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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaAutoriza o município de Tapurah-MT a aderir ao Consórcio Interfederativo de Compras Públicas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências
native_id1308

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-26 Proposição arquivada
2025-02-25 Proposição transformada em lei Proposição Sancionada Lei 1.676/2025
2025-02-25 Aguardando sanção governamental Encaminhado Autógrafo de Lei 16/2025 para Sanção (Prazo 20/03/2025)
2025-02-25 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei
2025-02-24 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 09 vereadores Presentes (voto presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-02-18 Aguardando 2ª Votação S
2025-02-17 Proposição aprovada U Aprovado por Unanimidade 07 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 06 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenção
2025-02-14 Aguardando 1ª Votação P
2025-02-13 Parecer da comissão A comissão emite parecer favorável
2025-02-13 Parecer da comissão A Comissão Emite Parecer Favorável
2025-02-11 Proposição distribuída às comissões
2025-02-10 Proposição apresentada em Plenário
2025-02-05 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-24T21:17:57.646689-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-02-17T21:39:33.877764-04:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 09, 
De 05 de fevereiro de 2025.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPURAH￾MT A ADERIR AO CONSÓRCIO 
INTERFEDERATIVO DE COMPRAS 
PÚBLICAS DO ESTADO DE MATO 
GROSSO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao CONSÓRCIO 
INTERFEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MATO 
GROSSO, instituído com fundamento na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 
2005, e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, com a 
finalidade de realizar compras públicas compartilhadas e desenvolver 
atividades de interesse comum dos municípios consorciados.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a:
I. Firmar o Termo de Adesão ao Consórcio Interfederativo de Compras Públicas 
do Estado de Mato Grosso, obrigando-se a cumprir as disposições estatutárias. 
II. Submeter à Assembleia Geral do consórcio o pedido formal de adesão do 
Município;
III. Contribuir financeiramente para a manutenção do consórcio, conforme 
rateio de despesas aprovado pela Assembleia Geral; 
IV. Designar representante oficial do Município para atuar junto ao consórcio, 
com poderes para deliberar em nome do Município, nos termos do Estatuto.
Art. 3º A contribuição financeira referida no inciso III do art. 2º desta Lei será 
consignada em dotacão própria no orçamento municipal, podendo ser custeada 
com recursos próprios ou de transferências voluntárias, observadas as 
disposições legais aplicáveis.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar todas as medidas 
necessárias para a implementação e funcionamento do consórcio, inclusive a 
celebração de contratos, cessão de pessoal, convênios e outros ajustes 
necessários ao cumprimento das finalidades do Consórcio Interfederativo de 
Compras Públicas do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do município de Tapurah, estado de Mato Grosso, aos 
cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito de Tapurah
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Município de Tapurah/MT a integrar 
o CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS DO ESTADO 
DE MATO GROSSO, instrumento jurídico-administrativo que promove a união 
de esforços entre os municípios consorciados para a realização de compras 
públicas de forma compartilhada e eficiente.
A adesão ao consórcio proporciona vantagens significativas, tais como:
1. Economia de Escala: A realização de compras compartilhadas permite 
a obtenção de bens e serviços a preços mais competitivos, graças ao 
aumento do volume das aquisições, gerando economia para os cofres 
públicos.
2. Maior Eficiência Administrativa: O consórcio centraliza os processos 
licitatórios, reduzindo a carga burocrática individual dos municípios, 
otimizando tempo e recursos humanos.
3. Suporte Técnico Especializado: O consórcio oferece suporte técnico 
nas áreas jurídica, contábil e administrativa, garantindo maior segurança 
e conformidade legal nos processos de compras públicas.
4. Atendimento às Necessidades Regionais: Por meio do consórcio, os 
municípios conseguem identificar e atender demandas comuns de forma 
integrada, promovendo o desenvolvimento regional e solucionando 
problemas de maneira coletiva.
Além disso, o consórcio segue os princípios constitucionais da eficiência e 
economicidade, assegurando que os recursos públicos sejam utilizados de 
forma responsável e eficaz. A adesão demonstra o compromisso do Município 
com a modernização da gestão pública, alinhada às boas práticas 
administrativas e ao fortalecimento do municipalismo.
Por meio desta Lei, o Município demonstra seu compromisso com a 
modernização da gestão pública, ampliando as possibilidades de acesso a 
bens e serviços de qualidade e contribuindo para o desenvolvimento regional.
Diante dessas razões, solicitamos aos nobres Vereadores a apreciação e 
aprovação deste Projeto de Lei, que trará benefícios concretos para o 
Município e sua população.
Assim, solicitamos a apreciação e aprovação desta proposição legislativa pelos 
nobres Vereadores.
Gabinete do Prefeito do município de Tapurah, estado de Mato Grosso, aos 
trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito de Tapurah

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