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materia nº 9/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2018
Date 2018-06-14
EmentaDispõe sobre a alteração de dispositivo da lei complementar 67 de 24 de novembro de 2014 e dá outras providências.
native_id132

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-10 Proposição arquivada
2021-08-10 Proposição aprovada Encaminhado os projetos solicitados pelo Poder Executivo.
2021-08-09 Proposição aprovada U Aprovado Requerimento de devolução dos Projetos de lei: PLC 06/2018; PLC 09/2018; PLC 08/2019; PL 13/2018; PL 34/2019; PL 47/2020; e PL 58/2020
2021-08-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2021-08-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Requerimento para retirada dos projetos de lei: Projeto de Lei Complementar 06/2018; Projeto de Lei Complementar 09/2018; Projeto de Lei Complementar 08/2019; Projeto de Lei Ordinária 13/2018; Projeto de Lei Ordinária 34/2019; Projeto de Lei Ordinária 47/2020; Projeto de Lei Ordinária 58/2020.
2021-08-05 Aguardando assinatura
2021-02-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2020-12-23 Proposição arquivada Arquivado provisoriamente - Encerramento legislatura de 2017 a 2020.
2018-06-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2018-06-22 Parecer da comissão A Comissão de Finanças e Orçamento emite parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar n° 09/2018.
2018-06-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2018-06-22 Parecer da comissão A Comissão de Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar n° 09/2018.
2018-06-18 Proposição distribuída às comissões
2018-06-18 Proposição apresentada em Plenário
2018-06-14 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

