PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 08, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS
PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS VINCULADAS AOS
PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL
MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER
FAMILIA HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar em favor da empresa
vencedora do Chamamento Público a ser realizado, mediante processo licitatório,
e a firmar instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR
e Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV do Governo Federal, em projeto a ser
aprovado pelo município para viabilizar a construção de unidades habitacionais de
interesse social na seguinte área urbana deste município:
Imóvel rural denominado Lote B, situado no Projeto de Colonização Tapurah
I, no município e comarca de Tapurah, Estado do Mato Grosso, com área de
13,8924ha (treze hectares, oitenta e nove ares e vinte e quatro centiares),
devidamente registrado sob a matrícula n. 2.073, ficha 01, data 08/03/2013
no 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de
Tapurah-MT.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações
ideais, resultantes do(s) imóvel(is) descrito(s) no art. 1º, diretamente aos
beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos
agentes financeiros de tais programas.
§ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no
Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV e Programa Ser Família Habitação.
§ 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à
beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada,
será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva vendas.
Art. 3º Fica autorizada o Município a efetuar a seleção de empresa do ramo da
construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal n.º
14.133, de 01 de abril de 2021, e decretos regulamentares, interessada em produzir,
na área relacionada no art. 1º, empreendimento habitacional de interesse social no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em
projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do
referido Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação.
Art. 4º A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente
os prazos e especificações previstas no edital, que será publicado no prazo máximo
de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta lei.
Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato
próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a (s) área (s) indicada (s)
no inciso I do art. 1º à empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art.
3º.
§ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do
Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do (s) respectivo (s)
empreendimento (s) habitacional (is), autorizando-a a constituir hipoteca sobre os
direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação.
§ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada,
poderá representar o Município de Tapurah assinando todos os atos, instrumentos
de contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de
direito real de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do
Chamamento Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo
anterior.
Art. 6º Ao empreendimento habitacional de que trata esta lei, conceder-se-á:
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos
na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local
da obra ou relacionados com ele de forma direta;
II – Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– incidente sobre serviços prestados exclusivamente ao empreendimento;
III - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – incidente
sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos
compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
IV - Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre o
imóvel onde o empreendimento habitacional será implantado; e
V - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite-se e
de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta
lei.
§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV abrangem o período
compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do
habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos Programas
especificados nesta lei.
§ 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da
isenção de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo final da
obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte
financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias
populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas
à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a
inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 9º O lote urbano municipal destinado para a realização do empreendimento
será precedido de avalição realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente
financeiro responsável pelo empreendimento.
§ 1º Os valores atribuídos aos lotes serão computados como contrapartida do
município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do
beneficiário, observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
I - Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal
sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação
do Agente Financeiro.
II - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal
esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela Avaliação do
Agente Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente Financeiro.
III - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo
Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente
Financeiro, prevalecerá o valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal, em parceria com a MTPAR e o Programa
Minha Casa Minha Vida, através do agente financeiro CAIXA, selecionarão os
interessados que serão beneficiados com operações de financiamento;
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se
enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa
Minha Casa, Minha Vida (Faixa 2), bem como observar os requisitos e condições
estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do
agente financeiro da operação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do município de Tapurah, estado de Mato Grosso, aos trinta e
um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito de Tapurah