PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13/2018
De 23 de março de 2018.
“Inclui os proprietários, os titulares do domínio útil ou
possuidores a qualquer título de imóvel não edificável
como sujeito passivo da Contribuição de Iluminação
Pública, acrescenta-se o artigo 4-A e altera a redação dos
artigos 2º, 3º, 4º e 6º e do 8 1º do artigo 5º da lei municipal
número 996 de 18 de dezembro de 2013. ”
Presidente
O Sr. IRALDO EBERTZ, Prefeito do Município de Tapurah, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art.1º Ficam modificadas as redações dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, todos da
Lei em epígrafe, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - São fatos geradores da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa de natureza física ou
jurídica, mediante ligação regula de energia elétrica no território do município e a propriedade, a
titularidade de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado. ” (NR)
“Art. 3º - Os sujeitos passivos da CIP serão:
| - O consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território municipal e que esteja
cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do
Município e regulamente ligado à rede de distribuição de energia.
|I- O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado. ”
(NR)
“Art. 4º - A base de cálculo da CIP é o resultado do rateio dos custos dos serviços de iluminação das
vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função:
| - Do número de unidades consumidoras, estabelecidos na forma do art. 1º desta Lei; e
II - Da quantidade de imóveis não edificados existente no município. ” (NR)
“Art. 5º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a quantidade de consumo medida
em kwlh conforme o artigo 4-A.
8 1º. REVOGADO
S 2º. Entende-se como usuários OUTRAS ENTIDADES as associações, clubes, sindicatos e demais
pessoas jurídicas de direito privado.
8 3º. REVOGADO
$ 4º São isentas do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública apenas as instituições de
assistência social sem fins lucrativos. ” (NR) /
A Ed A
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 — CENTRO- CEP 78.573-000 — MUNICÍPIO DE TAPURAH - MT 1
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DD PO
“Art. 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica,
para os consumidores que estejam cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia
elétrica titular da concessão, ou no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no caso
dos imóveis não edificados. ” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o artigo 4-A na Lei em epígrafe, tendo a seguinte
redação:
“Art. 4-A - Para cálculo da contribuição aplicar-se-á as seguintes alíquotas:
| - Quando tratar-se de imóvel não edificado:
Por lote — R$ 50,00 por ano;
HI - Quando tratar-se de usuário RESIDENCIAL, com consumo de:
De 00 a 30 kwh/mês - R$ 1,00 por mês;
De 31 a 50 kwh/mês - R$ 3,00 por mês;
De 51 a 70 kwh/mês - R$ 5,50 por mês;
De 70 a 100 kwh/mês - R$ 6,00 por mês;
De 101 a 140 kwh/mês - R$ 12,00 por mês;
De 141 a 180 kwh/mês - R$ 12,00 por mês;
De 181 a 220 kwh/mês - R$ 21,50 por mês;
De 221 a 300 kwh/mês - R$ 27,50 por mês;
De 301 a 400 kwh/mês - R$ 36,50 por mês;.
De 401 a 500 kwh/mês - R$ 42,50 por mês;
De 501 a 600 kwh/mês - R$ 55,60 por mês;
De 601 a 700 kwh/mês - R$ 70,00 por mês;
De 701 a 800 kwh/mês - R$ 76,50 por mês,
De 801 a 1000 kwh/mês - R$ 80,00 por mês;
De 1001 a 1200 kwh/mês - R$ 85,20 por mês;
De 1201 a 1500 kwh/mês - R$ 95,80 por mês;
Mais de 1501 kwh/mês - R$ 101,00 por mês.
III - Quando tratar-se de usuário COMERCIAL, com consumo de:
De 00 a 30 kwh/mês - R$ 5,00 por mês;
De 31 a 50 kwh/mês - R$ 8,50 por mês,
De 51 a 70 kwh/mês - R$ 12,50 por mês;
De 70 a 100 kwh/mês - R$ 12,50 por mês;
De 101 a 140 kwh/mês - R$ 20,00 por mês,
De 141 a 180 kwh/mês - R$ 20,00 por mês;
De 181 a 220 kwh/mês - R$ 40,00 por mês;
De 221 a 300 kwh/mês - R$ 40,00 por mês;
De 301 a 400 kwh/mês - R$ 55,00 por mês; Xá 7
De 401 a 500 kwh/mês - R$ 55,00 por mês; sp
De 501 a 600 kwh/mês - R$ 75,00 por mês; 2í
De 601 a 700 kwh/mês - R$ 75,00 por mês; 7
De 701 a 800 kwh/mês - R$ 75,00 por mês;
De 801 a 1000 kwh/mês - R$ 75,00 por mês;
De 1001 a 1200 kwh/mês - R$ 92,00 por mês;
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De 1201 a 1500 kwh/mês - R$ 92,00 por mês,
Mais de 1501 kwh/mês - R$ 120,00 por mês.
