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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda de Redação n° 22/2025 ao Projeto de Lei Ordinária 16/2025 – Altera Lei
1.110/2016 e dá outras providências.
Ementa: Altera o art. 1° do Projeto de Lei Ordinária 16/2025.
Autor: Juliano Antunes.
Art. 1°. Altera o art. 1° do projeto de lei passando a ter a seguinte
redação:
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 1º da lei 1.110, de 04 de
abril de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica instituída verba de natureza indenizatória a todos os
motoristas de veículos leves e pesados que estejam lotados da Secretaria
Municipal de Saúde e Hospital Municipal, ainda que temporariamente ou
em readaptação, para auxílio na alimentação e despesas pessoais com
viagens dentro do Estado de Mato Grosso:
(...)
Artigo 2°. Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação
integrando as alterações ao Projeto de Lei Ordinária 16/2025.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos doze
dias do mês de março de 2025.
Juliano Antunes
Vereador - PL
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda busca manter a essência da Lei 1.110/2016 que
visa conceder verba indenizatória aos motoristas da Secretaria de saúde que viajam
diariamente para levar pacientes em tratamento de saúde e casos de urgência e
emergência, esta verba visa suprir despesas com alimentação diária desses
profissionais em substituição ao regime de adiantamento de valores para viagens
dentro do Estado de Mato Grosso, considerando que as viagens são diárias a
indenizatória é uma forma mais simples para ressarcimento dos custos com
alimentação desses profissionais.
Ademais para viagens fora do Estado deve prevalecer o regime de
adiantamento ou diárias, o projeto de lei 16/2025 visa somente reajustar o valor que
desde 2016 não teve nenhum reajuste.
A presente proposição se amolda dentro das competências da
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a
Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse
projeto de lei é de extrema importância.
Juliano Antunes
Vereador - PL
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