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JUSTIFICATIVA:
Vimos através do presente projeto promover o disposto no art. 6° e 7° da Lei Municipal 602/2005, que trata composição do Conselho Municipal de Saúde.
A Alteração em tese busca dispor na Lei Municipal apenas o percentual de composição do CMS, respeitando a paridade atualmente existente, considerando que muitas vezes consta entidades na Lei Municipal que não tem interesse em participar do referido Conselho, ou mesmo que nomeiam membros e posteriormente não comparecem nas reuniões de deliberações, sendo que da forma proposta o Poder Executivo juntamente com o próprio CMS irá buscar as entidades realmente que tenham interesse em participar e contribuir com o desenvolvimento das políticas públicas voltadas a saúde.
Ademais registramos que a composição prevista no art. 6°, respeita na integra a disposição prevista na Resolução n° 333/2003 e 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde no que refere-se a composição dos respectivos Conselhos.
Desta forma apresentamos a referida propositura, para fins de flexibilizar a nomeação das entidades e dos membros conselheiros que irão integrar o CMS.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 37, DE 05 DE AGOSTO DE 2021.
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL N° 602 DE 12 DE ABRIL DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor ODAIR CESAR NUNES, Prefeito em exercício do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1° O Art. 6° da Lei Municipal 602 de 12 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° O CMS será composto por 12 (doze) conselheiros devendo obedecer paritariamente a seguinte proporção:
I – 50%, sendo 06 (seis) vagas, destinadas as entidades e movimentos representativos dos usuários da saúde;
II – 25%, sendo 03 (três) vagas, destinadas aos representantes dos trabalhadores da saúde;
III – 25%, sendo 03 (três) vagas, destinadas aos representantes do governo municipal e prestadores de serviços privados em saúde conveniados;
Parágrafo único. Cada entidade que indicar um representante titular deverá indicar um representante suplente para compor o Conselho Municipal de Saúde, sendo que a suplência das Igrejas Evangélicas deverá ser de Igrejas Evangélicas diferentes.
Art. 2° O art. 7° da Lei Municipal 602 de 12 de abril de 2005, passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 7° O Poder Executivo através de Decreto Municipal definirá as entidades representativas que irão compor o CMS, respeitando a paridade prevista no art. 6°, e promoverá a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes de seus respectivos segmentos e entidades de acordo com sua organização ou seus fóruns próprios.
§1° As entidades representativas poderão ser substituídas por outras, desde que se enquadrem na mesma categoria prevista nos incisos I a III do Art. 6° desta lei, para fins de manutenção da paridade.
§2° As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Tapurah são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em exercício do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 05 de agosto de 2021.
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ODAIR CESAR NUNES
Prefeito Municipal em Exercício
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