CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2025
De 07 de fevereiro de 2025
Autores: Cleomar Eterno de Campos, Juliano
Antunes, Luiz Augusto Sette
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A AVERBAÇÃO DE
CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS
SERVIDORES E AGENTES POLITICOS DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TAPURAH.”
Os vereadores autores, no uso de suas atribuições legais,
propõe a edição do seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
DECRETA
CAPÍTULO - I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado o parágrafo único do art. 52 da Lei
Complementar Municipal nº 15, de 27 de novembro de 2009 – Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, para fins de averbação de consignações em
folha de pagamento dos servidores e agentes políticos ativos do Poder
Legislativo Municipal de Tapurah.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Consignante - A Câmara Municipal de Tapurah;
II - Consignatária - a pessoa jurídica de direito público ou privado
e entidades de classe e associações, destinatária dos créditos oriundos das
consignações;
III - Consignado - o servidor ativo estatutário ou agente político
do Poder Legislativo Municipal de Tapurah.
IV - Margem Consignável – valor máximo disponível para
descontos consignados na folha de pagamento mensal.
Art. 3º Compete exclusivamente à Secretaria Administrativa da
Câmara a coordenação, normatização, a implementação e o controle das
operações relativas à averbação de consignações em folha de pagamento dos
servidores e agentes políticos.
Art. 4º Compete à Secretaria de Administrativa da Câmara o
repasse dos créditos provenientes de descontos consignados em folha de
pagamento do servidor ou agente político.
§ 1º Os valores dos descontos consignados em folha de
pagamento do servidor serão creditados pelo Consignante, em favor da
Consignatária, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do efetivo
pagamento da folha de pessoal.
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§ 2º Fica vedada à Consignatária a inclusão dos dados do
servidor em órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de não ser realizado o
repasse dos créditos de responsabilidade da Consignante, sob pena de
suspensão e descredenciamento.
CAPÍTULO II
DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 5º As consignações em folha de pagamento são
classificadas em:
I - Compulsórias; e,
II - Facultativas.
§ 1º Consignações compulsórias são descontos e recolhimentos
incidentes sobre a remuneração ou subsídio efetuados por força de lei ou
decisão judicial, compreendendo:
a) contribuições previdenciárias;
b) pensão alimentícia determinada por ordem judicial;
c) imposto sobre o rendimento do trabalho;
d) restituições e indenizações ao Erário Municipal;
e) contribuição para plano de assistência à saúde dos servidores
municipais, incluída a mensalidade e coparticipação, quando optante; e,
f) quaisquer outros descontos compulsórios instituídos por lei ou
por decisão judicial ou administrativa.
§ 2º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as
facultativas.
§ 3º Consignações facultativas são descontos incidentes sobre
a remuneração ou subsídio, expressamente autorizadas pelo servidor, seja em
meio físico ou eletrônico, compreendendo:
a) mensalidade de custeio e amortização de parcelas oriundas
de serviços médicos e odontológicos de entidades de classe e associações;
b) contribuições para prêmios de seguro de vida cobertos por
entidade fechada ou aberta de previdência privada ou clube de seguros que
operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal;
c) contribuições para planos de saúde, odontológico, pecúlio e
previdência complementar patrocinados por entidade fechada ou aberta de
previdência privada, bem como por entidade corretora de planos de saúde e
seguro de vida;
d) amortização de empréstimos em geral concedidos por
bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco
Central;
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e) amortização de crédito rotativo oriundo da utilização de
cartões de crédito concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas
de crédito autorizadas pelo Banco Central;
f) Amortização de empréstimos concedidos por entidade aberta
de previdência complementar e de seguro de vida, autorizada pela
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), bem como por entidade
fechada de previdência complementar e de seguro de vida, autorizada pela
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
g) amortização de empréstimos concedidos por entidade aberta
de previdência complementar e de seguro de vida, autorizada pela
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
h) desconto de mensalidades referentes às instituições
educacionais, clubes e entidades administradoras de planos e serviços de
assistência;
i) amortização de empréstimos ou de parcelas oriundas da
concessão de crédito imobiliário;
j) pensão alimentícia voluntária concedida em favor de
dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor, em cujo
pedido de consignação deverá indicar o valor, conta bancária em instituição
conveniada, em que será destinado o crédito.
k) descontos oriundos da utilização do Cartão do Servidor.
l) mensalidade sindical.
