br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar n. 67/2014 Código Tributário Municipal e dá outras providências
native_id1389

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição arquivada
2025-12-09 Proposição transformada em lei
2025-12-09 Aguardando sanção governamental
2025-12-09 Aguardando assinatura
2025-12-09 Proposição aprovada
2025-04-04 Aguardando 2ª Votação S
2025-04-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-31 Proposição aprovada P Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores Presentes (voto presidente não computado) 07 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-03-28 Aguardando 1ª Votação P
2025-03-27 Parecer da comissão A Comissão Emite Parecer Favorável
2025-03-27 Parecer da comissão A Comissão Emite parecer Favorável
2025-03-25 Proposição distribuída às comissões
2025-03-24 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-21 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-07T21:05:17.303412-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-03-31T20:54:41.193711-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06,
De 21 de março de 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR N. 67/2014 CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Senhor Alvaro Galvan, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1° - Fica revogado o inciso X do art. 463 da Lei Complementar Nº 67/2014 -
Código Tributário Municipal.
Art. 2° - Acrescenta-se o artigo 463-A à Lei Complementar Nº 67/2014 - Código 
Tributário Municipal, com a seguinte redação:
Art. 463-A. Não haverá incidência das taxas previstas nos 
incisos I, II, III, VI, X, XI e XV do Art. 461 para os
Microempreendedores Individuais, em conformidade com art. 
4º, § 3º, da Lei Complementar Federal 123/2006.
Art. 3º - Permanece inalterada as demais disposições da LC 67/2014.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e 
um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo adequar o Código 
Tributário Municipal de Tapurah à legislação federal vigente, garantindo maior 
segurança jurídica e promovendo um ambiente mais favorável ao 
desenvolvimento dos Microempreendedores Individuais (MEIs).
A revogação do inciso X do artigo 463 da Lei Complementar nº 67/2014 visa 
corrigir e reorganizar a legislação municipal, alterando essa disposição por um 
novo artigo (463A), que reafirma expressamente a não incidência de taxas em 
conformidade com o artigo 4º, §3º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. 
Essa medida busca não apenas harmonizar a legislação municipal com as 
normas federais, mas também garantir os direitos dos MEIs no que diz respeito à 
desoneração de impostos que possa dificultar sua atividade.
Ademais, cabe ressaltar que, conforme a Resolução CGSIM nº 59/2020, os 
Microempreendedores Individuais estão dispensados da necessidade de alvará e 
licença de funcionamento.
"É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, 
bem como às demais entidades e órgãos, exigido taxas, emolumentos, 
custos, inclusive avisos e suas renovações, ou valores a qualquer 
título referentes à abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, 
licença, dispensa de licença ou alvará, cadastro, alterações e 
procedimentos de baixa e encerramento do MEI. Também são 
vedadas cobranças relativas a taxas, emolumentos e demais 
contribuições provenientes de órgãos de registro, licenciamento, 
fiscalização e regulamento, conforme o §3º do art. 4º da Lei 
Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei 
Complementar nº 147/2014."
Desta forma, a aprovação deste projeto é fundamental para garantir um sistema 
tributário municipal alinhado às diretrizes nacionais de apoio ao 
microempreendedorismo, contribuindo para a simplificação da burocracia e 
incentivando o crescimento econômico local. Contamos com o apoio dos nobres 
vereadores para a aprovação desta proposta.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e 
um dias do mês de março de 2025.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

open original →