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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda de Redação n° 21/2025 ao Projeto de Lei Ordinária 14/2025 – Autoriza o Poder
Executivo a realizar aberturas de créditos adicionais suplementares na execução
orçamentária do exercício de 2025, na forma que menciona, e dá outras providências.
Ementa: Altera o art. 1° do Projeto de Lei Ordinária 14/2025.
Autor: Cleomar Eterno de Campos, Juliano Antunes, Luiz Augusto
Sette, Lauro Schuck, Paulo Ricardo Barbosa Alves.
Art. 1°. Altera o art. 1° do projeto de lei passando a ter a seguinte
redação:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, observado o disposto no § 1º, I, do art. 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar as operações
a que se refere o Art. 167 da Constituição Federal, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
I - Superávit financeiro para abertura de créditos suplementares, até
o limite do total apurado de R$ 44.558.081,09 (quarenta e quatro
milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, oitenta e um reais e nove
centavos), desde que respeitado a fonte de recurso, conforme
anexo.
Artigo 2°. Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação
integrando as alterações ao Projeto de Lei Ordinária 14/2025.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos doze
dias do mês de março de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Lauro Schuck
Vereador-PL
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda busca adequar a redação do art. 1° que previa
abertura de crédito suplementar baseado nos incisos I, II, III e IV do art. 43 da Lei
4.320/1964, sendo necessário manter somente o inciso I que trata de superávit
financeiro.
A alteração ainda visa evitar falhas quanto abertura de crédito por
superávit tendo em vista o Projeto de Lei Complementar 13/2025 que prevê abertura
de crédito especial por superávit no valor de até R$ 125.084,58, assim está sendo
estabelecido o limite de abertura de crédito suplementar por superávit de até R$
44.558.081,09 já retirando o valor de autorização legislativa prevista no projeto de lei
complementar 13/2025, para que não ocorra duas autorizações legislativas para o
mesmo valor.
A presente proposição se amolda dentro das competências da
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a
Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse
projeto de lei é de extrema importância.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Lauro Schuck
Vereador-PL
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
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