Art. 6º A soma das consignações compulsórias e facultativas
não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração ou subsídio do
Consignado, respeitado o percentual máximo de 40% (quarenta por cento)
sobre as parcelas de natureza fixa ou permanente para consignações
facultativas.
§ 1º Será admitida a liberação da margem adicional equivalente
a 05% (cinco por cento), destinada exclusivamente para desconto de valores
decorrentes de cartão de crédito.
§ 2º A margem adicional destinada à operação de cartão de
crédito, somente poderá ocorrer após solicitação formal firmada pelo servidor,
por meio do sistema de consignações, conforme regras definidas nos arts. 11 ao
15 deste Decreto.
Art. 7º A margem consignável facultativa terá por base a soma
dos proventos de natureza permanente ou fixos, excluindo-se as vantagens
pecuniárias de caráter transitório, a seguir relacionadas:
I - adicional ou gratificação ou taxa de insalubridade,
periculosidade, risco de vida;
II - adicional noturno;
III - adicional por atividades perigosas;
IV - adicional de férias;
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V - auxílio natalidade;
VI - salário família;
VII - auxílio funeral;
VIII - diárias;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário ou por
carga horária suplementar de trabalho ou por substituição;
X - indenização ou auxílio transporte ou auxílio locomoção;
XI - ajuda de custo;
XII - décimo terceiro vencimento ou salário;
XIII - prêmio especial por produção extra ou adicional por
produtividade ou assiduidade;
XIV - acréscimo aulas;
XV - abono permanência e respectivo décimo terceiro salário;
XVI - cesta básica;
XVII - gratificação em Comissão ou Comitê ou Grupo de
Trabalho ou órgãos colegiados;
XVIII - gratificação por desempenho ou produtividade
institucional;
XIX – plantões;
XX - diferenças resultantes de importâncias pretéritas;
XXI – adicionais ou gratificações por responsabilidade técnica;
XXII – remuneração por função gratificada e incentivos de
qualquer natureza;
XXIII - qualquer outra gratificação ou adicional ou auxílio que
configure vantagem pecuniária de caráter transitório
Parágrafo único. O valor da remuneração ou subsídio mensal,
após a aplicação da dedução dos valores relacionados nos incisos deste artigo,
corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.
Art. 8º Caso a soma mensal das consignações compulsórias e
facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração, dos
proventos ou pensão, serão suspensos os descontos das consignações
facultativas, respeitada a seguinte ordem de prioridade:
I - amortização de empréstimos em geral;
II - amortização de parcelas mensais do cartão de crédito;
III - contribuições sindicais e associações representativas de
classe;
IV - contribuição para planos de pecúlio;
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V - contribuições para previdência complementar ou renda
mensal;
VI - contribuição para seguro de vida;
VII - contribuição para planos de saúde;
VIII - pensão alimentar voluntária.
§ 1º Entre as consignações facultativas, prevalecerá o critério de
antiguidade, de modo que a consignação averbada posteriormente não cancele
a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que
observará a ordem de prioridade.
§ 2º O Consignante não responderá, em nenhuma hipótese
pelos valores não descontados em decorrência das suspensões previstas neste
artigo.
Seção I
Das Operações de Crédito Consignado
Art. 9º Ficam definidos os seguintes critérios para as operações
de crédito consignado aos servidores do Poder Legislativo:
I - o número de prestações não poderá exceder a 120 (cento e
vinte) parcelas mensais e sucessivas.
II - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC),
e quaisquer outras taxas administrativas;
III - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o
início do pagamento de parcelas.
§1°. As operações de crédito poderão ser renegociadas e
refinanciadas pelo Consignado e o respectivo Consignatário, com prazo máximo
de 120 (cento e vinte) meses, desde que o novo valor se enquadre no percentual
máximo estabelecido no art. 6º, deste Decreto.
