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materia nº 24/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaSuprime o § 1°, do artigo 2°, do Projeto de Lei Complementar n°. 05/2025.
native_id1378

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Proposição arquivada
2025-03-20 Proposição assinada
2025-03-19 Proposição rejeitada pelo Plenário Rejeitada 09 Vereadores Presentes 04 Votos Favoráveis 05 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-03-18 Aguardando Votação U
2025-03-17 Adiada discussão e votação.
2025-03-14 Aguardando Votação U
2025-03-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-19T20:35:35.699554-04:00 Rejeitado 4 5 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda Supressiva n° 24/2025 ao Projeto de Lei Complementar n°. 05/2025 – ALTERAM
AS LEIS COMPLEMENTARES 033/2012 E 193/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ementa: Suprime o § 1°, do artigo 2°, do Projeto de Lei 
Complementar n°. 05/2025
Autor: Daniele de Lima Zottis
Art. 1° Fica suprimido o parágrafo primeiro, do art. 2° do projeto de 
Lei Complementar n°. 05/2025, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 2°.
§ 1°. suprimido.
Parágrafo Único. Fica suprimido o cargo de Agente de Serviços 
Públicos Distrital constante no anexo II do Projeto de Lei Complementar N°05/2025.
Artigo 2°- Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação 
integrando ao Projeto de Lei Complementar n. 005/2025. 
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao decimo 
terceiro dia do mês de março de 2025.
Daniele de Lima Zottis
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda propõe a supressão do dispositivo que cria o 
cargo de Agente de serviços públicos distrital, tendo em vista que sua criação 
contraria princípios fundamentais da Administração Pública, especialmente os da 
moralidade, razoabilidade e economicidade, previstos no artigo 37 da Constituição 
Federal.
O cargo em questão prevê uma remuneração significativamente 
elevada, porém não exige um nível de escolaridade ou qualificação compatível com 
a complexidade e responsabilidade que justificariam tal remuneração. Essa 
desproporção fere o princípio da eficiência, pois não há justificativa técnica que 
demonstre a necessidade desse cargo perceber tamanha remuneração.
Dessa forma, a supressão do dispositivo em questão visa garantir 
que a estrutura administrativa seja pautada pela racionalidade e pelo respeito ao 
interesse público, evitando privilégios indevidos e assegurando que os recursos 
públicos sejam empregados de maneira eficiente e justa.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação da presente emenda supressiva.
Daniele de Lima Zottis
Vereadora

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