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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-21
EmentaProíbe a inauguração de Obras Inacabadas no município de Tapurah e dá outras providências.
native_id1284

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-19 Proposição arquivada
2025-02-18 Proposição transformada em lei Proposição Sancionada pela Lei 1.674/2025
2025-02-18 Aguardando sanção governamental Encaminhado o Autógrafo de Lei 14/2025
2025-02-17 Aguardando assinatura
2025-02-17 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei
2025-02-17 Proposição aprovada S Aprovado por Maioria Simples 07 Vereadores Presentes (Voto Presidente Desempate) 04 Votos Favoráveis 03 Votos Contrários 00 Abstenção
2025-02-11 Aguardando 2ª Votação S
2025-02-10 Proposição aprovada P Aprovado por Unanimidade 07 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 06 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-02-10 Aguardando 1ª Votação P
2025-02-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-02-06 Parecer da comissão A comissão emite parecer favorável
2025-02-04 Proposição distribuída às comissões
2025-02-03 Proposição apresentada em Plenário
2025-01-21 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-17T21:27:21.168204-04:00 Aprovado por Maioria Simples 4 3 0
2025-02-10T20:51:49.838743-04:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 02/2025.
 De 21 de Janeiro de 2025
AUTORES: Mesa Diretora
SÚMULA: PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRAS 
INACABADAS NO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os vereadores autores, no uso de suas atribuições legais, 
propõe a edição do seguinte projeto de Lei.
Art. 1º. Fica proibida no município de Tapurah a inauguração 
de obras públicas inacabadas, cujas condições de execução não atendam a 
requisitos de segurança, qualidade e funcionalidade, conforme o projeto 
original aprovado.
§1°. Considera-se obra inacabada, para os fins desta Lei, 
qualquer obra pública que não tenha sido totalmente concluída, não atendendo 
aos seguintes requisitos:
I - Conclusão das etapas de construção, acabamento e 
instalação de infraestruturas e equipamentos;
II - Conformidade com o projeto aprovado, sem alterações 
substanciais que comprometam a funcionalidade ou segurança da obra;
III - Comprovação de que a obra foi sujeita a fiscalização 
rigorosa, conforme os normativos municipais.
§2°. Considera-se inacabada a obra que não tenha sido 
recebido definitivamente por comissão devidamente definida para esta função.
Art. 2º. Nenhuma obra pública será oficialmente inaugurada ou 
entregue para uso da população enquanto não atender aos critérios 
estabelecidos no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada 
pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, que deverá elaborar 
relatórios técnicos periódicos sobre o andamento das obras, sua execução e 
conclusão.
 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Parágrafo Único. Poderá ser feito fiscalização da obras por 
terceiros contratados pelo Poder Executivo que será responsável por emitir 
relatório adequado de medição da obra, e ainda apresentar relatório final para 
recebimento definitivo por comissão designada para este fim.
Art. 4º. O descumprimento das disposições desta Lei poderá 
resultar em penalidades para os responsáveis pela execução e fiscalização da 
obra, conforme as normativas municipais e a legislação vigente e crimes de 
responsabilidade.
Art. 5°. As obras inauguradas sem a devida conclusão e 
recebimento definitivo poderão ter retirado a placa de inauguração.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
vinte e um dias do mês de janeiro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
JUSTIFICATIVA.
A presente proposta visa garantir a qualidade e a segurança 
das obras públicas realizadas no município de Tapurah, além de assegurar que 
os recursos públicos sejam utilizados de forma responsável e eficaz. Obras 
inacabadas, ao serem inauguradas prematuramente, podem comprometer a 
segurança da população e gerar custos adicionais para o município. 
Este projeto busca impedir essa prática, assegurando que as 
obras sejam concluídas de acordo com os padrões exigidos, antes de qualquer 
inauguração ou utilização pela população.
Tapurah/MT, 21 de janeiro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário

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