§2°. O número de prestações para os agentes Políticos não pode
ultrapassar o mandato parlamentar, ficando limitando assim a 48 (quarenta e
oito) parcelas mensais e sucessivas, permanecendo as demais regras dispostas
neste artigo.
Art. 10. A instituição financeira ao realizar as operações de
crédito deverá, sem prejuízo de outros dispositivos legais, observar a
regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco
Central do Brasil, bem como dar ciência prévia ao Consignado das seguintes
informações:
I - valor do crédito contratado, dos juros incidentes e a soma total
da dívida contraída;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros, bem como todos os
acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam
sobre o valor do crédito contratado;
III - quantidade e valor das parcelas mensais consignadas;
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IV - data do início e fim das parcelas consignadas.
Parágrafo único. O crédito do empréstimo concedido deverá
ser feito, obrigatoriamente, na conta bancária em que o Consignado receber da
remuneração, provento ou pensão, constituindo motivo de recusa ao pedido de
consignação a falta de indicação da referida conta.
Seção II
Do Cartão de Crédito
Art. 11. A Consignatária, ao realizar as operações por meio de
cartão de crédito, deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas,
observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Banco Central (BACEN), em especial as disposições constantes da Resolução
nº 3.694, de 26 de março de 2009, ou norma que vier a substituí-la.
Art. 12. Deverão ser observados nas operações de cartão de
crédito os seguintes critérios e vedações:
I - o número de pagamentos não poderá exceder a 60 (sessenta)
parcelas mensais e sucessivas;
II - o limite máximo de comprometimento é de 20 (vinte) vezes o
valor mensal da margem reservada ao cartão;
III - a taxa de juros não poderá ser superior a 4,0% (quatro por
cento) ao mês;
IV - é vedada a cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) e
de quaisquer outras taxas administrativas;
V - é vedada a cobrança de qualquer custo adicional de
manutenção ou anuidade do cartão de crédito para utilização da margem
consignada;
VI - é vedada a emissão de cartão de crédito adicional ou
derivado.
Art. 13. O servidor poderá autorizar o desconto em folha de
pagamento de despesas e saques contraídos com cartão de crédito para
utilização da margem consignada prevista no §1º, do art. 6º, deste Decreto,
concedido por consignatárias credenciadas nos termos deste Decreto para este
fim, inclusive contendo código de entidade e rubrica de desconto específicos
consignados, desde que:
I - o servidor tenha firmado contrato ou termo de adesão com a
consignatária, autorizando a consignação de despesas do cartão de crédito em
folha de pagamento;
II - a autorização para lançamento do contrato ou termo de
adesão no sistema de consignações para desconto em folha de pagamento seja
dada de forma expressa, por meio de senha eletrônica ou equivalente, não sendo
aceita autorização dada por telefone, nem a gravação de voz reconhecida como
meio de prova de ocorrência.
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III - o servidor poderá optar pela contratação de, no máximo, 01
(um) cartão de crédito e de 01 (uma) bandeira.
Art. 14. As consignatárias credenciadas deverão encaminhar
aos servidores até o dia 30 (trinta) de cada mês, extrato das despesas realizadas
com cartão de crédito, contendo obrigatoriamente:
I - o valor de cada operação;
II - o estabelecimento onde foram efetivadas;
III - valor, número e periodicidade das prestações;
IV - soma total a pagar com o cartão de crédito.
V - as taxas de juros aplicadas, se houver;
VI - custo efetivo total mensal e anual;
VII - os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que
eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
VIII - valor total da fatura, com e sem juros;
IX - o número de telefone e o local para atendimento ao cliente,
visando a solução de dúvidas ou eventuais demandas.
Art. 15. Caso a margem adicional consignada seja insuficiente
para a cobertura do total das despesas efetuadas no mês de competência, as
consignatárias deverão gerar fatura/boleto de cobrança do valor devido pelo
servidor, sem quaisquer encargos moratórios, com vencimento no dia 10 (dez)
do mês subsequente ao do pagamento previsto no cronograma da folha da
Câmara Municipal de Tapurah.
