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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 21/2025
de 11 de abril de 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
promover a campanha de incentivo à
solicitação de nota fiscal de serviços,
denominada Campanha Nota Premiada
Tapuraense, e dá outras providências.
O sr. ALVARO GALVAN, Prefeito do Município De Tapurah, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições, propõe a edição da seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha de
incentivo à solicitação de Nota Fiscal de Prestação de Serviços (NFS-e),
denominada "Campanha Nota Premiada Tapuraense", com o objetivo de
incentivar a emissão de NFS-e e aumentar a arrecadação de receitas
municipais, mediante sorteio de prêmios.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, a ser publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua entrada
em vigor, o qual disporá sobre as normas complementares necessárias à sua
execução.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento a fiscalização dos atos relativos à execução da campanha e à
realização dos sorteios, com o objetivo de assegurar o cumprimento da
legislação, a transparência dos sorteios e a proteção do erário.
Art. 4º Para atender as despesas decorrentes desta lei, serão utilizadas as
seguintes dotações orçamentárias dispostas no orçamento vigente:
Órgão: 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PLANEJAMENTO E
FINANÇAS
Unidade: 002 GESTÃO ADMINISTRATIVA
Função: 04 ADMINISTRAÇÃO
Subfunção: 125 NORMATIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Programa: 0204 GESTÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Projeto/Atividade: 20110 MANTER AS ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO
Naturezas da Despesa: 3.3.90.31.00.00 - Premiações Culturais, Artísticas, cint.
Desp. Outras
Fonte de Recurso: 1.500.0000000 - RECURSOS ORDINÁRIOS - R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais)
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer, na regulamentação desta Lei,
critérios de participação, periodicidade dos sorteios, valores dos prêmios,
formas de divulgação e demais condições necessárias à efetividade da
campanha, observando os princípios da legalidade, publicidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária n.
1.142/2017 e suas regulamentações.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado do Mato Grosso, ao décimo primeiro
dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal
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