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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 02/2025.
De 21 de Janeiro de 2025
AUTORES: Mesa Diretora
SÚMULA: PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRAS
INACABADAS NO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os vereadores autores, no uso de suas atribuições legais,
propõe a edição do seguinte projeto de Lei.
Art. 1º. Fica proibida no município de Tapurah a inauguração
de obras públicas inacabadas, cujas condições de execução não atendam a
requisitos de segurança, qualidade e funcionalidade, conforme o projeto
original aprovado.
§1°. Considera-se obra inacabada, para os fins desta Lei,
qualquer obra pública que não tenha sido totalmente concluída, não atendendo
aos seguintes requisitos:
I - Conclusão das etapas de construção, acabamento e
instalação de infraestruturas e equipamentos;
II - Conformidade com o projeto aprovado, sem alterações
substanciais que comprometam a funcionalidade ou segurança da obra;
III - Comprovação de que a obra foi sujeita a fiscalização
rigorosa, conforme os normativos municipais.
§2°. Considera-se inacabada a obra que não tenha sido
recebido definitivamente por comissão devidamente definida para esta função.
Art. 2º. Nenhuma obra pública será oficialmente inaugurada ou
entregue para uso da população enquanto não atender aos critérios
estabelecidos no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada
pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, que deverá elaborar
relatórios técnicos periódicos sobre o andamento das obras, sua execução e
conclusão.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Parágrafo Único. Poderá ser feito fiscalização da obras por
terceiros contratados pelo Poder Executivo que será responsável por emitir
relatório adequado de medição da obra, e ainda apresentar relatório final para
recebimento definitivo por comissão designada para este fim.
Art. 4º. O descumprimento das disposições desta Lei poderá
resultar em penalidades para os responsáveis pela execução e fiscalização da
obra, conforme as normativas municipais e a legislação vigente e crimes de
responsabilidade.
Art. 5°. As obras inauguradas sem a devida conclusão e
recebimento definitivo poderão ter retirado a placa de inauguração.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos
vinte e um dias do mês de janeiro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
JUSTIFICATIVA.
A presente proposta visa garantir a qualidade e a segurança
das obras públicas realizadas no município de Tapurah, além de assegurar que
os recursos públicos sejam utilizados de forma responsável e eficaz. Obras
inacabadas, ao serem inauguradas prematuramente, podem comprometer a
segurança da população e gerar custos adicionais para o município.
Este projeto busca impedir essa prática, assegurando que as
obras sejam concluídas de acordo com os padrões exigidos, antes de qualquer
inauguração ou utilização pela população.
Tapurah/MT, 21 de janeiro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
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