br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaDispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento dos servidores e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal de Tapurah.
native_id1314

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-26 Proposição arquivada
2025-02-25 Proposição assinada Proposição assinada - Decreto nº 95/2025
2025-02-25 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Decreto Legislativo
2025-02-24 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 09 vereadores Presentes (voto presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-02-18 Aguardando 2ª Votação S
2025-02-17 Proposição aprovada P Aprovado por Unanimidade 07 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 06 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenção
2025-02-14 Aguardando Votação P
2025-02-13 Parecer da comissão
2025-02-13 Parecer da comissão A Comissão emite parecer favorável
2025-02-11 Proposição distribuída às comissões
2025-02-10 Proposição apresentada em Plenário
2025-02-07 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-24T21:27:29.482313-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-02-17T21:49:52.174398-04:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

 CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2025
De 07 de fevereiro de 2025
Autores: Cleomar Eterno de Campos, Juliano 
Antunes, Luiz Augusto Sette
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A AVERBAÇÃO DE 
CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS 
SERVIDORES E AGENTES POLITICOS DO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TAPURAH.”
Os vereadores autores, no uso de suas atribuições legais, 
propõe a edição do seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
DECRETA
CAPÍTULO - I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado o parágrafo único do art. 52 da Lei 
Complementar Municipal nº 15, de 27 de novembro de 2009 – Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, para fins de averbação de consignações em 
folha de pagamento dos servidores e agentes políticos ativos do Poder 
Legislativo Municipal de Tapurah. 
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se: 
I - Consignante - A Câmara Municipal de Tapurah; 
II - Consignatária - a pessoa jurídica de direito público ou privado 
e entidades de classe e associações, destinatária dos créditos oriundos das 
consignações; 
III - Consignado - o servidor ativo estatutário ou agente político
do Poder Legislativo Municipal de Tapurah. 
IV - Margem Consignável – valor máximo disponível para 
descontos consignados na folha de pagamento mensal. 
Art. 3º Compete exclusivamente à Secretaria Administrativa da 
Câmara a coordenação, normatização, a implementação e o controle das 
operações relativas à averbação de consignações em folha de pagamento dos 
servidores e agentes políticos.
Art. 4º Compete à Secretaria de Administrativa da Câmara o 
repasse dos créditos provenientes de descontos consignados em folha de 
pagamento do servidor ou agente político.
§ 1º Os valores dos descontos consignados em folha de 
pagamento do servidor serão creditados pelo Consignante, em favor da 
Consignatária, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do efetivo 
pagamento da folha de pessoal. 
 CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
§ 2º Fica vedada à Consignatária a inclusão dos dados do 
servidor em órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de não ser realizado o 
repasse dos créditos de responsabilidade da Consignante, sob pena de 
suspensão e descredenciamento.
CAPÍTULO II
DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 5º As consignações em folha de pagamento são 
classificadas em: 
I - Compulsórias; e, 
II - Facultativas. 
§ 1º Consignações compulsórias são descontos e recolhimentos 
incidentes sobre a remuneração ou subsídio efetuados por força de lei ou 
decisão judicial, compreendendo: 
a) contribuições previdenciárias; 
b) pensão alimentícia determinada por ordem judicial; 
c) imposto sobre o rendimento do trabalho; 
d) restituições e indenizações ao Erário Municipal; 
e) contribuição para plano de assistência à saúde dos servidores 
municipais, incluída a mensalidade e coparticipação, quando optante; e, 
f) quaisquer outros descontos compulsórios instituídos por lei ou 
por decisão judicial ou administrativa. 
§ 2º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as 
facultativas. 
§ 3º Consignações facultativas são descontos incidentes sobre 
a remuneração ou subsídio, expressamente autorizadas pelo servidor, seja em 
meio físico ou eletrônico, compreendendo: 
a) mensalidade de custeio e amortização de parcelas oriundas 
de serviços médicos e odontológicos de entidades de classe e associações; 
b) contribuições para prêmios de seguro de vida cobertos por 
entidade fechada ou aberta de previdência privada ou clube de seguros que 
operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal;
c) contribuições para planos de saúde, odontológico, pecúlio e 
previdência complementar patrocinados por entidade fechada ou aberta de 
previdência privada, bem como por entidade corretora de planos de saúde e 
seguro de vida; 
d) amortização de empréstimos em geral concedidos por 
bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco 
Central; 
 CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
e) amortização de crédito rotativo oriundo da utilização de 
cartões de crédito concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas 
de crédito autorizadas pelo Banco Central;
f) Amortização de empréstimos concedidos por entidade aberta 
de previdência complementar e de seguro de vida, autorizada pela 
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), bem como por entidade 
fechada de previdência complementar e de seguro de vida, autorizada pela 
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); 
g) amortização de empréstimos concedidos por entidade aberta 
de previdência complementar e de seguro de vida, autorizada pela 
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); 
h) desconto de mensalidades referentes às instituições 
educacionais, clubes e entidades administradoras de planos e serviços de 
assistência; 
i) amortização de empréstimos ou de parcelas oriundas da 
concessão de crédito imobiliário; 
j) pensão alimentícia voluntária concedida em favor de 
dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor, em cujo 
pedido de consignação deverá indicar o valor, conta bancária em instituição 
conveniada, em que será destinado o crédito. 
