PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06,
De 21 de março de 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR N. 67/2014 CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Senhor Alvaro Galvan, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1° - Fica revogado o inciso X do art. 463 da Lei Complementar Nº 67/2014 -
Código Tributário Municipal.
Art. 2° - Acrescenta-se o artigo 463-A à Lei Complementar Nº 67/2014 - Código
Tributário Municipal, com a seguinte redação:
Art. 463-A. Não haverá incidência das taxas previstas nos
incisos I, II, III, VI, X, XI e XV do Art. 461 para os
Microempreendedores Individuais, em conformidade com art.
4º, § 3º, da Lei Complementar Federal 123/2006.
Art. 3º - Permanece inalterada as demais disposições da LC 67/2014.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e
um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo adequar o Código
Tributário Municipal de Tapurah à legislação federal vigente, garantindo maior
segurança jurídica e promovendo um ambiente mais favorável ao
desenvolvimento dos Microempreendedores Individuais (MEIs).
A revogação do inciso X do artigo 463 da Lei Complementar nº 67/2014 visa
corrigir e reorganizar a legislação municipal, alterando essa disposição por um
novo artigo (463A), que reafirma expressamente a não incidência de taxas em
conformidade com o artigo 4º, §3º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Essa medida busca não apenas harmonizar a legislação municipal com as
normas federais, mas também garantir os direitos dos MEIs no que diz respeito à
desoneração de impostos que possa dificultar sua atividade.
Ademais, cabe ressaltar que, conforme a Resolução CGSIM nº 59/2020, os
Microempreendedores Individuais estão dispensados da necessidade de alvará e
licença de funcionamento.
"É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
bem como às demais entidades e órgãos, exigido taxas, emolumentos,
custos, inclusive avisos e suas renovações, ou valores a qualquer
título referentes à abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará,
licença, dispensa de licença ou alvará, cadastro, alterações e
procedimentos de baixa e encerramento do MEI. Também são
vedadas cobranças relativas a taxas, emolumentos e demais
contribuições provenientes de órgãos de registro, licenciamento,
fiscalização e regulamento, conforme o §3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei
Complementar nº 147/2014."
Desta forma, a aprovação deste projeto é fundamental para garantir um sistema
tributário municipal alinhado às diretrizes nacionais de apoio ao
microempreendedorismo, contribuindo para a simplificação da burocracia e
incentivando o crescimento econômico local. Contamos com o apoio dos nobres
vereadores para a aprovação desta proposta.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e
um dias do mês de março de 2025.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal