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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDispõe sobre a homologação da Reavaliação Atuarial/2025 e altera as alíquotas de contribuição previdenciária do custo suplementar devida pelo município de Tapurah ao Regime Próprio de Previdência Social Tapurah-Previ e dá outras providências
native_id1409

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição arquivada
2025-12-09 Proposição transformada em lei
2025-04-25 Aguardando sanção governamental Encaminhado Autógrafo de Lei n° 33/2025 para Sanção (Prazo 19/05/2025)
2025-04-25 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei
2025-04-25 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-04-23 Aguardando 2ª Votação S
2025-04-22 Adiada discussão e votação.
2025-04-17 Aguardando 2ª Votação S
2025-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-14 Proposição aprovada P Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (votos favoráveis) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenção
2025-04-11 Aguardando 1ª Votação P
2025-04-10 Parecer da comissão A Comissão emite parecer Favorável
2025-04-10 Parecer da comissão A Comissão emite Parecer Favorável
2025-04-09 Proposição distribuída às comissões
2025-04-07 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-31 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-25T09:14:31.772187-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-04-14T21:41:45.714645-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07,
De 28 de março de 2025.
“DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DA 
REAVALIAÇÃO ATUARIAL/2025 E ALTERA AS 
ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 
DO CUSTO SUPLEMENTAR DEVIDA PELO 
MUNICÍPIO DE TAPURAH AO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL TAPURAH-PREVI E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor Alvaro Galvan, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei Complementar:
Art. 1º- Homologa a Reavaliação Atuarial 2025, alterando a tabela de financiamento 
do déficit atuarial prevista no inciso IV do art. 46 da Lei Complementar n° 217/2023, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. (...)
IV - (...)
Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial
PERIOD
ANO
SALDO DEVEDOR
AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO
Custo Suplementar C.S. * FOLHA 
SALARIAL 0 (38.282.511,77)
1 2025 
(39.056.163,17)
 
(773.651,40)
 
2.021.316,62 
 
1.247.665,22 7,20% 
17.328.683,58 
2 2026 
(39.735.672,93)
 
(679.509,75)
 
2.062.165,42 
 
1.382.655,66 7,90% 
17.501.970,42 
3 2027 
(39.712.477,64)
 
23.195,28 
 
2.098.043,53 
 
2.121.238,81 12,00% 
17.676.990,12 
4 2028 
(39.641.494,89)
 
70.982,75 
 
2.096.818,82 
 
2.167.801,57 12,14% 
17.853.760,02 
5 2029 
(39.519.179,41)
 
122.315,48 
 
2.093.070,93 
 
2.215.386,41 12,29% 
18.032.297,62 
6 2030 
(39.341.776,31)
 
177.403,10 
 
2.086.612,67 
 
2.264.015,77 12,43% 
18.212.620,60 
7 2031 
(39.105.309,51)
 
236.466,80 
 
2.077.245,79 
 
2.313.712,59 12,58% 
18.394.746,80 
8 2032 
(38.805.569,57)
 
299.739,94 
 
2.064.760,34 
 
2.364.500,28 12,73% 
18.578.694,27 
9 2033 
(38.438.100,83)
 
367.468,74 
 
2.048.934,07 
 
2.416.402,81 12,88% 
18.764.481,21 
10 2034 
(37.998.187,93)
 
439.912,91 
 
2.029.531,72 
 
2.469.444,63 13,03% 
18.952.126,03 
11 2035 
(37.480.841,49)
 
517.346,44 
 
2.006.304,32 
 
2.523.650,76 13,18% 
19.141.647,29 
12 2036 
(36.880.783,17)
 
600.058,32 
 
1.978.988,43 
 
2.579.046,75 13,34% 
19.333.063,76 
13 2037 
(36.192.429,79)
 
688.353,38 
 
1.947.305,35 
 
2.635.658,73 13,50% 
19.526.394,40 
14 2038 
(35.409.876,70)
 
782.553,09 
 
1.910.960,29 
 
2.693.513,38 13,66% 
19.721.658,34 
15 2039 
(34.526.880,21)
 
882.996,49 
 
1.869.641,49 
 
2.752.637,98 13,82% 
19.918.874,92 
16 2040 
(33.536.839,07)
 
990.041,14 
 
1.823.019,28 
 
2.813.060,41 13,98% 
20.118.063,67 
17 2041 
(32.432.775,01)
 
1.104.064,06 
 
1.770.745,10 
 
2.874.809,16 14,15% 
20.319.244,31 
18 2042 
(31.207.312,19)
 
1.225.462,82 
 
1.712.450,52 
 
2.937.913,34 14,32% 
20.522.436,75 
19 2043 
(29.852.655,57)
 
1.354.656,62 
 
1.647.746,08 
 
3.002.402,70 14,49% 
20.727.661,12 
20 2044 
(28.360.568,12)
 
1.492.087,44 
 
1.576.220,21 
 
3.068.307,66 14,66% 
20.934.937,73 
21 2045 
(26.722.346,85)
 
1.638.221,27 
 
1.497.438,00 
 
3.135.659,27 14,83% 
21.144.287,11 
22 2046 
(24.928.797,46)
 
1.793.549,39 
 
1.410.939,91 
 
3.204.489,30 15,01% 
21.355.729,98 
23 2047 
(22.970.207,77)
 
1.958.589,70 
 
1.316.240,51 
 
3.274.830,20 15,18% 
21.569.287,28 
24 2048 
(20.836.319,60)
 
2.133.888,17 
 
1.212.826,97 
 
3.346.715,14 15,36% 
21.784.980,15 
25 2049 
(18.516.299,27)
 
2.320.020,33 
 
1.100.157,67 
 
3.420.178,00 15,54% 
22.002.829,95 
26 2050 
(15.998.706,45)
 
2.517.592,83 
 
977.660,60 
 
3.495.253,43 15,73% 
22.222.858,25 
27 2051 
(13.271.461,33)
 
2.727.245,12 
 
844.731,70 
 
3.571.976,82 15,91% 
22.445.086,84 
28 2052 
(10.321.810,15)
 
2.949.651,18 
 
700.733,16 
 
3.650.384,34 16,10% 
22.669.537,71 
29 2053 
(7.136.288,76)
 
3.185.521,39 
 
544.991,58 
 
3.730.512,96 16,29% 
22.896.233,08 
30 2054 
(3.700.684,34)
 
3.435.604,43 
 
376.796,05 
 
3.812.400,47 16,49% 
23.125.195,41 
31 2055 
5,00 
 
3.700.689,34 
 
195.396,13 
 
3.896.085,47 16,68% 
23.356.447,37 
32 2056 
- 
 
- 
 
- 
 
- 
-
 
- 
33 2057 
- 
 
- 
 
- 
 
- 
-
 
- 
34 2058 
- 
 
- 
 
- 
 
- 
-
 
- 
35 2059 
- 
 
- 
 
- 
 
- 
-
 
- 
*Custo Suplementar
Art. 2° - Os aumentos das alíquotas suplementares, devem respeitar a anterioridade 
nonagesimal conforme disposto no art. 195, §6° da Constituição Federal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo oitavo dia do 
mês de março de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal
Mensagem e Justificativa do Projeto de Lei Complementar n° 07/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Em atendimento as normas Constitucionais, Lei Orgânica Municipal, 
Leis Federais nº 9.717/1998 e nº 10.887/2004, redefiniram o marco institucional dos 
Regimes Próprios, submete-se à elevada apreciação deste Poder Legislativo 
Municipal o Projeto de Lei Complementar por meio de aprovação e alteração da 
tabela de custo suplementar de acordo com cálculo atuarial que demonstra a 
necessidade de revisão para fins de manter o equilíbrio financeiro e atuarial para o 
plano de Benefícios do Tapurah-Previ. 
A presente proposição se amolda dentro das competências do 
município de Tapurah na lei orgânica de demais legislações correlatas, requerendo 
assim de apoio de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de 
extrema importância.
Tapurah-MT, 28 de março de 2025.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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