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texto original #

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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, Nº 125 - CENTRO — CEP - 78.573-000 — TAPURAH — MT.
TELEFONE: (66) 3547- 3600 — CNPJ 24.772.253/0001-41.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 09/2018
De 14 de junho de 2018
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO
DA LEI COMPLEMENTAR 67 DE 24 DE NOVEMBRO
DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah-MT, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Municipal:
Art. 1º Fica modificada a redação dos incisos Ill e XII, todos do artigo 285
da Lei Complementar 67/2014 (Código Tributário Municipal), passando a
vigorar com a seguinte redação:
HI. O único imóvel que sirva de residência ao contribuinte, cujo valô
limite de 2.800 (dois mil e oitocentos) UFT;
XIl. proporcionalmente, os aposentados e/ou pensionistas que não possuam imóvel com valor
venal superior ao quádruplo do inciso III, mas que possuam ganhos mensais superiores a 2
salários mínimos, de acordo com a seguinte forma:
a) Renda familiar acima de 2 (dois) até 3 (três) salários mínimos = isenção de 70%
b) Renda familiar acima de 3 (três) até 4 (quatro) salários mínimos = isenção de 50%
c) Renda familiar acima de 4 (quatro) até 6 (seis) salários mínimos = isenção de 30%
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos
quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal
Para emitir parecer
q
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AV. RIO DE JANERIO nº 125 ESQUINA COM AV. ROMUALDO ALLIEVI - CEP 78.573-000 - TAPURAH — MT
CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL: (066) 3547-3600
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 082/2015
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 86; 184, $ 1º; 285,
INCISOS X E XI; 465, $ 2º; 468; 470 E 476, E
ACRESCENTA O ARTIGO 595-A À LEI COMPLEMENTAR
087/2014, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL DE TAPURAH-MT.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah-MT, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, c/c demais ordenamentos
pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou,
sanciona e promulga a seguinte a Lei Municipal:
Art. 1º. O artigo 86, da Lei Complementar 067/2014 — Código Tributário
Municipal de Tapurah, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. O pagamento pode ser efetuado em moeda corrente ou transferência bancária,
sendo que esta última alternativa deve ser antecipadamente autorizada pelo Secretário
de Administração do município de Tapurah.”
Art 2º. O 8 1º do artigo 184, da Lei Complementar 067/2014 — Código
Tributário Municipal de Tapurah, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184.
8 1º. “OQ aviso da inscrição em dívida ativa deverá ser comunicado ao sujeito passivo,
ainda no ato do lançamento ou por meio da Notificação de Inscrição em Dívida Ativa —
NIDA.”
Art. 3º, Os incisos X e XI do artigo 285, da Lei Complementar 067/2014 —
Código Tributário Municipal de Tapurah passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 285
X - o único imóvel pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial e a ex-
integrante da Força Expedicionária Brasileira utilizado como residência do mesmo ou de
sua viúva;
Município de Tapurah
ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2015
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Da nova redação aos artigos 86; 184, &
109; 285, incisos X e XI; 465, & 2º; 468;
470 e 476, e acrescenta o artigo 595-A
à Lei Complementar 067/2014, que
instituiu o Código Tributário Municipal
de Tapurah - MT.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, c/c demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz
saber que o Plenário da Câmara aprovou sanciona e promulga a seguinte
Lei Municipal.
Art. 1º. O artigo 86, da Lei Complementar 067/2014 — Código Tributário
Municipal de Tapurah, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. O pagamento pode ser efetuado em moeda corrente ou
transferência bancária, sendo que esta última alternativa deve ser
antecipadamente autorizada pelo Secretário de Administração do município
de Tapurah.”
Art. 2º. O $ 1º do artigo 184, da Lei Complementar 067/2014 — Código
Tributário Municipal de Tapurah, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184.
$ 1º, O aviso da inscrição em dívida ativa deverá ser comunicado ao sujeito
passivo, ainda no ato do lançamento ou por meio da Notificação de
Inscrição em Dívida Ativa — NIDA.”
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Prefeitura Municipal |
TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO Um tro melho ço HS
Município de Tapurah
Gabinete do Prefeito |
Art. 3º. Os incisos X e XI do artigo 285, da Lei Complementar 067/2014 — | É
Código Tributário Municipal de Tapurah, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 285
xXx - o único imóvel pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra
Mundial e a ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira utilizado como
residência do mesmo ou de sua viúva;
XI - o único imóvel de propriedade, posse ou domínio útil de aposentados
e/ou pensionistas, desde que lhes sirva de residência e que a renda familiar .
não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos vigentes na data do requerimento |
da isenção, persistindo o direito de isenção após o seu falecimento, desde |
que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro
sobrevivente e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a 02 |
(dois) salários mínimos.”
Art. 4º, Fica revogado o & 2º do artigo 465, da Lei Complementar 067/2014
— Código Tributário Municipal de Tapurah, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º. O parágrafo único do artigo 468, da Lei Complementar 067/2014 —
Código Tributário Municipal de Tapurah, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 468.
Parágrafo único. A transferência do local ou alteração do ramo de atividade
acarretará a incidência da taxa à razão de 10% (dez por cento) do seu valor
anual.”
Art. 6º. O artigo 470, da Lei Complementar 067/2014 — Código Tributário
Municipal de Tapurah, passa a vigorar com a seguinte redação:
Prefeitura Municipal
TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO Mir nela
Município de Tapurah
Gabinete do Prefeito
“art. 470. A taxa será calculada de acordo com a Tabela 1, anexa a esta lei,
considerando-se o ramo de atividade, bem como o porte da empresa,
proporcionalmente ao número de meses da sua validade, e recolhida
quando da inscrição do estabelecimento do Cadastro Mobiliário.”
Art. 7º. O artigo 476, da Lei Complementar 067/2014 — Código Trioueário
Municipal de Tapurah, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 476. A taxa de Licença para Funcionamento será calculada de acordo
com a Tabela I, anexa a esta lei, considerando-se o ramo de atividade e o
porte da empresa, sendo devida a partir do início efetivo das atividades da
empresa.
Parágrafo único. Para os Microempreendedores Individuais — MEI o valor da
taxa será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo |
enquadramento, obedecendo o que preceitua a Lei Complementar nº:
123/2006 e demais ordenamentos.”
Art. 8º. Acrescenta o artigo 595-A à Lei Complementar 067/2014 — Código
Tributário Municipal de Tapurah, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 595-A. Fixa-se em R$ 10,00 (dez reais) a Unidade Fiscal de Tapurah —
UFT — sendo ela corrigida pelo INPC ou por outro índice que vier a substituí-
lo.”
Art. 9º. Acrescenta a Tabela I à Lei Complementar 067/2014 — Código
Tributário Municipal de Tapurah, como anexo, que passa à vigorar com a
seguinte redação:
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos
quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.
Prefeitura Municipal
Município de Tapurah
de
Um futuro melhor, com 00220
ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do Prefeito
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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