k) descontos oriundos da utilização do Cartão do Servidor. 
l) mensalidade sindical. 
Art. 6º A soma das consignações compulsórias e facultativas 
não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração ou subsídio do 
Consignado, respeitado o percentual máximo de 40% (quarenta por cento)
sobre as parcelas de natureza fixa ou permanente para consignações 
facultativas. 
§ 1º Será admitida a liberação da margem adicional equivalente 
a 05% (cinco por cento), destinada exclusivamente para desconto de valores 
decorrentes de cartão de crédito. 
§ 2º A margem adicional destinada à operação de cartão de 
crédito, somente poderá ocorrer após solicitação formal firmada pelo servidor, 
por meio do sistema de consignações, conforme regras definidas nos arts. 11 ao 
15 deste Decreto. 
Art. 7º A margem consignável facultativa terá por base a soma 
dos proventos de natureza permanente ou fixos, excluindo-se as vantagens 
pecuniárias de caráter transitório, a seguir relacionadas:
I - adicional ou gratificação ou taxa de insalubridade, 
periculosidade, risco de vida; 
II - adicional noturno; 
III - adicional por atividades perigosas; 
IV - adicional de férias; 
 CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
V - auxílio natalidade; 
VI - salário família; 
VII - auxílio funeral; 
VIII - diárias; 
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário ou por 
carga horária suplementar de trabalho ou por substituição;
X - indenização ou auxílio transporte ou auxílio locomoção; 
XI - ajuda de custo; 
XII - décimo terceiro vencimento ou salário; 
XIII - prêmio especial por produção extra ou adicional por 
produtividade ou assiduidade; 
XIV - acréscimo aulas; 
XV - abono permanência e respectivo décimo terceiro salário; 
XVI - cesta básica; 
XVII - gratificação em Comissão ou Comitê ou Grupo de 
Trabalho ou órgãos colegiados; 
XVIII - gratificação por desempenho ou produtividade 
institucional; 
XIX – plantões; 
XX - diferenças resultantes de importâncias pretéritas; 
XXI – adicionais ou gratificações por responsabilidade técnica; 
XXII – remuneração por função gratificada e incentivos de 
qualquer natureza; 
XXIII - qualquer outra gratificação ou adicional ou auxílio que 
configure vantagem pecuniária de caráter transitório 
Parágrafo único. O valor da remuneração ou subsídio mensal, 
após a aplicação da dedução dos valores relacionados nos incisos deste artigo, 
corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa. 
Art. 8º Caso a soma mensal das consignações compulsórias e 
facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração, dos 
proventos ou pensão, serão suspensos os descontos das consignações 
facultativas, respeitada a seguinte ordem de prioridade: 
I - amortização de empréstimos em geral; 
II - amortização de parcelas mensais do cartão de crédito; 
III - contribuições sindicais e associações representativas de 
classe; 
IV - contribuição para planos de pecúlio; 
 CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
V - contribuições para previdência complementar ou renda 
mensal;
VI - contribuição para seguro de vida;
VII - contribuição para planos de saúde; 
VIII - pensão alimentar voluntária. 
§ 1º Entre as consignações facultativas, prevalecerá o critério de 
antiguidade, de modo que a consignação averbada posteriormente não cancele 
a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que 
observará a ordem de prioridade.
§ 2º O Consignante não responderá, em nenhuma hipótese 
pelos valores não descontados em decorrência das suspensões previstas neste 
artigo. 
Seção I
Das Operações de Crédito Consignado
Art. 9º Ficam definidos os seguintes critérios para as operações 
de crédito consignado aos servidores do Poder Legislativo: 
I - o número de prestações não poderá exceder a 120 (cento e 
vinte) parcelas mensais e sucessivas. 
II - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), 
e quaisquer outras taxas administrativas; 
III - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o 
início do pagamento de parcelas. 
§1°. As operações de crédito poderão ser renegociadas e 
refinanciadas pelo Consignado e o respectivo Consignatário, com prazo máximo 
de 120 (cento e vinte) meses, desde que o novo valor se enquadre no percentual 
máximo estabelecido no art. 6º, deste Decreto.
§2°. O número de prestações para os agentes Políticos não pode 
ultrapassar o mandato parlamentar, ficando limitando assim a 48 (quarenta e 
oito) parcelas mensais e sucessivas, permanecendo as demais regras dispostas 
neste artigo.
Art. 10. A instituição financeira ao realizar as operações de 
crédito deverá, sem prejuízo de outros dispositivos legais, observar a 
regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco 
Central do Brasil, bem como dar ciência prévia ao Consignado das seguintes 
informações: 
I - valor do crédito contratado, dos juros incidentes e a soma total 
da dívida contraída; 
II - taxa efetiva mensal e anual de juros, bem como todos os 
acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam 
sobre o valor do crédito contratado; 
III - quantidade e valor das parcelas mensais consignadas; 
 CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
IV - data do início e fim das parcelas consignadas. 
Parágrafo único. O crédito do empréstimo concedido deverá 
ser feito, obrigatoriamente, na conta bancária em que o Consignado receber da 
remuneração, provento ou pensão, constituindo motivo de recusa ao pedido de 
consignação a falta de indicação da referida conta. 
Seção II
Do Cartão de Crédito
Art. 11. A Consignatária, ao realizar as operações por meio de 
cartão de crédito, deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas, 
observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo 
Banco Central (BACEN), em especial as disposições constantes da Resolução 
nº 3.694, de 26 de março de 2009, ou norma que vier a substituí-la. 
Art. 12. Deverão ser observados nas operações de cartão de 
crédito os seguintes critérios e vedações: 
I - o número de pagamentos não poderá exceder a 60 (sessenta) 
parcelas mensais e sucessivas; 
II - o limite máximo de comprometimento é de 20 (vinte) vezes o 
valor mensal da margem reservada ao cartão; 
III - a taxa de juros não poderá ser superior a 4,0% (quatro por 
cento) ao mês; 
IV - é vedada a cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) e 
de quaisquer outras taxas administrativas; 
V - é vedada a cobrança de qualquer custo adicional de 
manutenção ou anuidade do cartão de crédito para utilização da margem 
consignada; 
VI - é vedada a emissão de cartão de crédito adicional ou 
derivado. 
Art. 13. O servidor poderá autorizar o desconto em folha de 
pagamento de despesas e saques contraídos com cartão de crédito para 
utilização da margem consignada prevista no §1º, do art. 6º, deste Decreto, 
concedido por consignatárias credenciadas nos termos deste Decreto para este 
fim, inclusive contendo código de entidade e rubrica de desconto específicos 
consignados, desde que: 
I - o servidor tenha firmado contrato ou termo de adesão com a 
consignatária, autorizando a consignação de despesas do cartão de crédito em 
folha de pagamento; 
II - a autorização para lançamento do contrato ou termo de 
adesão no sistema de consignações para desconto em folha de pagamento seja 
dada de forma expressa, por meio de senha eletrônica ou equivalente, não sendo 
aceita autorização dada por telefone, nem a gravação de voz reconhecida como 
meio de prova de ocorrência. 
 CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
III - o servidor poderá optar pela contratação de, no máximo, 01 
(um) cartão de crédito e de 01 (uma) bandeira. 
Art. 14. As consignatárias credenciadas deverão encaminhar 
aos servidores até o dia 30 (trinta) de cada mês, extrato das despesas realizadas 
com cartão de crédito, contendo obrigatoriamente: 
I - o valor de cada operação; 
II - o estabelecimento onde foram efetivadas; 
III - valor, número e periodicidade das prestações; 
IV - soma total a pagar com o cartão de crédito. 
V - as taxas de juros aplicadas, se houver; 
VI - custo efetivo total mensal e anual; 
VII - os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que 
eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; 
VIII - valor total da fatura, com e sem juros; 
IX - o número de telefone e o local para atendimento ao cliente, 
visando a solução de dúvidas ou eventuais demandas. 
Art. 15. Caso a margem adicional consignada seja insuficiente 
para a cobertura do total das despesas efetuadas no mês de competência, as 
consignatárias deverão gerar fatura/boleto de cobrança do valor devido pelo 
servidor, sem quaisquer encargos moratórios, com vencimento no dia 10 (dez) 
do mês subsequente ao do pagamento previsto no cronograma da folha da 
Câmara Municipal de Tapurah. 
