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materia nº 9/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaAlerta dispositivos do projeto de Lei Complementar 04/2025 e da outras providências.
native_id1299

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-07 Proposição arquivada
2025-02-07 Aguardando assinatura
2025-02-06 Proposição aprovada U Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 07 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-02-06 Aguardando Votação U
2025-02-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-01-31 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-06T19:03:24.850875-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda de Redação n° 09/2025 ao Projeto de Lei Complementar 04/2025 – Revoga Lei 
Complementar 235/2024 e dá outras providências.
Ementa: Altera dispositivos do Projeto de Lei Complementar 
04/2025, e dá outras providências.
Autor: Mesa Diretora
Art. 1°. Altera o art. 2° do projeto de lei complementar 04/2025 
passando a ter a seguinte redação:
Art. 2° Revigora-se a redação anterior do inciso VI, alínea “b”, do art. 9° da 
Lei Complementar 94/2016.
Artigo 2°. Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação 
integrando as alterações ao Projeto de Lei Complementar 04/2025. 
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 31 
dias do mês de janeiro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda busca adequar erro na redação quanto ao nome 
das Secretarias que devem constar o municipal a evitar divergência na nomenclatura 
conforme as demais secretárias existentes.
Algumas alterações seguem algumas recomendações propostas em 
parecer jurídico.
A presente proposição se amolda dentro das competências da 
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a 
Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse 
projeto de lei é de extrema importância.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário

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