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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaInstitui a declaração municipal de direitos de liberdade econômica, dispõe sobre a emissão automática de alvará de localização e funcionamento e dá outras providências
native_id1428

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição arquivada
2025-12-09 Proposição transformada em lei
2025-12-09 Aguardando sanção governamental
2025-12-09 Aguardando assinatura
2025-12-09 Proposição aprovada
2025-04-11 Aguardando Votação U
2025-04-10 Parecer da comissão A Comissão emite parecer favorável
2025-04-10 Parecer da comissão A Comissão emite parecer favorável
2025-04-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2025-04-09 Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-14T21:11:28.840796-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2025,
De 09 de abril de 2025
INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS 
DE LIBERDADE ECONÔMICA, DISPÕE SOBRE A 
EMISSÃO AUTOMÁTICA DE ALVARÁ DE 
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Álvaro Galvan, Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
propõe adição seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade 
Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre 
exercício de atividade econômica, e dispõe sobre a atuação do Município como 
agente normativo e regulador.
Art. 2º Esta Lei Complementar observará os seguintes princípios:
I – liberdade no exercício de atividades econômicas;
II – presunção de boa-fé do particular;
III – intervenção mínima, subsidiária e excepcional do Estado;
IV – incentivo ao empreendedorismo e à inovação.
Parágrafo único. Os agentes públicos municipais deverão, sempre que 
possível, adotar soluções simples, céleres, desburocratizadas e de menor custo, 
com o objetivo de viabilizar a continuidade e a formalização das atividades 
empresariais.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se atos públicos de liberação de atividade 
econômica quaisquer licenças, autorizações, inscrições, registros, alvarás ou 
atos similares, exigidos como condição prévia para o início, instalação, operação 
ou funcionamento de atividades econômicas, inclusive nos aspectos 
urbanísticos, ambientais, sanitários, de segurança e de edificação.
Art. 4º São assegurados às pessoas físicas e jurídicas, como direitos essenciais 
ao desenvolvimento econômico do Município, observados os termos do art. 170 
da Constituição Federal:
I – exercer atividades econômicas classificadas como de baixo risco, em imóveis 
privados próprios ou com consentimento do proprietário, sem necessidade de 
atos públicos de liberação, exceto inscrições, registros e Alvará de Localização 
e Funcionamento.
II – desenvolver atividade econômica, desde que respeitadas:
a) as normas de proteção ambiental e urbanística, inclusive controle de poluição 
sonora e sossego público;
b) os limites contratuais, condominiais e direitos de vizinhança;
c) os horários de funcionamento previstos na legislação municipal (Lei 
Complementar nº 87/2016);
III – fixar livremente os preços de seus produtos e serviços, quando não houver 
regulação específica;
IV – receber tratamento isonômico nos atos administrativos relacionados à 
atividade econômica;
V – gozar de presunção de boa-fé em seus atos empresariais, salvo disposição 
legal expressa em contrário;
VI – explorar livremente inovações tecnológicas e novos modelos de negócio 
não regulamentados, desde que não contrariem normas superiores;
VII – ser informados, no momento da solicitação, sobre o prazo máximo para 
análise dos atos públicos de liberação;
VIII – arquivar documentos por meio digital ou microfilmagem, assegurada sua 
integridade e autenticidade;
IX – não ser exigida medida compensatória ou mitigatória desproporcional ou 
abusiva, nos termos urbanísticos;
X – ter acesso amplo, público e simplificado aos processos administrativos de 
liberação;
XI – não ser exigida certidão sem previsão legal expressa.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO
Art. 5º Fica o Município autorizado a aderir ao programa Balcão Único, 
disponibilizado pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT, 
com o objetivo de permitir a emissão automática do Alvará de Funcionamento e 
Localização para empresas que exercerem atividades consideradas de “baixo 
risco”.
Parágrafo único. O enquadramento como “baixo risco” será definido por 
Decreto Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observada a 
legislação municipal, estadual e federal, vedada a interpretação extensiva.
Art. 6º O enquadramento da atividade como de “baixo risco” será feito com base 
nas declarações do empreendedor no ato de registro no sistema da Rede 
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios (REDESIM).
Art. 7º A responsabilidade pelas informações prestadas no ato do registro é 
exclusiva do requerente.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 8º Ficam isentos do pagamento de todas as taxas incidentes no processo 
de licenciamento municipal os empreendimentos que, em início de atividade, se 
enquadrem como de baixo risco.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Os direitos assegurados por esta Lei deverão ser compatibilizados com 
normas de segurança nacional, saúde pública, meio ambiente e defesa civil.
Parágrafo único. Em caso de conflito, prevalecerão as normas específicas de 
maior hierarquia ou de proteção legal, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do município de Tapurah, estado de Mato Grosso, aos nove 
dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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