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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaAltera dispositivos da Resolução 122/2023 e dá outras providências.
native_id1295

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Proposição arquivada
2025-02-17 Proposição assinada Proposição transformada na Resolução 141/2025
2025-02-17 Aguardando assinatura Aguardando assinatura
2025-02-17 Proposição aprovada S Aprovado por Maioria Absoluta 07 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 05 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 01 Abstenção
2025-02-11 Aguardando 2ª Votação S
2025-02-10 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 07 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 06 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-02-10 Aguardando 1ª Votação P
2025-02-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-02-07 Parecer da comissão A comissão emite parecer favorável
2025-02-06 Parecer da comissão A comissão emite parecer favorável
2025-02-04 Proposição distribuída às comissões
2025-02-03 Proposição apresentada em Plenário
2025-01-29 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-17T21:33:55.947877-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 5 0 1
2025-02-10T21:07:54.247912-04:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2025
De 29 de janeiro de 2025
AUTOR: Mesa Diretora
SÚMULA: Altera dispositivos da Resolução 122/2023 e da 
outras providências.
Considerando que cabe a cada ente definir, em norma própria, regras 
específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n° 
14.133/2021;
Considerando a necessidade de harmonização das normas jurídicas, 
visando à máxima eficácia e efetividade da Lei Federal 14.133/2021
A mesa diretora, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição 
do seguinte projeto de resolução:
Art. 1° Altera os dispositivos da Resolução 122/2023 passando a 
ter a seguinte redação:
Art. 71. Nas contratações para entrega imediata, em valores inferiores a 1/4 
(um quarto) do limite de dispensa de licitação para compras em geral previsto 
no art. 75 da Lei 14.133/2021 e nas contratações de produto para pesquisa e 
desenvolvimento até o valor disposto no art. 75, inciso IV, alínea “c” da Lei 
14.133/2021, salvo quando houver justificativa em contrário, serão exigidos 
apenas os seguintes documentos para fins de habilitação:
............
............
Art. 76 (...)
(...)
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços 
de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou 
entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o valor previsto neste dispositivo será 
atualizado automaticamente conforme atualização federal.
...............
..............
Art. 77. (...)
(...)
§5°. Não é obrigatória manifestação jurídica, nas contratações diretas de 
pequeno valor, com fundamento no art. 75, I e II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, ficando definido o limite de 60% do valor previsto nos 
inciso I e II, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não 
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for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em 
que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da 
dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações 
diretas fundadas no art. 74 (Inexigibilidade), da Lei nº 14.133, de 2021.
......................
.......................
Art. 82. No processo eletrônico a partir da data e horário estabelecidos, o 
procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de 
lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 1 (uma) hora ou 
superior a 06 (seis) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de 
acordo com a complexidade da contratação.
(...)
§3°. A dispensa eletrônica poderá dispensar a disputa, devendo somente 
respeitar o prazo mínimo entre a publicação e data de abertura das propostas.
Art. 83. (...)
(...)
§4°. No procedimento eletrônico em que seja dispensado o processo de 
disputa, ao final do prazo para envio das propostas será iniciado a fase de 
negociação e habilitação.
................
.................
Art. 185. (...)
Parágrafo único. Os valores de dispensa previsto no art. 75 da Lei 
14.133/2021 serão atualizados automaticamente conforme atualização 
federal.
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
permanecendo inalterado os demais dispositivos da Resolução 122/2023.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte 
e nove dias do mês de janeiro do ano de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
MENSAGEM AO PROJETO RESOLUÇÃO 004/2025
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução tem o objetivo adequar a 
resolução 122/2023 que regulamenta a dispositivos da Lei Federal 14.133/2021 quanto 
a dispensa eletrônica sem disputa e atualização dos valores de dispensa de licitação 
para aquisição de produtos e serviços, obras e serviços de engenharias, bem como 
situações e os valores que serão dispensado manifestação jurídica.
Há ainda a necessidade de adequação do prazo da disputa em 
dispensa eletrônica reduzindo de 01 a 06 horas o prazo de disputa para fins de adequar 
a complexidade do processo de dispensa.
A presente resolução tem como base as instruções normativas 
federais e Decreto 1525/2022 do Estado de Mato Grosso, Decreto Municipal n° 
119/2023 e entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
A presente proposição se amolda dentro das competências da 
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica. Esse projeto além de 
respeitar a Lei Orgânica e a Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores 
para aprovação desse projeto de lei é de extrema importância.

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