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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda Supressiva n° 24/2025 ao Projeto de Lei Complementar n°. 05/2025 – ALTERAM
AS LEIS COMPLEMENTARES 033/2012 E 193/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ementa: Suprime o § 1°, do artigo 2°, do Projeto de Lei
Complementar n°. 05/2025
Autor: Daniele de Lima Zottis
Art. 1° Fica suprimido o parágrafo primeiro, do art. 2° do projeto de
Lei Complementar n°. 05/2025, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 2°.
§ 1°. suprimido.
Parágrafo Único. Fica suprimido o cargo de Agente de Serviços
Públicos Distrital constante no anexo II do Projeto de Lei Complementar N°05/2025.
Artigo 2°- Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação
integrando ao Projeto de Lei Complementar n. 005/2025.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao decimo
terceiro dia do mês de março de 2025.
Daniele de Lima Zottis
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda propõe a supressão do dispositivo que cria o
cargo de Agente de serviços públicos distrital, tendo em vista que sua criação
contraria princípios fundamentais da Administração Pública, especialmente os da
moralidade, razoabilidade e economicidade, previstos no artigo 37 da Constituição
Federal.
O cargo em questão prevê uma remuneração significativamente
elevada, porém não exige um nível de escolaridade ou qualificação compatível com
a complexidade e responsabilidade que justificariam tal remuneração. Essa
desproporção fere o princípio da eficiência, pois não há justificativa técnica que
demonstre a necessidade desse cargo perceber tamanha remuneração.
Dessa forma, a supressão do dispositivo em questão visa garantir
que a estrutura administrativa seja pautada pela racionalidade e pelo respeito ao
interesse público, evitando privilégios indevidos e assegurando que os recursos
públicos sejam empregados de maneira eficiente e justa.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação da presente emenda supressiva.
Daniele de Lima Zottis
Vereadora
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