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materia nº 37/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2021
Date 2021-08-05
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL N° 602 DE 12 DE ABRIL DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id141

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-27 Proposição arquivada Proposição Transformada na Lei 1.387/2021.
2021-08-26 Proposição transformada em lei Sancionada Lei 1.387 de 26 de Agosto de 2021.
2021-08-24 Aguardando sanção governamental Autógrafo de Lei 46/2021 - Aguardando Sanção.
2021-08-24 Aguardando assinatura Autógrafo de Lei 46 de 24 de Agosto de 2021.
2021-08-23 Proposição aprovada S Aprovado em 2° Turno de Votação.
2021-08-20 Aguardando Votação S
2021-08-16 Aguardando Votação P
2021-08-16 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em 1° Turno de Votação - Encaminhado para 2° Votação.
2021-08-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2021-08-13 Parecer da comissão A Comissão de Saúde e Educação é de parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária Nº 037/2021 que Altera disposições da Lei Municipal nº 602 de 12 de abril de 2005 e dá outras providências.
2021-08-13 Parecer da comissão A Comissão de Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária Nº 037/2021 que Altera disposições da Lei Municipal nº 602 de 12 de abril de 2005 e dá outras providências.
2021-08-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-08-10 Proposição distribuída às comissões
2021-08-09 Proposição apresentada em Plenário
2021-08-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-08-06 Emissão de Parecer Jurídico
2021-08-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2021-08-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-23T19:41:15.184156-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2021-08-16T19:38:36.463549-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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JUSTIFICATIVA:



Vimos através do presente projeto promover o disposto no art. 6° e 7° da Lei Municipal 602/2005, que trata composição do Conselho Municipal de Saúde.



A Alteração em tese busca dispor na Lei Municipal apenas o percentual de composição do CMS, respeitando a paridade atualmente existente, considerando que muitas vezes consta entidades na Lei Municipal que não tem interesse em participar do referido Conselho, ou mesmo que nomeiam membros e posteriormente não comparecem nas reuniões de deliberações, sendo que da forma proposta o Poder Executivo juntamente com o próprio CMS irá buscar as entidades realmente que tenham interesse em participar e contribuir com o desenvolvimento das políticas públicas voltadas a saúde.



Ademais registramos que a composição prevista no art. 6°, respeita na integra a disposição prevista na Resolução n° 333/2003 e 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde no que refere-se a composição dos respectivos Conselhos.



Desta forma apresentamos a referida propositura, para fins de flexibilizar a nomeação das entidades e dos membros conselheiros que irão integrar o CMS.



PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 37, DE 05 DE AGOSTO DE 2021.



ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL N° 602 DE 12 DE ABRIL DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Excelentíssimo Senhor ODAIR CESAR NUNES, Prefeito em exercício do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:



Art. 1° O Art. 6° da Lei Municipal 602 de 12 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 6° O CMS será composto por 12 (doze) conselheiros devendo obedecer paritariamente a seguinte proporção:

I – 50%, sendo 06 (seis) vagas, destinadas as entidades e movimentos representativos dos usuários da saúde;

II – 25%, sendo 03 (três) vagas, destinadas aos representantes dos trabalhadores da saúde;

III – 25%, sendo 03 (três) vagas, destinadas aos representantes do governo municipal e prestadores de serviços privados em saúde conveniados; 



Parágrafo único. Cada entidade que indicar um representante titular deverá indicar um representante suplente para compor o Conselho Municipal de Saúde, sendo que a suplência das Igrejas Evangélicas deverá ser de Igrejas Evangélicas diferentes.



Art. 2° O art. 7° da Lei Municipal 602 de 12 de abril de 2005, passa a vigorar da seguinte forma:



Art. 7° O Poder Executivo através de Decreto Municipal definirá as entidades representativas que irão compor o CMS, respeitando a paridade prevista no art. 6°, e promoverá a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes de seus respectivos segmentos e entidades de acordo com sua organização ou seus fóruns próprios.



§1° As entidades representativas poderão ser substituídas por outras, desde que se enquadrem na mesma categoria prevista nos incisos I a III do Art. 6° desta lei, para fins de manutenção da paridade.

§2° As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Tapurah são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.



Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito em exercício do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 05 de agosto de 2021.





____________________________________

ODAIR CESAR NUNES

Prefeito Municipal em Exercício







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