br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaAltera dispositivos da Lei 1.609/2024 e Lei 1.249/2019 e dá outras providências.
native_id1359

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição arquivada
2025-12-09 Proposição transformada em lei
2025-04-01 Aguardando sanção governamental Encaminhado o Autógrafo de Lei 27/2025 para Sanção (Prazo 22/04/2025)
2025-04-01 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei
2025-03-31 Proposição aprovada S Aprovado por Maioria Absoluta 08 Vereadores Presentes (voto presidente não computado) 06 Votos Favoráveis 01 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-03-28 Aguardando 2ª Votação S
2025-03-24 Proposição aprovada P Aprovado por Maioria Absoluta 07 Vereadores Presentes (voto presidente não computado) 05 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 01 Abstenções
2025-03-20 Aguardando 1ª Votação B
2025-03-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-19 Proposição retirada da Ordem do Dia
2025-03-18 Aguardando 1ª Votação P
2025-03-17 Adiada discussão e votação. P
2025-03-14 Aguardando 1ª Votação B
2025-03-14 Parecer da comissão A Comissão emite Parecer Favorável ao Projeto
2025-03-13 Proposição distribuída às comissões A Comissão emite Parecer Favorável ao Projeto
2025-03-11 Proposição distribuída às comissões A Comissão emite Parecer Favorável ao Projeto
2025-03-10 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-07 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-31T20:50:23.089573-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 1 0
2025-03-24T20:48:25.380542-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 5 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 05/2025.
 De 07 de março de 2025
AUTORES: Cleomar Eterno de Campos, 
Aelton Antônio Figueiredo, Daniele de Lima 
Zottis, Luiz Augusto Sette, Lauro Schuck, Paulo 
Ricardo Barbosa Alves, Juliano Antunes.
“SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.609/2024
E LEI 1.249/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Art. 1°. Fica alterado a súmula da lei 1.609/2024, passando a ter 
a seguinte redação:
DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA 
ATIVIDADE PARLAMENTAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2°. Fica alterado 1° da lei 1.609/2024, passando a ter a 
seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória para 
ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade 
parlamentar de vereadores no âmbito do Estado de Mato Grosso, 
nos termos do §11° do art. 37 e art. 70, parágrafo único, da 
Constituição Federal. 
§ 1º A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos 
Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Tapurah, em 
espécie, para custeio da atividade parlamentar externa dentro do 
Estado de Mato Grosso dentre outras despesas inerentes ao 
exercício do cargo. 
I – A verba indenizatória a que se refere o caput deste artigo se 
refere ao período de 30 (trinta) dias de atividade parlamentar 
devendo ser apurado do dia 26 do mês anterior e o dia 26 do mês de 
referência. 
(...)
§ 2º A verba de que trata o caput será paga a cada Vereador, em 
efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao 
não recebimento de diárias em todo o Estado de Mato Grosso
abrangendo as seguintes atividades: 
(...)
§3°. A verba indenizatória não abrange custos com: 
I - passagens terrestres e aéreas para viagens intermunicipais, 
interestaduais ou internacionais; 
 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
II - combustível para locomoção intermunicipal e interestadual em 
veículo próprio, Locado ou cedido pelo Poder Legislativo.
III – Diárias para o Distrito Federal, municípios de outros Estados, e 
Viagens Internacionais.
Art. 3°. Fica alterado 1° da lei 1.249/2019, passando a ter a 
seguinte redação:
Art. 1º. (...)
SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TAPURAH
Destino Valor Diária
Fora do País R$ 1.984,00
Para a Capital Federal, outras capitais e municípios de 
outros Estados
R$ 992,00
Para Capital do Estado de Mato Grosso R$ 434,00
Para outros municípios do Estado de Mato Grosso R$ 434,00
Art. 4°. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
sete dias do mês de março de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Lauro Schuck
Vereador-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador-PRD
Aelton Antônio Figueiredo
Vereador-Republicanos
Daniele Zottis
Vereadora-Republicanos
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador-PP
 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa adequar à lei 1.609/2024 para 
fins de restringir a verba indenizatória para atividade parlamentar somente para o 
Estado de Mato Grosso, mantendo as regras dispostas na lei de diárias para viagens 
para o Distrito Federal, municípios de outros estados e viagens internacionais.
A verba indenizatória disposta na lei 1.609/2024 teve como base o 
custo médio de 6 diárias mensais para Capital do Estado de Mato Grosso, assim os 
custos para viagens fora do Estado não estariam cobertos na referida verba 
indenizatória, assim viagens para fora do Estado não podem ser suportados pela
verba indenizatória que estaria abaixo dos custos necessários para alimentação e 
hospedagem dos agentes políticos em viagens a serviço da municipalidade.
Está ainda sendo feito na Lei 1.249/2019, unificando as diárias para 
os servidores e agentes políticos, bem como equiparando os valores das diárias para 
Capital do Estado e para os demais municípios do interior no mesmo valor, tendo em 
vista que para viagens para municípios do interior as diárias de hotéis costumam ser 
mais caras que da capital do Estado, sendo necessário que o valor seja o mesmo para 
que o seja possível que a diária possa suprir os custos com alimentação estadia e 
deslocamento dentro do local de destino da viagem, seja na capital ou no interior do 
Estado de Mato Grosso, além de unificar as diárias para município e capitais de outros 
estados e capital federal.
A presente proposição se amolda dentro das competências da Câmara 
Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a Constituição. 
Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é 
de extrema importância.
Tapurah/MT, 07 de março de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Lauro Schuck
Vereador-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador-PRD
Aelton Antônio Figueiredo
Vereador-Republicanos
Daniele Zottis
Vereadora-Republicanos
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador-PP

open original →