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materia nº 8/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-06-05
EmentaINSTITUI O BANCO DE HORAS AOS SERVIDORES QUE REALIZEM ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS DE INTERESSE PÚBLICO E CARÁTER EXCEPCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id134

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-10 Proposição arquivada
2021-08-10 Proposição aprovada Encaminhado os projetos solicitados pelo Poder Executivo.
2021-08-09 Proposição aprovada U Aprovado Requerimento de devolução dos Projetos de lei: PLC 06/2018; PLC 09/2018; PLC 08/2019; PL 13/2018; PL 34/2019; PL 47/2020; e PL 58/2020
2021-08-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2021-08-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Requerimento para retirada dos projetos de lei: Projeto de Lei Complementar 06/2018; Projeto de Lei Complementar 09/2018; Projeto de Lei Complementar 08/2019; Projeto de Lei Ordinária 13/2018; Projeto de Lei Ordinária 34/2019; Projeto de Lei Ordinária 47/2020; Projeto de Lei Ordinária 58/2020.
2021-08-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-02-01 Proposição distribuída às comissões Desarquivada inicio legislatura 2021 a 2024
2020-12-23 Proposição arquivada Arquivado provisoriamente - Encerramento legislatura 2017 a 2020.
2019-06-11 Proposição distribuída às comissões
2019-06-11 Proposição apresentada em Plenário
2019-06-05 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE TAPURAH
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 - CENTRO -— 78.573-000 — CNPJ 24.772.253/0001-41
TELEFONE 66.3547-3600
PROJETO. DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2019,
À Comissão de |
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“INSTITUI O BANCO DE HORAS AOS
SERVIDORES QUE REALIZEM
ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS DE
INTERESSE PÚBLICO E CARÁTER
EXCEPCIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Tapurah-MT, Senhor IRALDO EBERTZ, no uso das suas atribuições
legais, propõe a edição da seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o BANCO DE HORAS no âmbito do Município de Tapurah-MT,
atividade específica de natureza compensatória, destinada ao servidor público municipal, que
mediante convocação de seu superior, realizar atividades extraordinárias de interesse público em
caráter excepcional.
Art. 2º. As horas executadas pelo servidor a serem creditadas no banco de horas deverão ser
previa e expressamente autorizadas pela chefia imediata.
Art. 3º. As horas a serem compensadas não poderão ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas
mensais.
Art. 4º. As horas executadas em sobrejornada para fim de geração de crédito no banco de horas
não podem exceder 02 (duas) horas diárias, em respeito ao disposto no $ 2º, art. 75, da lei
complementar nº 15/2009, de 27 de novembro de 2009 — Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 5º. Os servidores convocados farão jus à compensação das horas trabalhadas excedentes ao
horário normal ou trabalhadas aos sábados, domingos ou feriados, que serão computadas como
horas crédito para posterior compensação como horas folga.
$ 1º Horas executadas além do horário de expediente normal, entendidas como extensão de
jornada, serão compensadas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 01 (uma) hora folga,
observadas a jornada semanal do cargo.
$ 2º Horas trabalhadas nos finais de semana e feriados, desde que não façam parte de escala de
revezamento ou regime de trabalho 12x36 horas, serão compensadas na proporção de 01 (uma)
hora excedente para 02 (duas) horas folga.
Art. 6º. A compensação do banco de horas prevista nesta lei poderá ocorrer a qualquer momento.
$ 1º O saldo das horas excedentes apuradas durante os meses de janeiro a junho de cada ano e
lançadas no banco de horas do servidor, a compensação obrigatoriamente deverá ocorrer até 31 de
julho do respectivo exercício financeiro. / VÁ
$ 2º O saldo das horas excedentes apuradas durante os meses de dadd dezembro de cada ano e
lançadas no banco de horas do servidor, a compensação obrigatoriamente deverá ocorrer até 31 de
janeiro do exercício financeiro seguinte. É, /
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE TAPURAH
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 - CENTRO — 78.573-000 — CNPJ 24.772.253/0001-41
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$ 3º A requerimento do servidor e até o limite de 50% (cinquenta por cento) do saldo
remanescente das horas excedentes apuradas nos períodos a que se referem os $$ 1º e 2º deste
artigo, e lançadas no banco de horas do servidor, poderá ser convertido em pecúnia na folha de
pagamento, na forma do art. 75 da lei complementar nº 015/2009, de 27 de novembro de 2009 —
Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 7º. As horas folga serão concedidas mediante solicitação prévia pelo servidor, após
autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação ao Departamento de Recursos
Humanos, para registro e controle, visando evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos nas
secretarias e departamentos.
$ 1º O saldo do banco de horas será informado na frequência mensal do servidor, disponível no
portal do servidor.
