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materia nº 58/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2020
Date 2020-11-30
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES DO MUNICIPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
native_id137

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-10 Proposição arquivada
2021-08-10 Proposição aprovada Encaminhado os projetos solicitados pelo Poder Executivo.
2021-08-09 Proposição aprovada U Aprovado Requerimento de devolução dos Projetos de lei: PLC 06/2018; PLC 09/2018; PLC 08/2019; PL 13/2018; PL 34/2019; PL 47/2020; e PL 58/2020
2021-08-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2021-08-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Requerimento para retirada dos projetos de lei: Projeto de Lei Complementar 06/2018; Projeto de Lei Complementar 09/2018; Projeto de Lei Complementar 08/2019; Projeto de Lei Ordinária 13/2018; Projeto de Lei Ordinária 34/2019; Projeto de Lei Ordinária 47/2020; Projeto de Lei Ordinária 58/2020.
2021-08-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Comissões não emitiram Parecer ao Projeto de Lei 58/2020.
2021-02-01 Proposição distribuída às comissões Distribuídas as Comissões Pertinentes para Emissão de Parecer.
2020-12-23 Proposição arquivada Arquivado provisoriamente - Encerramento legislatura de 2017 a 2020.
2020-12-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2020-12-07 Proposição distribuída às comissões
2020-12-07 Proposição apresentada em Plenário
2020-12-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Emissão de Parecer Favorável da Assessoria Jurídica e encaminhado as Comissões Pertinentes para emissão de parecer.
2020-11-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

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TAPURAH
PREFEITURA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 58,
DE/30 DE NOVEMBRO DE 2020.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES DO
MUNICÍPIO DE TAPURAH, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Sr. IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Cohselho Municipal de Esportes, com a finalidade de
formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento
das atividades esportivas, tendo funções consultivas, deliberativas, normativas
e fiscalizadoras em matéria relacionada com o Esportes de Tapurah, na forma
da legislação vigente.
CAPÍTULO |
DO CONSELHO
Art. 2º O Conselho Murlicipal de Esportes tem as seguintes competências
básicas:
| - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do
Esportes no Município;
H - contribuir com os demais órgãos da Administração Municipal no planejamento
de ações concementes a projetos de ginástica, recreação e Esportes;
HI - acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre
denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos culturais da
cidade;
IV - promover intercâmbip e convênios com instituições públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras, tom a finalidade de implementar as medidas e ações
que são objeto do Conselho;
V - pronunciar-se sobfe construção e manutenção dos equipamentos
desportivos do município do Tapurah;
VI - propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento
de projetos e a concessãa de prêmios como estímulo às atividades.
VII - Elaborar e acompahhar a execução do calendário municipal anual de
atividades esportivas;
VIH - Promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, Tagurah/MT
E SESOOO at i Fon: (66) 3547-3800 1 vrwm tapurrah. mê gov be
IX - Participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes
Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual) para a destinação orçamentária
de verbas para o Esportes;
X - Realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do
orçamento destinado ao Esportes;
XI - Incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e
agentes sociais de Esportes através de instituições de ensino.
Art. 3º Cabe ao Conselho| Municipal de Esportes estabelecer as prioridades e
deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de Esportes e lazer,
bem como, a fiscalização da sua aplicação.
Art. 4º O Conselho será composto por 08 (oito) membros e seus respectivos e
igual número de suplentes, sendo:
| - 04 (quatro) e a da sociedade civil, especificadas e escolhidas na
primeira reunião do Conselho;
Il -04 (quatro) representantes governamentais, indicados pelos titulares dos
seguintes Órgãos e Entidades:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Administração;
b) 02 (dois) representante da Secretaria de Educação, Esportes, Lazer e Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
$ 1º A função de membro do Conselho Municipal de Esportes é considerada
serviço público relevante, hão lhes cabendo qualquer remuneração.
8 2º Todos os membros dy Conselho serão residentes em Tapurah.
8 3º Cada uma das entidades representadas indicará 01 (um) titular e 01 (um)
suplente, para nomeação pelo Prefeito.
Art. 5º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá
ser substituído a qualquer|tempo por nova indicação do representado.
Art. 6º Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do CMD,
terão assegurado o direitô de voz, mesmo na presença dos titulares, enquanto
que, o direito a voto será exercido somente na ausência dos membros efetivos.
Art. 7º O Conselho Munigipal de Esportes reunir-se-á nos termos e de acordo
com o regimento interno.
Art. 8º Os membros do [Conselho Municipal de Esportes, quando servidores
públicos municipais, terão| suas faltas abonadas quando de sua participação nas
reuniões neste colegiado| desde que as reuniões coincidam com o horário de
trabalho.
Art. 9º Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação,
mas suas atividades seráp consideradas de relevante interesse público.
Av. oa janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, Tap
CNPJ:24, 253/0001-41 | Fone: (88) E RBb no dn o |
Art. 10 Os membros do conselho que pleitearem cargos políticos, deverão, em
época de eleição, desincompatibilizar-se conforme estabelece legislação
eleitoral.
CAPÍTULO H
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 11 O Conselho Municipal de Esportes tem a seguinte estrutura:
| - Plenário;
H - Presidência;
HI - Secretaria Executiva.
Art. 12 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes disporá sobre
a competência do Plenário, da Presidência e da Secretaria Executiva.
Art. 13 Os órgãos integrantes do Conselho Municipal de Esportes, bem como as
atribuições dos membros, serão definidos em regimento interno.
Art. 14 No caso de afastamento temporário de um dos membros titulares
assumirá com plenos direitos o suplente. No caso de afastamento definitivo do
membro titular caberá à entidade a nomeação de novo membro suplente. Em
ambos os casos, a movimentação deverá ser aprovada pela Plenária e constar
em ata.
Parágrafo único. Os membros suplentes, quando presentes às reuniões
plenárias do CMD, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos
titulares, enquanto que, o direito a voto será exercido somente na ausência dos
membros efetivos.
Art. 15 O Conselho Munitipal de Esportes possuirá uma Diretoria Deliberativa
que será responsável pela aprovação dos recursos do fundo e sua aplicação,
nos termos da Lei Municipal nº 999, de 18 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. O gestpr do Fundo Municipal de Esportes será o Secretário
Municipal de Educação,| Esportes, Lazer e Cultura e em sua ausência o
responsável direto será o Diretor do Departamento de Esportes.
Art. 16 Ao Conselho Municipal de Esportes é facultado formar comissões
provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas
que contribuam para a concretização de suas políticas.
Art. 17 O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros do Conselho
Municipal de Esportes nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de
escolha dos membros.
Art. 18 A primeira reunião deverá ser realizada com convidados a participar do
Conselho, devendo desta reunião ser escolhidos os membros, a Presidência, a
Diretoria Deliberativa e elaborado o regimento interno.
STI-000, TeapuratyMT
DO 1 mar tapurah.migov.br
JTAPURAH
PREFEITURA
Parágrafo único. Servidor
da Secretaria de Educação, Esportes e Lazer deverá
presidir a primeira reunião e direcionar os trabalhos para a escolha dos
membros.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
38, de 13 de novembro de
1989.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos trinta dias do mês de novembro
do ano de dois mil e vinte
IRALDO
EBERTZ:34581235987
[|
o
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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