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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2025
De 29 de janeiro de 2025
AUTOR: Mesa Diretora
SÚMULA: Altera dispositivos da Resolução 122/2023 e da
outras providências.
Considerando que cabe a cada ente definir, em norma própria, regras
específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n°
14.133/2021;
Considerando a necessidade de harmonização das normas jurídicas,
visando à máxima eficácia e efetividade da Lei Federal 14.133/2021
A mesa diretora, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição
do seguinte projeto de resolução:
Art. 1° Altera os dispositivos da Resolução 122/2023 passando a
ter a seguinte redação:
Art. 71. Nas contratações para entrega imediata, em valores inferiores a 1/4
(um quarto) do limite de dispensa de licitação para compras em geral previsto
no art. 75 da Lei 14.133/2021 e nas contratações de produto para pesquisa e
desenvolvimento até o valor disposto no art. 75, inciso IV, alínea “c” da Lei
14.133/2021, salvo quando houver justificativa em contrário, serão exigidos
apenas os seguintes documentos para fins de habilitação:
............
............
Art. 76 (...)
(...)
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços
de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou
entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o valor previsto neste dispositivo será
atualizado automaticamente conforme atualização federal.
...............
..............
Art. 77. (...)
(...)
§5°. Não é obrigatória manifestação jurídica, nas contratações diretas de
pequeno valor, com fundamento no art. 75, I e II, e § 3º da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, ficando definido o limite de 60% do valor previsto nos
inciso I e II, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não
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for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em
que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da
dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações
diretas fundadas no art. 74 (Inexigibilidade), da Lei nº 14.133, de 2021.
......................
.......................
Art. 82. No processo eletrônico a partir da data e horário estabelecidos, o
procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de
lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 1 (uma) hora ou
superior a 06 (seis) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de
acordo com a complexidade da contratação.
(...)
§3°. A dispensa eletrônica poderá dispensar a disputa, devendo somente
respeitar o prazo mínimo entre a publicação e data de abertura das propostas.
Art. 83. (...)
(...)
§4°. No procedimento eletrônico em que seja dispensado o processo de
disputa, ao final do prazo para envio das propostas será iniciado a fase de
negociação e habilitação.
................
.................
Art. 185. (...)
Parágrafo único. Os valores de dispensa previsto no art. 75 da Lei
14.133/2021 serão atualizados automaticamente conforme atualização
federal.
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
permanecendo inalterado os demais dispositivos da Resolução 122/2023.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte
e nove dias do mês de janeiro do ano de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
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MENSAGEM AO PROJETO RESOLUÇÃO 004/2025
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução tem o objetivo adequar a
resolução 122/2023 que regulamenta a dispositivos da Lei Federal 14.133/2021 quanto
a dispensa eletrônica sem disputa e atualização dos valores de dispensa de licitação
para aquisição de produtos e serviços, obras e serviços de engenharias, bem como
situações e os valores que serão dispensado manifestação jurídica.
Há ainda a necessidade de adequação do prazo da disputa em
dispensa eletrônica reduzindo de 01 a 06 horas o prazo de disputa para fins de adequar
a complexidade do processo de dispensa.
A presente resolução tem como base as instruções normativas
federais e Decreto 1525/2022 do Estado de Mato Grosso, Decreto Municipal n°
119/2023 e entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
A presente proposição se amolda dentro das competências da
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica. Esse projeto além de
respeitar a Lei Orgânica e a Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores
para aprovação desse projeto de lei é de extrema importância.
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