$ 2º Para a compensação das horas registradas no banco de horas, o servidor deverá solicitar as
horas folga à chefia imediata, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
$ 3º Sempre que houver a compensação das horas executadas, a chefia imediata deverá informar
ao Departamento de Recursos Humanos, qual a quantidade de horas a serem compensadas, bem
como o dia em que o servidor irá usufruir as horas folga.
Art. 8º. A chefia imediata deverá elaborar cronograma de compensação das horas folga dos
servidores, evitando que a ausência do contingente do setor cause prejuízos ao andamento do
serviço público.
Art. 9º. Na hipótese de impossibilidade de compensação de horas nos períodos estabelecidos nos
88 1º e 2º do artigo 6º da presente lei, em virtude de férias, afastamentos e demais concessões
previstas na legislação municipal, o saldo de horas deverá ser compensado obrigatoriamente até o
final do mês seguinte ao do retorno do servidor ou convertido em pecúnia, na forma do $ 3º do art.
6º, desta lei.
Art. 10. É vedado ao servidor realizar horas excedentes sem convocação de seu chefe imediato,
bem como faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização ou incidir em atrasos ou saídas
antecipadas para posterior compensação das faltas no banco de horas.
Parágrafo único - A realização de qualquer serviço em horário que exceda a jornada de trabalho,
sem a devida convocação e autorização do chefe imediato, não será computada para fins de banco
de horas.
Art. 11. Em todos os locais de trabalho, onde exista ou não sistema eletrônico de registro e
controle de frequência, somente serão computadas como horas crédito com direito à compensação,
aquelas previamente solicitadas, autorizadas e registradas no sistema eletrônico de registro e
controle de frequência ou registro manual, se for o caso, devidamente atestados pela chefia
imediata.
de horas serão pagas com acréscimo sobre a hora normal, nos termos jdo art. 75 da lei
complementar nº 015/2009, de 27 de novembro de 2009 — Estatuto dos Servidor
9!
Art. 12. Em caso de exoneração ou rescisão do contrato de trabalho, as horas sm no banco
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Art. 13. É vedado utilizar as horas crédito do banco de horas, para fins de base de cálculo de férias
e 13º salário.
Art. 14. É vedada a compensação de horas folga com banco de horas, cujo saldo, for negativo.
Art. 15. No que couber, a presente lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos cinco dias do mês de
junho de dois mil e dezenove.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se
CUMPRA-SE: é
IRALDO, V/48
ne
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AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 - CENTRO — 78.573-000 — CNPJ 24.772.253/0001-41
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Encaminhamos, para apreciação e deliberação dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que,
conforme ementa, “institui o banco de horas aos servidores que realizem atividades
extraordinárias de interesse público e caráter excepcional e dá outras providências.”
Com o intuito de possibilitar a compensação das horas excedentes eventualmente realizadas pelos
servidores com descanso é necessária a aprovação de lei municipal acerca da matéria.
Assim, cada hora excedente durante a semana será compensada com uma hora de descanso, por
outro lado a regra se altera e adota a proporcionalidade para aquelas horas exercidas aos sábados,
domingos e feriados, uma vez que o descanso será de duas horas.
O projeto de lei ainda garante o pagamento em pecúnia dos valores das horas laboradas e não
compensadas nas hipóteses de rescisão contratual, bem como a necessidade da efetiva
compensação a cada seis meses.
Desta forma, a implementação do “Banco de Horas” possibilitará um maior controle das jornadas
dos servidores, coibirá eventuais abusos e gerará evidente economia aos cofres públicos da
administração municipal.
Por outro lado, a propositura é atrativa aos servidores que poderão utilizar a compensação para
descansar ou mesmo realizar as suas tarefas particulares.
Com essas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação dos Senhores
Vereadores, na expectativa de sua aprovação.
Gabinete do Prefeito do Município de Tapurah-MT, aos 19 dias do mês de outubro de 2018.
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, Nº 125 — CENTRO — CEP - 78.573-000 — TAPURAH — MT.
TELEFONE: (66) 3547- 3600 — CNPJ 24.772.253/0001-41.
OFICIO. Nº 106/2019/GP/PMT.
Tapurah, 05 de junho de 2019.
EXCELENTÍSSIMO SR. ODAIR CESAR NUNES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
Senhor Presidente,
A par de respeitosamente cumprimentá-lo, vimos pelo presente,
encaminhar a Augusta Casa de Leis de Tapurah, o seguinte projeto de lei para
apreciação e votação:
e Projeto de Lei Complementar Nº 08/2019 — Institui Banco de Horas.
Certos de contarmos com o valoroso apoio de Vossa Excelência,
reiteramos votos de estima e apreço.
/
minas
Préte Municipal
Atenciosamente,

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