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materia nº 11/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaAltera dispositivos do Projeto de Lei 10/2025, e dá outras providências.
native_id1316

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Proposição arquivada
2025-02-18 Aguardando assinatura Encaminhado para inclusão no Projeto de Lei
2025-02-17 Proposição aprovada U Aprovado por Unanimidade 07 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 06 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenção
2025-02-14 Aguardando Votação U
2025-02-12 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-17T21:42:34.179146-04:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda Modificativa, Aditiva e Redação n° 11/2025 ao Projeto de Lei 10/2025 – Cria o 
Conselho Municipal de Esportes.
Ementa: Altera dispositivos do Projeto de Lei 10/2025, e dá outras 
providências
Autor: Mesa Diretora
Art. 1° Altera o art. 4°, 15 e 16 do projeto de lei passando a ter a 
seguinte redação:
Art. 4º O Conselho será composto por 08 (oito) membros e seus respectivos 
e igual número de suplentes, sendo:
(...)
II - 04 (quatro) representantes governamentais, indicados pelos titulares dos 
seguintes Órgãos e Entidades: 
(...)
b) 02 (dois) representante da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo;
..........
..........
Art. 15 O Conselho Municipal de Esportes possuirá uma Diretoria 
Deliberativa que será responsável pela aprovação dos recursos do fundo e 
sua aplicação, nos termos desta Lei Municipal.
Parágrafo único. O gestor do Fundo Municipal de Esportes será o 
Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo e em sua ausência o 
responsável direto será o Diretor do Departamento de Esportes.
.....
.....
Art. 16 Ao Conselho Municipal de Esportes é facultado formar comissões 
provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor 
medidas que contribuam para a concretização de suas políticas. 
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Esportes criará Comissão 
de Justiça Desportiva (CJDD), nos termo do Regimento Interno.
Art. 18 (...)
Parágrafo único. Servidor da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo
deverá presidir a primeira reunião e direcionar os trabalhos para a escolha 
dos membros.
Art. 2° Cria o Capitula III – Fundo Municipal de Esportes e acrescenta os 
artigos de 19 a 26, passando a ter a seguinte redação.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
CAPITULO III – DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Esportes - FME, instrumento de 
captação, repasse, aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro 
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, 
projetos e ações voltadas ao fomento das atividades esportivas no Município de 
Tapurah – MT.
§1º. O Fundo Municipal de Esportes de que se trata este artigo será identificado 
pela sigla FME. 
§2º. O Fundo Municipal de Esportes ficará vinculado diretamente a Secretaria 
Municipal de Esportes Lazer e Turismo, tendo sua destinação liberada através de 
projetos, programas, plano de trabalho e atividades aprovadas pelo Conselho 
Municipal de Esportes.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, em consonância com as 
diretrizes da política municipal de esportes, serão aplicados da seguinte forma: 
I - no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos no Município; 
II - na manutenção dos esportes do Município, sob o encargo da Secretaria 
Municipal de Esportes, Lazer e Turismo; 
III - na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos 
e programas esportivos; 
IV - na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e/ou 
na realização de eventos pela Secretaria Municipal de Esporte Lazer e Turismo;
V - na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos 
meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional; 
VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos 
esportes; 
VII - e em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política 
municipal de esportes; 
VIII - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de 
técnicas esportivas. 
IX – no repasse de incentivo financeiro para as associações devidamente 
constituídas e regulamentadas como forma de auxílio da Administração para 
fomento do esporte em nosso município. 
X - na manutenção de despesas de traslado, alimentação e estadia de dos jovens 
atletas e equipes que representam o município e estejam vinculados a programas 
da Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Turismo.
Art. 20 Constituem recursos do Fundo Municipal de Esportes
I – dotação orçamentária própria consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA; 
II - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou 
privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins 
específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo 
município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação 
de projetos esportivos no Município;
III – créditos especiais ou suplementares a ele destinados; 
IV – o retorno e resultados de suas aplicações financeiras; 
V– multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações; 
VI – contribuições ou doações de outras origens; 
VII – recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a 
programas esportivos e de lazer; 
VIII – recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços esportivos 
pertencentes ao Poder Público; 
IX – as multas aplicadas por danos causados aos imóveis do Município cedidos 
para eventos esportivos e que estejam sob a responsabilidade e administração da 
Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura; 
X – os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados ao 
Fundo; 
XI - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais; 
XII- outras taxas e preços públicos do setor de esportes que venham a ser criados;
X – quaisquer outros recursos destinados ao Fundo. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Art. 21 A contabilidade do Fundo Municipal de Esportes será realizada pelo 
Departamento de Contabilidade do Município, devendo seus recursos serem 
depositados em conta corrente específica vinculada exclusivamente ao 
atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira oficial 
designada pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. 
