PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 10,
De 05 de fevereiro de 2025.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES DO
MUNICÍPIO DE TAPURAH, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Sr. ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes (CME), com a finalidade
de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao
fortalecimento das atividades esportivas, tendo funções consultivas,
deliberativas, normativas e fiscalizadoras em matéria relacionada com o
Esportes de Tapurah, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes tem as seguintes competências
básicas:
I - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do
Esportes no Município;
II - contribuir com os demais órgãos da Administração Municipal no
planejamento de ações concernentes a projetos de ginástica, recreação e
Esportes;
III - acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre
denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos culturais da
cidade;
IV - promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações
que são objeto do Conselho;
V - pronunciar-se sobre construção e manutenção dos equipamentos
desportivos do município do Tapurah;
VI - propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento
de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades.
VII - Elaborar e acompanhar a execução do calendário municipal anual de
atividades esportivas;
VIII - Promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
IX - Participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes
Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual) para a destinação
orçamentária de verbas para o Esportes;
X - Realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do
orçamento destinado ao Esportes;
XI - Incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e
agentes sociais de Esportes através de instituições de ensino.
Art. 3º Cabe ao Conselho Municipal de Esportes estabelecer as prioridades e
deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de Esportes e
lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação.
Art. 4º O Conselho será composto por 08 (oito) membros e seus respectivos e
igual número de suplentes, sendo:
I - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, especificadas e escolhidas na
primeira reunião do Conselho;
II - 04 (quatro) representantes governamentais, indicados pelos titulares dos
seguintes Órgãos e Entidades:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Administração;
b) 02 (dois) representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura;
§ 1º A função de membro do Conselho Municipal de Esportes é considerada
serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 2º Todos os membros do Conselho serão residentes em Tapurah.
§ 3º Cada uma das entidades representadas indicará 01 (um) titular e 01 (um)
suplente, para nomeação pelo Prefeito.
Art. 5º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil
poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.
Art. 6º Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do
CME, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares,
enquanto que, o direito a voto será exercido somente na ausência dos
membros efetivos.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esportes reunir-se-á nos termos e de acordo
com o regimento interno.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Esportes, quando servidores
públicos municipais, terão suas faltas abonadas quando de sua participação
nas reuniões neste colegiado, desde que as reuniões coincidam com o horário
de trabalho.
Art. 9º Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de
gratificação, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse
público.
Art. 10 Os membros do conselho que pleitearem cargos políticos, deverão, em
época de eleição, desincompatibilizar-se conforme estabelece legislação
eleitoral.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 11 O Conselho Municipal de Esportes tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva.
Art. 12 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes disporá sobre
a competência do Plenário, da Presidência e da Secretaria Executiva.
Art. 13 Os órgãos integrantes do Conselho Municipal de Esportes, bem como
as atribuições dos membros, serão definidos em regimento interno.
Art. 14 No caso de afastamento temporário de um dos membros titulares
assumirá com plenos direitos o suplente. No caso de afastamento definitivo do
membro titular caberá à entidade a nomeação de novo membro suplente. Em
ambos os casos, a movimentação deverá ser aprovada pela Plenária e constar
em ata.
Parágrafo único. Os membros suplentes, quando presentes às reuniões
plenárias do CME, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos
titulares, enquanto que, o direito a voto será exercido somente na ausência dos
membros efetivos.
Art. 15 O Conselho Municipal de Esportes possuirá uma Diretoria Deliberativa
que será responsável pela aprovação dos recursos do fundo e sua aplicação,
nos termos da Lei Municipal n° 999, de 18 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. O gestor do Fundo Municipal de Esportes será o Secretário
Municipal de Esportes e Lazer e em sua ausência o responsável direto será o
Diretor do Departamento de Esportes.
Art. 16 Ao Conselho Municipal de Esportes é facultado formar comissões
provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas
que contribuam para a concretização de suas políticas.
Art. 17 O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros do Conselho
Municipal de Esportes nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de
escolha dos membros.
Art. 18 A primeira reunião deverá ser realizada com convidados a participar do
Conselho, devendo desta reunião ser escolhidos os membros, a Presidência, a
Diretoria Deliberativa e elaborado o regimento interno.
Parágrafo único. Servidor da Secretaria de Esportes e Lazer deverá presidir a
primeira reunião e direcionar os trabalhos para a escolha dos membros.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
n° 38, de 13 de novembro de 1989.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos cinco dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal