CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 06/2025.
De 07 de março de 2025
AUTORES: Cleomar Eterno de Campos
SÚMULA: Proíbe a contratação de shows, artistas
e eventos abertos ao público infanto-juvenil que
envolvam, no decorrer da apresentação,
expressão de apologia ao crime organizado ou ao
uso de drogas e dá outras providências.
Os vereadores autores, no uso de suas atribuições legais,
propõe a edição do seguinte projeto de Lei.
Art. 1º. É direito de toda Criança e Adolescente se
desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime
organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento
físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de
exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso à oportunidades que
favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art. 2º - Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à
cultura, das mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor
interesse do menor, de modo que não seja ofertada pelo poder público
municipal produções que incentivem condutas criminosas como o uso de
drogas e apologia ao crime organizado.
Art. 3º - É dever do município e da sociedade em geral
garantir com absoluta prioridade os direitos fundamentais da Criança e do
Adolescente, protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime
organizado.
Art. 4º - O município deve adotar medidas eficazes para a
prevenção da violência e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de
fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como o uso
de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixe vulnerável à
criminalidade.
Art. 5º - Fica proibida à Administração Pública Municipal,
direta ou indireta, a contratar shows, artistas e eventos abertos ao público
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infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de
apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos
organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer
natureza, quanto à presença de menores de idade em apresentações que se
enquadram no caput, devendo eles observarem a classificação indicativa,
caso essa não seja aberta ao público infantojuvenil.
Art. 6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de
qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam
ser acessadas pelo público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não
expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, em que o contratado
deverá se comprometer a não quebrá-la.
§ 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de
apologia ao crime ou ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata
rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor
do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal
de Ensino de Tapurah.
§ 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de
apologia ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput,
poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da
Administração Pública para a Prefeitura de Tapurah, por meio da Ouvidoria do
Município.
§ 3º - O auto de infração e imposição de multa descrito no §
1º poderá ser lavrado pela Prefeitura de Tapurah pelos seus órgãos
competentes ou ainda, pela Polícia Militar devidamente conveniada com a
Prefeitura de Tapurah.
Art. 7º - É vedado ao Município de Tapurah apoiar, patrocinar
ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva
expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação
descrita no caput poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da
Administração Pública para a Prefeitura de Tapurah, por meio da Ouvidoria do
Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à
mesma sanção do § 1º do art. 6º desta lei, no que couber.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos
sete dias e um dias do mês de março de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador - PL
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JUSTIFICATIVA.
A presente proposta visa estabelecer diretrizes para a
contratação de shows, artistas e eventos com acesso ao público infanto-juvenil
pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, com a finalidade de
proibir a contratação de artistas que promovam qualquer expressão de
apologia ao crime ou ao uso de drogas.
A proposta surge da necessidade de garantir que tais eventos
sejam promovidos de forma responsável, especialmente no que diz respeito à
proteção de crianças e adolescentes.
A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição
a conteúdo audiovisual impróprio é um dos fatores de risco que contribui para a
ocorrência de comportamentos relacionados à violência e consumo de drogas
em casos de crianças e adolescentes.
A própria legislação estabelece regras como a classificação
indicativa para filmes, a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a
determinação etária para dirigir automóveis e outras normas que limitam ações
ao menor de idade. Não pode ser diferente, que o Poder Público municipal
disponibilizará para crianças e adolescentes consumirem ou serem expostos
em eventos públicos na cidade de Tapurah conforme já acontece em Lucas do
Rio Verde e em outros municípios país a fora.
Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é
indispensável a participação do município pela própria previsão legal contida no
Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e, também, pelo fato desse ente
federativo estar mais próximo aos cidadãos.
A presente proposição se amolda dentro das competências da
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a
Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação
desse projeto de lei é de extrema importância.
Tapurah/MT, 07 de março de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador - PL