Parágrafo único. A Consignatária não poderá aplicar juros 
sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito para utilização da 
margem consignada quando o servidor liquidar o valor total da fatura em uma 
única parcela na data de vencimento. 
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 16. Serão exigidos para o credenciamento os seguintes 
documentos e condições: 
I - no caso de entidades de classe, sindicatos, associações e 
clubes constituídos por servidores públicos municipais, estaduais ou federais: 
a) ata da eleição e posse da diretoria, sempre que houver 
alteração da composição do corpo diretivo; 
b) certidão negativa cível de execuções, expedida pelo juízo da 
sede da entidade; 
c) certidão expedida pelo Poder Judiciário, atestando a 
inexistência de ações penais em curso contra os membros da diretoria. 
II - no caso de entidades securitárias, beneficentes e de 
previdência complementar: 
 CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
a) possuir sucursal ou representação legal com escritório no 
Município de Tapurah, com o respectivo alvará de funcionamento; 
b) comprovar o registro junto à Superintendência de Seguros 
Privados (SUSEP); 
c) apresentar relação dos produtos e serviços oferecidos e as 
condições para consignação do desconto. 
III - no caso de instituições financeiras e cooperativas de crédito: 
a) apresentar a autorização de funcionamento expedida pelo 
Banco Central; 
b) oferecer os empréstimos, financiamentos e cartão de crédito 
com custos inferiores àqueles praticados no mercado, apresentando a relação 
dos produtos e serviços oferecidos; 
§ 1º Os convênios serão renovados anualmente mediante 
apresentação pela Consignatária dos documentos exigidos neste artigo. 
§ 2º Os custos referidos na alínea “b” do inciso III, do § 1º deste 
artigo devem figurar entre as menores taxas de juros das instituições financeiras 
para Créditos Consignados Públicos divulgadas mensalmente no site oficial do 
Banco Central do Brasil. 
Art. 17. Caberá ao Consignante deliberar sobre a concessão e 
o cancelamento de códigos específicos às consignatárias, bem como adotar as 
providências legais para a aplicação de penalidades cabíveis, àquelas que 
infringirem a lei e as normas regulamentares, os princípios administrativos e os 
respectivos termos de convênios firmados entre as partes. 
§ 1º As instituições financeiras poderão possuir até 06 (seis) 
códigos de eventos de desconto de empréstimos em folha de pagamento. 
§ 2º As demais consignatárias possuirão, no máximo, 04 (quatro) 
códigos eventos de desconto em folha de pagamento, sendo um para 
recolhimento de contribuição ou prêmio mensal e os demais para descontos de 
valores eventuais, vedada a utilização para empréstimos ou financiamentos. 
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 18. O cancelamento das consignações facultativas poderá 
ser efetuado: 
I - a pedido do Consignado: 
a) quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal; 
b) com anuência da Consignatária, no caso de compromisso 
pecuniário assumido e usufruído; 
II - a pedido da Consignatária: 
a) no caso de lançamento indevido, mediante solicitação formal 
e justificada. 
 CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
III - pela Consignante: 
a) quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, 
praticada pela consignatária ou terceiro a ela vinculado, devidamente 
comprovada; 
b) por força de lei ou decisão judicial; 
c) mediante liquidação integral dos débitos do contrato que 
originou a consignação; 
d) a qualquer tempo, quando comprovado que a Consignatária 
não atender as exigências legais, as normas deste Decreto e os termos do 
convênio firmado. 
Art. 19. A Consignatária será suspensa temporariamente pelo 
Consignante quando: 
I - constatar irregularidade na documentação apresentada; 
II - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos 
solicitados pela consignante; 
III - não comprovar ou deixar de atender as exigências legais ou 
normativas e compromissos pactuados no Convênio; 
IV - deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado de valores 
cobrados a maior ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 5 (cinco) 
dias úteis, contados da constatação da irregularidade; 
V - não informar no sistema de informática específico de 
consignações facultativas o saldo devedor a pedido do consignado, em até 5 
(cinco) dias úteis, contados da data da solicitação; 
VI - não providenciar a liquidação do contrato e a liberação da 
margem consignável após quitação antecipada pelo consignado, em até 2 (dois) 
dias úteis, contados da data do pagamento; 
VII - tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra 
o consignado sem que haja certificação da não ocorrência de inadimplemento. 