Parágrafo único. A Consignatária não poderá aplicar juros
sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito para utilização da
margem consignada quando o servidor liquidar o valor total da fatura em uma
única parcela na data de vencimento.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 16. Serão exigidos para o credenciamento os seguintes
documentos e condições:
I - no caso de entidades de classe, sindicatos, associações e
clubes constituídos por servidores públicos municipais, estaduais ou federais:
a) ata da eleição e posse da diretoria, sempre que houver
alteração da composição do corpo diretivo;
b) certidão negativa cível de execuções, expedida pelo juízo da
sede da entidade;
c) certidão expedida pelo Poder Judiciário, atestando a
inexistência de ações penais em curso contra os membros da diretoria.
II - no caso de entidades securitárias, beneficentes e de
previdência complementar:
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a) possuir sucursal ou representação legal com escritório no
Município de Tapurah, com o respectivo alvará de funcionamento;
b) comprovar o registro junto à Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP);
c) apresentar relação dos produtos e serviços oferecidos e as
condições para consignação do desconto.
III - no caso de instituições financeiras e cooperativas de crédito:
a) apresentar a autorização de funcionamento expedida pelo
Banco Central;
b) oferecer os empréstimos, financiamentos e cartão de crédito
com custos inferiores àqueles praticados no mercado, apresentando a relação
dos produtos e serviços oferecidos;
§ 1º Os convênios serão renovados anualmente mediante
apresentação pela Consignatária dos documentos exigidos neste artigo.
§ 2º Os custos referidos na alínea “b” do inciso III, do § 1º deste
artigo devem figurar entre as menores taxas de juros das instituições financeiras
para Créditos Consignados Públicos divulgadas mensalmente no site oficial do
Banco Central do Brasil.
Art. 17. Caberá ao Consignante deliberar sobre a concessão e
o cancelamento de códigos específicos às consignatárias, bem como adotar as
providências legais para a aplicação de penalidades cabíveis, àquelas que
infringirem a lei e as normas regulamentares, os princípios administrativos e os
respectivos termos de convênios firmados entre as partes.
§ 1º As instituições financeiras poderão possuir até 06 (seis)
códigos de eventos de desconto de empréstimos em folha de pagamento.
§ 2º As demais consignatárias possuirão, no máximo, 04 (quatro)
códigos eventos de desconto em folha de pagamento, sendo um para
recolhimento de contribuição ou prêmio mensal e os demais para descontos de
valores eventuais, vedada a utilização para empréstimos ou financiamentos.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 18. O cancelamento das consignações facultativas poderá
ser efetuado:
I - a pedido do Consignado:
a) quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal;
b) com anuência da Consignatária, no caso de compromisso
pecuniário assumido e usufruído;
II - a pedido da Consignatária:
a) no caso de lançamento indevido, mediante solicitação formal
e justificada.
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III - pela Consignante:
a) quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado,
praticada pela consignatária ou terceiro a ela vinculado, devidamente
comprovada;
b) por força de lei ou decisão judicial;
c) mediante liquidação integral dos débitos do contrato que
originou a consignação;
d) a qualquer tempo, quando comprovado que a Consignatária
não atender as exigências legais, as normas deste Decreto e os termos do
convênio firmado.
Art. 19. A Consignatária será suspensa temporariamente pelo
Consignante quando:
I - constatar irregularidade na documentação apresentada;
II - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos
solicitados pela consignante;
III - não comprovar ou deixar de atender as exigências legais ou
normativas e compromissos pactuados no Convênio;
IV - deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado de valores
cobrados a maior ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis, contados da constatação da irregularidade;
V - não informar no sistema de informática específico de
consignações facultativas o saldo devedor a pedido do consignado, em até 5
(cinco) dias úteis, contados da data da solicitação;
VI - não providenciar a liquidação do contrato e a liberação da
margem consignável após quitação antecipada pelo consignado, em até 2 (dois)
dias úteis, contados da data do pagamento;
VII - tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra
o consignado sem que haja certificação da não ocorrência de inadimplemento.
Parágrafo único. Quando da inclusão dos consignados em
órgãos de proteção ao crédito na hipótese de não ser realizado o repasse dos
créditos de responsabilidade da consignante, a suspensão por até 90 (noventa)
dias e descredenciamento do sistema de consignações por um período máximo
de 24 (vinte e quatro) meses, conforme a gravidade do caso, nos termos da
infração prevista no § 2º do art. 4º, deste Decreto.
