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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda Modificativa e Aditiva n° 16/2025 ao Projeto de Lei Ordinária 11/2025 –
Altera disposições da lei municipal 1.499/2023 e dá outras providências.
Ementa: Altera o art. 1° do projeto de lei 11/2025.
Autor: Cleomar Eterno de Campos, Juliano Antunes, Luiz
Augusto Sette.
Art. 1° Altera o art. 1° do Projeto de Lei 11/2025 alterando os
incisos I e II e incluindo o inciso III e parágrafo 6° ao art. 12 da lei 1.499, de 14 de
março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Altera os incisos I e II e inclui o inciso III e parágrafo 6° ao art. 12 da
lei 1.499, de 14 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. (...)
I - Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
III – Serviço de Acolhimento Institucional – Casa Lar.
(...)
§6°. A Casa Lar é uma unidade de acolhimento institucional destinada a
crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade social,
garantindo proteção integral e atendimento especializado conforme as
diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Estatuto da
Criança e Adolescente (ECA).
Artigo 2°- Esta emenda entra em vigor na data de sua
aprovação integrando as alterações ao Projeto de Lei Ordinária 11/2025.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos
treze dias do mês de fevereiro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda visa atender o disposto no oficio n°
02/2025/SMAS/PMT da secretaria municipal de assistência social verifica-se que
constava a necessidade de inclusão do §6° ao art. 12 da lei 1.499/2023 conforme
Nota Recomendatória CPSA/TCE n° 03/2023 encaminhado pela Secretaria Estadual
de Assistência Social e Cidadania encaminhado em 13/12/2024 recomendando
algumas adequações e inclusão do acolhimento institucional pela Casa Lar na lei
1.499/2023, dando o prazo para regularização até 28/02/2025.
A presente proposição se amolda dentro das competências da
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a
Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse
projeto de lei é de extrema importância.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
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