Art. 22 O gestor do Fundo Municipal de Esportes será o Secretário Municipal de 
Esportes Lazer e Turismo e em sua ausência o responsável direto será o Diretor 
do Departamento de Esportes. 
§1°. Compete ao Secretário de Esportes Lazer e Turismo, gestor do Fundo, com o 
suporte técnico e administrativo da referida Secretaria: 
I – promover a execução orçamentária, que compreende: 
a) os atos de controle e gestão dos seus recursos; 
b) a transferência dos recursos que forem destinados a entidades; 
II – prestar contas sobre a movimentação dos recursos ao Conselho Municipal de 
Esporte; 
III – apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho Municipal 
de Esporte. 
§2°. São atribuições do gestor do Fundo - FME: 
I - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Esportes do 
Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo - FME; 
II - submeter ao Conselho Municipal de Esportes os planos de aplicação dos 
recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Esportes do 
Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
III - submeter ao Conselho Municipal de Esportes as demonstrações contábeis e 
financeiras do Fundo - FME; 
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior; 
V – firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, 
convênio e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão 
administrados pelo Fundo - FME; 
VI - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das 
ações da política de esportes financiados pelo Fundo - FME, para serem 
submetidos ao Conselho Municipal de Esportes.
Art. 23 Os recursos do Fundo Municipal de Esportes serão aplicados,
exclusivamente, em projetos que visem a fomentar e estimular atividades 
esportivas, de lazer e recreativas no Município de Tapurah, bem como atender a 
entidades privadas sem fins lucrativos nas diversas modalidades esportivas. 
§ 1º Fica proibido a destinação de recursos do Fundo para fins de suportar 
financeiramente entidades ou clubes que mantenham em seu quadro atividades 
esportivas profissionais, cujo atleta perceba qualquer tipo de remuneração, exceto 
àqueles que pratiquem, dentro dos seus quadros, atividades amadoras. 
§ 2º Fica limitado em até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo, o valor que 
poderá ser aplicado em eventos esportivos, ou de patrocínio de atletas, que 
possuam caráter internacional, nacional e estadual e que contribuam para a 
melhoria da atividade econômica do Município e para a melhoria da qualidade de 
vida dos munícipes. 
§ 3º O Fundo Municipal de Esportes poderá receber doações condicionadas à 
utilização em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por cento) do valor 
doado deverá subsidiar outras propostas aprovadas pela Secretaria de Esportes, 
Lazer e Cultura, referentes a projetos, programas e ações que visem ao fomento e 
ao estímulo de atividades esportivas e recreativas no Município. 
Art. 24 A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esportes 
será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esporte. 
§ 1º O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico
financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos. 
§ 2º O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os 
seguintes aspectos: 
I – a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto; 
II – a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma; 
III – a existência de interesse público; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Art. 25 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos 
adicionais especiais no orçamento geral do Município para atender as despesas 
com a criação do Conselho e o Fundo Municipal de Esporte. 
Art. 26 Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção 
do Fundo, incluída a constituição de Diretoria Deliberativa do Fundo, serão 
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3° Cria o Capitula IV – Das Disposições Finais e renumera os artigos 
19 e 20 passando a ser 27 e 28 e altera o art. 28, passando a ter a seguinte redação.
CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°
999/2013 e 1.595/2024.
Artigo 4°- Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação 
integrando as alterações ao Projeto de Lei 010/2025. 
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 12 
dias do mês de fevereiro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda busca adequar o nome da Secretaria Municipal 
de Esporte, Lazer e Turismo, além de incluir o fundo municipal de esportes que 
estava previsto na Lei 1.595/2024.
Altera ainda o último artigo quanto a revogação da Lei 38/1989 
quando na verdade deve constar a lei 999/2013 e 1.595/2024 que já revogou a lei 
38/1989.
A presente proposição se amolda dentro das competências da 
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a 
Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse 
projeto de lei é de extrema importância.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Luiz Augusto Sette
2° Secretário

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