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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaAutoriza ao Poder Executivo Municipal a retirar entulhos de áreas particulares em cronograma de limpeza urbana e dá outras providências
native_id1330

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-14 Proposição arquivada
2025-03-12 Proposição transformada em lei Proposição Sancionada pela Lei 1.679/2025
2025-03-11 Aguardando sanção governamental Encaminhado Autógrafo de Lei 18/2025 para Sanção (Prazo 01/04/2025)
2025-03-11 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei
2025-03-10 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-02-25 Aguardando 2ª Votação S
2025-02-24 Proposição aprovada P Aprovado por Unanimidade 09 vereadores Presentes (voto presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-02-21 Aguardando 1ª Votação P
2025-02-20 Parecer da comissão A comissão emite parecer favorável
2025-02-18 Proposição distribuída às comissões
2025-02-17 Proposição apresentada em Plenário
2025-02-14 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T21:08:36.298643-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-02-24T21:56:42.951901-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH 
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 04/2025.
De 13 de Fevereiro de 2025
AUTORES: Diego Rafael Grendene
SÚMULA: AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A RETIRAR ENTULHOS DE ÁREAS 
PARTICULARES EM CRONOGRAMA DE LIMPEZA 
URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os vereadores autores, no uso de suas atribuições legais, 
propõe a edição do seguinte projeto de Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado retirar 
entulhos de áreas particulares desde que esteja em cronograma municipal de 
para retirada de entulhos em campanhas de combate à dengue, de saúde 
pública ou mutirões de limpeza conforme disposto no Código de Posturas 
Municipal.
Art. 2°. Os serviços disposto nesta lei não retira a 
obrigatoriedade de limpeza e retirada de entulhos dispostos no código de 
posturas municipal.
§1°. Os serviços de retirada de entulhos visa cumprir com 
cronograma municipal.
§2°. O descarte de entulhos em passeios públicos fora do 
cronograma municipal ensejará notificação nos termos do código de Posturas.
Art. 3°. Para ter direito ao previsto no art. 1° o cidadão tem que 
atender aos seguintes requisitos:
I – Vulnerabilidade financeira (baixa renda) devidamente 
comprovado por meio de programa federal através de cadastro único ou 
cadastro municipal junto a assistência social.
II – Deverá ainda haver laudo ou outro documento da vigilância 
sanitária através do setor de fiscalização ou setor de endemias indicando a 
necessidade de limpeza.
Art. 4°. O disposto no art. 1° aplica-se para igrejas e 
associações sem fins lucrativos desde que atenda o seguinte:
I - laudo ou outro documento da vigilância sanitária através do 
setor de fiscalização ou setor de endemias indicando a necessidade de 
limpeza.
Art. 5º. A execução e cumprimento desta Lei será realizada 
pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, podendo ser realizado em 
conjunto com outras secretárias do Município visando o cumprimento de 
mutirões de limpeza e campanhas de combate a dengue ou saúde pública.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH 
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
treze dias e um dias do mês de fevereiro de 2025.
Diego Rafael Grendene
Vereador - União
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH 
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
JUSTIFICATIVA.
A presente proposta visa garantir a saúde pública garantido a 
execução de mutirões de limpeza e campanhas de combate a dengue de 
acordo com a necessidade da população.
A autorização visa prever hipóteses para que Município possa 
adentrar em áreas particulares para limpeza e garantia da saúde pública da 
população local principalmente em situações em que haja um índice elevado 
de doenças relacionados a dengue ou de questões sanitárias.
Este projeto busca impedir essa prática, assegurando que as 
obras sejam concluídas de acordo com os padrões exigidos, antes de qualquer 
inauguração ou utilização pela população.
Tapurah/MT, 13 de fevereiro de 2025.
Diego Rafael Grendene
Vereador - União

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