IV - Quando tratar-se de usuário INDUSTRIAL, com consumo de:
De 00 a 30 kwh/mês - R$ 5,00 por mês;
De 31 a 50 kwh/mês - R$ 8,50 por mês;
De 51 a 70 kwh/mês - R$ 12,50 por mês;
De 70 a 100 kwh/mês - R$ 12,50 por mês;
De 101 a 140 kwh/mês - R$ 20,00 por mês;
De 141 a 180 kwh/mês - R$ 20,00 por mês;
De 181 a 220 kwh/mês - R$ 40,00 por mês;
De 221 a 300 kwh/mês - R$ 40,00 por mês;
De 301 a 400 kwh/mês - R$ 55,00 por mês;
De 401 a 500 kwh/mês - R$ 55,00 por mês;
De 501 a 600 kwh/mês - R$ 75,00 por mês;
De 601 a 700 kwh/mês - R$ 75,00 por mês;
De 701 a 800 kwh/mês - R$ 85,00 por mês;
De 801 a 1000 kwh/mês - R$ 85,00 por mês;
De 1001 a 1200 kwh/mês - R$ 92,00 por mês;
De 1201 a 1500 kwh/mês - R$ 92,00 por mês;
Mais de 1501 kwh/mês - R$ 120,00 por mês.
V - Quando tratar-se de usuário PODER PÚBLICO E OUTRAS ENTIDADES, com consumo de:
De 00 a 30 kwh/mês - R$ 5,00 por mês;
De 31 a 50 kwh/mês - R$ 8,50 por mês;
De 51 a 70 kwh/mês - R$ 12,50 por mês;
De 70 a 100 kwh/mês - R$ 12,50 por mês;
De 101 a 140 kwh/mês - R$ 20,00 por mês;
De 141 a 180 kwh/mês - R$ 20,00 por mês;
De 181 a 220 kwh/mês - R$ 40,00 por mês;
De 221 a 300 kwh/mês - R$ 40,00 por mês;
De 301 a 400 kwh/mês - R$ 55,00 por mês,
De 401 a 500 kwh/mês - R$ 55,00 por mês;
De 501 a 600 kwh/mês - R$ 75,00 por mês,
De 601 a 700 kwh/mês - R$ 75,00 por mês;
De 701 a 800 kwh/mês - R$ 75,00 por mês;
De 801 a 1000 kwh/mês - R$ 75,00 por mês;
De 1001 a 1200 kwh/mês - R$ 92,00 por mês;
De 1201 a 1500 kwh/mês - R$ 92,00 por mês;
Mais de 1501 kwh/mês - R$ 120,00 por mês. ” 4/2
2
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se a planilha em anexo da Lei em epígrafe e as disposições
em contrário.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos vinte e três dias do
mês de março de dois mil e dezoito.
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41 ——
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 — CENTRO- CEP 78.573-000 — MUNICÍPIO DE TAPURAH —- MT 4
TEL: (066) 3547-3600
Base de Cálculo:
Valor da Fatura de IP 77.978,37 Tarifa IP: 255,65
— 13.614,50
8.330,00 |
6.060,40
5.110,00 |
“3.672,00 +
E Ta ais 9% | Valor UM
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E 3 | 2,00% |
1501) | 9999909 | 59 | 3600% 120,00 ;
o 0 SÉ ame 1 Issa]
Valor Anual Valor Médio
Material de Consumo R$ 199.540,57 R$ 16.628,38
Serviço de Terceiros PJ R$ 30.901,56 R$ 2.575,13
Obras e Instalações | R$ 59.736,84 R$ 4.978,07
Faturas de Iluminação Publica
Gastos com Pessoal Ilum. Publica
R$ 715.144,51 R$ 59.595,38
314.000,00 R$ 26.166,67
R$ 1.319.323,48 R$ 109.943,62
Total no Ano Média Mensal
Faturas de Iluminação Publica 54,21%
Gastos com Pessoal Ilum. Publica 23,80% 23,80%
Material de Consumo 15,12%
Obras e Instalações
Serviço de Terceiros PJ
Total Geral
Total no Ano Média Mensal
4,53% 2,34%
Despesa
m Faturas de Iluminação Publica
m Gastos com Pessoal Ilum. Publica
“ Material de Consumo
Obras e Instalações
& Serviço de Terceiros PJ
dh FR
Valores
A
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