Parágrafo único. Quando da inclusão dos consignados em 
órgãos de proteção ao crédito na hipótese de não ser realizado o repasse dos 
créditos de responsabilidade da consignante, a suspensão por até 90 (noventa) 
dias e descredenciamento do sistema de consignações por um período máximo 
de 24 (vinte e quatro) meses, conforme a gravidade do caso, nos termos da 
infração prevista no § 2º do art. 4º, deste Decreto. 
Art. 20. A Consignatária será suspensa pelo período de 03 
(meses) a 24 (vinte e quatro) meses quando:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, códigos de eventos de 
desconto em consignação; 
II - permitir que terceiros procedam à averbação de 
consignações; 
 CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
III - utilizar rubricas para descontos não previstos no art. 5º, deste 
Decreto; 
IV - for constatada a prática de custos financeiros acima do limite 
máximo estabelecido; 
V - reincidir em quaisquer práticas vedadas pelo art. 19, deste 
Decreto. 
Art. 21. A Consignatária será descredenciada nas hipóteses de: 
I - reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem sua 
suspensão; 
II - prática comprovada de ato lesivo ao consignado ou à 
consignante, mediante fraude, simulação ou dolo. 
Art. 22. O Consignado ficará impedido, pelo período de até 60 
(sessenta) meses, de incluir novas consignações facultativas em folha de 
pagamento quando constatada através de processo administrativo, assegurado 
a ampla defesa e o contraditório, a prática de irregularidade consistente em 
fraude, simulação ou dolo. 
Art. 23. As consignatárias indenizarão o Consignante à título de 
custos operacionais com R$ 3,00 (três reais) por linha processada das 
consignações mensais efetivadas em folha de pagamento 
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos órgãos da 
Administração Municipal, bem como aos sindicatos e associações 
representativas de classe das diversas categorias dos servidores municipais. 
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos órgãos da 
Administração Municipal. 
§ 2º O pagamento da indenização de que trata o caput deste 
artigo será efetuado, no ato do repasse pela Consignante das verbas 
consignadas em favor das consignatárias, mediante retenção automática do 
valor devido e creditado na conta corrente específica a ser designada pela 
Câmara. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Fica proibido o acesso sem autorização de 
representante, agente, promotor ou corretor à serviço de entidade Consignatária 
nas dependências dos órgãos/entidades do Poder Legislativo Municipal para 
divulgar ou distribuir material publicitário e/ou efetuar a venda de produto e 
crédito consignado em folha de pagamento dos servidores. 
Art. 25. A consignação de que trata este Decreto não implica 
responsabilidade da Câmara Municipal (Consignante) por dívida, inadimplência, 
desistência ou pendência de qualquer natureza assumida por servidor, 
aposentados ou pensionista perante a entidade Consignatária, cabendo ao 
devedor efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à 
Consignatária. 
 CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
§ 1º O Consignante não integra qualquer relação de consumo 
originada, direta ou indiretamente, entre a Consignatária e o Consignado. 
§ 2º O Consignante não se responsabilizará pelas consignações 
enviadas pelas Consignatária, através do sistema informatizado de gestão e 
controle de consignações e não averbadas por motivos inerentes à insuficiência 
salarial, devido a descontos por faltas, demissões, falecimentos e outras perdas 
remuneratórias do consignado. 
Art. 26. Fica o Secretário Administrativa da Câmara autorizado 
a firmar, rever, aditar ou rescindir os convênios/credenciamentos, contratos de 
comodato, termos de cooperação técnica e outros que estejam em vigor que 
digam respeito aos procedimentos de averbações em folha de pagamento, no 
âmbito da Câmara Municipal, observados os termos da lei e deste Decreto. 
Parágrafo único. Os contratos ou convênios para consignações 
em folha de pagamento da Câmara Municipal de Tapurah deverão ser firmados 
somente com o órgão interveniente de que trata o caput, vedadas quaisquer 
outras intermediações, observados os termos deste Decreto. 
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 28. Este Decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 07
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
 CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
MENSAGEM AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 01/2025
Senhores Vereadores,
O incluso Projeto de Decreto Legislativo visa regulamentar no 
âmbito do poder legislativo Municipal a consignação em folha de servidores e 
agentes político, uma vez que atualmente no município há o Decreto 36/2021 que 
regulamenta no âmbito do Poder Executivo na administração direta e indireta, sendo 
necessário regulamento do Poder Legislativo garantindo os critérios e margem 
consignável aos servidores e agentes políticos.
Assim sendo, a presente regulamenta é de primordial importância.
Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de 
Decreto Legislativo. 
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário

open original →