinte dias do mês de janeiro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
JUSTIFICATIVA.
Trata-se de Projeto de Lei que visa regulamentar no âmbito da 
Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal o repasse dos honorários advocatícios 
judicialmente fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência aos 
procuradores lotados no órgão.
A presente proposição visa regulamentar o recebimento de honorários 
advocatícios no âmbito do Poder Legislativo Municipal, tendo em vista que lei 
municipal 1.233/2018 regulamenta os honorários advocatícios no âmbito do Poder 
Executivo Municipal de Tapurah.
Os honorários advocatícios possuem natureza indenizatória, eventual e 
alimentar, são pagos pela parte vencida, não oneram os cofres públicos e não 
integram a remuneração dos servidores, sendo também direito autônomo e indiscutível 
dos procuradores públicos, sejam eles da esfera federal, estadual ou municipal.
Nos termos dos artigos 22 a 24 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da 
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários de sucumbência 
constituem-se direito autônomo e são devidos a todos os advogados, públicos ou 
privados, sendo nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção 
individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao reconhecimento dos 
honorários de sucumbência, in verbis:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na 
OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por 
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente 
necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da 
prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo 
tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por 
arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor 
econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na 
tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no 
início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante 
no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários 
antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve 
determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser 
recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato 
outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou 
omissão praticada no exercício da profissão. (Grifos nossos)
(...)
Art. 24.
[...]
 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção 
individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos 
honorários de sucumbência. ”
O novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 13.105/2015, 
que entrou em vigor em 17 de março de 2016, dispõe que os honorários constituem 
direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo devidos aos advogados públicos, 
vejamos:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do 
vencedor.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, 
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, 
sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos 
termos da lei. ”
Dessa forma, verifica-se que o recebimento dos honorários advocatícios 
sucumbenciais se constitui em direito e prerrogativa dos advogados, assim também 
devendo ser considerados os Procuradores do Município, nos termos do Estatuto da 
Ordem dos Advogados do Brasil, pelo exercício de seu múnus público e agora pelo 
novo código de Processo Civil.
Frisa-se, que os honorários de sucumbência não configuram quaisquer 
encargos à Câmara Municipal, de modo que a presente Lei não importará em 
nenhuma despesa aos cofres públicos. Registre-se ainda, que esses honorários 
sucumbenciais, não integram a remuneração paga pela Câmara aos advogados 
integrantes da Procuradoria da Câmara de Tapurah. 
A propósito, vale dizer que, tratando-se de matéria de cunho meramente 
regulatório, a Câmara de Tapurah encontra-se pendente de legislação sobre o tema 
que ora se apresenta, sendo que em diversos municípios mato-grossenses e o próprio 
município de Tapurah já regulamentou essa matéria por meio da Lei 1.233/2018.
Nesse sentido o STF tem o seguinte posicionamento:
EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO 
FUNDAMENTAL. PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR 
PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARTS. 55, §§ 1º a 7º, 56, 
57 E 83 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 93/1974; 1º, 2º, 3º, I, e 4º, 
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 724/1993; E 8º, II e § 1º, DO 
DECRETO ESTADUAL Nº 26.233/1986. CONVERSÃO DO EXAME LIMINAR 
NO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO 
PROCEDENTE EM PARTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. 1. Controvérsia 
constitucional que se cinge a duas questões: (i) o sistema remuneratório dos 
Procuradores do Estado de São Paulo, que ainda não teria se adequado ao 
regime de subsídio imposto pela EC nº 19/1998; e (ii) a percepção de 
honorários advocatícios por referidos agentes. 2. Desatendimento do 
requisito da subsidiariedade que se reconhece. A pretensão relativa ao regime 
remuneratório, alegadamente não adequado à EC nº 19/1998, representa 
imputação de omissão inconstitucional, o que tem como via própria a ação 
direta de inconstitucionalidade por omissão, a implicar a incognoscibilidade da 
ação no ponto. Inadequada indicação do ato impugnado e correlata ausência 
 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
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de impugnação de toda a cadeia normativa, arguida em preliminar, que se 
acolhe em parte, para conhecer da ação apenas no que diz respeito à 
percepção dos honorários pelos Procuradores do Estado e nessa exata 
medida, sem abranger especificidades da conformação legal, estranhas ao 
quadro argumentativo posto no processo. 3. Consoante firme linha decisória 
desta Suprema Corte, os honorários de sucumbência constituem 
vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados com 
eficiência no desempenho da função pública. O art. 135 da Constituição 
Federal, ao estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá 
mediante subsídio, harmoniza-se com o regramento constitucional referente à 
Advocacia Pública, uma vez que a Constituição Federal não institui 
incompatibilidade relevante que justifique vedação ao recebimento de 
honorários por advogados públicos. A percepção cumulativa de 
honorários sucumbenciais com outras parcelas remuneratórias impõe, 
contudo, a observância do teto estabelecido no art. 37, XI, da Constituição 
Federal. Precedentes: ADIs 6053, 6165, 6178, 6181, 6197 e 6166, v.g. 
Também, de minha relatoria, as ADIs 6135, 6158, 6160, 6161, 6169, 6171, 
6177 e 6182 (Pleno, j. virtual 09 a 19.10.2020, DJe 29.10.2020 e 26.11.2020). 
4. Pedido julgado procedente em parte, para, conferindo interpretação 
conforme a Constituição aos arts. 55, I, da LC nº 93/1974, 3º, I, da LC nº 
724/1993, e 8º, II, do Decreto nº 26.233/1986, estabelecer a observância do 
teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no 
somatório total dos honorários advocatícios com as demais verbas 
remuneratórias percebidas mensalmente pelos Procuradores do Estado de 
São Paulo. (ADPF 596, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 
04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 
PUBLIC 08-08-2022) (grifo nosso)
A presente proposição se amolda dentro das competências da Câmara 
Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a Constituição. 
Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é 
de extrema importância.
Tapurah/MT, 20 de janeiro de 2025.

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