Art. 20. A Consignatária será suspensa pelo período de 03
(meses) a 24 (vinte e quatro) meses quando:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, códigos de eventos de
desconto em consignação;
II - permitir que terceiros procedam à averbação de
consignações;
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III - utilizar rubricas para descontos não previstos no art. 5º, deste
Decreto;
IV - for constatada a prática de custos financeiros acima do limite
máximo estabelecido;
V - reincidir em quaisquer práticas vedadas pelo art. 19, deste
Decreto.
Art. 21. A Consignatária será descredenciada nas hipóteses de:
I - reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem sua
suspensão;
II - prática comprovada de ato lesivo ao consignado ou à
consignante, mediante fraude, simulação ou dolo.
Art. 22. O Consignado ficará impedido, pelo período de até 60
(sessenta) meses, de incluir novas consignações facultativas em folha de
pagamento quando constatada através de processo administrativo, assegurado
a ampla defesa e o contraditório, a prática de irregularidade consistente em
fraude, simulação ou dolo.
Art. 23. As consignatárias indenizarão o Consignante à título de
custos operacionais com R$ 3,00 (três reais) por linha processada das
consignações mensais efetivadas em folha de pagamento
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos órgãos da
Administração Municipal, bem como aos sindicatos e associações
representativas de classe das diversas categorias dos servidores municipais.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos órgãos da
Administração Municipal.
§ 2º O pagamento da indenização de que trata o caput deste
artigo será efetuado, no ato do repasse pela Consignante das verbas
consignadas em favor das consignatárias, mediante retenção automática do
valor devido e creditado na conta corrente específica a ser designada pela
Câmara.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Fica proibido o acesso sem autorização de
representante, agente, promotor ou corretor à serviço de entidade Consignatária
nas dependências dos órgãos/entidades do Poder Legislativo Municipal para
divulgar ou distribuir material publicitário e/ou efetuar a venda de produto e
crédito consignado em folha de pagamento dos servidores.
Art. 25. A consignação de que trata este Decreto não implica
responsabilidade da Câmara Municipal (Consignante) por dívida, inadimplência,
desistência ou pendência de qualquer natureza assumida por servidor,
aposentados ou pensionista perante a entidade Consignatária, cabendo ao
devedor efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à
Consignatária.
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§ 1º O Consignante não integra qualquer relação de consumo
originada, direta ou indiretamente, entre a Consignatária e o Consignado.
§ 2º O Consignante não se responsabilizará pelas consignações
enviadas pelas Consignatária, através do sistema informatizado de gestão e
controle de consignações e não averbadas por motivos inerentes à insuficiência
salarial, devido a descontos por faltas, demissões, falecimentos e outras perdas
remuneratórias do consignado.
Art. 26. Fica o Secretário Administrativa da Câmara autorizado
a firmar, rever, aditar ou rescindir os convênios/credenciamentos, contratos de
comodato, termos de cooperação técnica e outros que estejam em vigor que
digam respeito aos procedimentos de averbações em folha de pagamento, no
âmbito da Câmara Municipal, observados os termos da lei e deste Decreto.
Parágrafo único. Os contratos ou convênios para consignações
em folha de pagamento da Câmara Municipal de Tapurah deverão ser firmados
somente com o órgão interveniente de que trata o caput, vedadas quaisquer
outras intermediações, observados os termos deste Decreto.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 28. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 07
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
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MENSAGEM AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 01/2025
Senhores Vereadores,
O incluso Projeto de Decreto Legislativo visa regulamentar no
âmbito do poder legislativo Municipal a consignação em folha de servidores e
agentes político, uma vez que atualmente no município há o Decreto 36/2021 que
regulamenta no âmbito do Poder Executivo na administração direta e indireta, sendo
necessário regulamento do Poder Legislativo garantindo os critérios e margem
consignável aos servidores e agentes políticos.
Assim sendo, a presente regulamenta é de primordial importância.
Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de
Decreto Legislativo.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário