CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
MOÇÃO DE APOIO Nº 001/2025
À CAMARA DOS DEPUTADOS
AUTOR(ES): Cleomar Eterno de Campos, Juliano Antunes,
Daise Martins de Souza, Luiz Augusto Sette, Paulo Ricardo
Barbosa Alves, Daniele de Lima Zottis, Aelton Antônio
Figueiredo, Elder Gobbi, Marcio Araújo de Macedo
De acordo com as normas Regimentais da Casa e a Lei
Orgânica Municipal, requeiro a Mesa ouvido o soberano
plenário, a aprovação de uma “MOÇÃO DE APOIO ao
Congresso Nacional, para votação do Projeto de Lei
2858/2022 e os Projetos apensados que tratam – sobre a
concessão de anistia a todos os que tenha participado de
manifestação em qualquer lugar do território nacional do dia 30
de outubro de 2022 ao dia de entrada em vigor desta Lei, nas
condições que especifica, a fim de garantir as prerrogativas
constitucionais e republicanas das competências do Poder
Legislativo.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Aelton Antônio Figueiredo
Vereador-Republicanos
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
Daniele de Lima Zottis
Vereadora - Republicanos
Elder Gobbi
Vereador - Republicanos
Marcio Araújo de Macedo
Vereador - União
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JUSTIFICATIVA
O episódio de 8 de janeiro de 2023 foi lamentável e deve ser condenado,
mas não pode justificar a violação de princípios fundamentais do Estado de Direito. O
Supremo Tribunal Federal passou a investigar, acusar e julgar pessoas — muitas das
quais apenas se manifestaram pacificamente, sem qualquer envolvimento direto nos atos
de vandalismo.
Essa concentração de funções no STF fere a separação dos Poderes e
compromete a imparcialidade dos julgamentos. A Constituição Brasileira é clara: a
investigação cabe à polícia, a acusação ao Ministério Público e o julgamento ao
Judiciário. Quando um único órgão acumula todas essas funções, há um sério risco de
abuso e decisões parciais.
Nesse contexto, ganha relevância o Projeto de Lei 2.858 de 2022,
atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, que propõe a anistia aos
brasileiros que participaram das manifestações de 2022 e dos acontecimentos de 8 de
janeiro de 2023. A proposta busca corrigir possíveis excessos, assegurando que aqueles
que apenas exerceram seu direito à manifestação pacífica não sejam punidos de maneira
injusta ou desproporcional.
A Justiça deve punir os culpados, mas sempre respeitando os direitos
dos inocentes. Por isso, é legítimo defender a anistia àqueles que não cometeram crimes,
mas apenas exerceram seu direito constitucional à livre manifestação, como previsto no
Projeto de Lei 2.858/2022.
O Brasil precisa de equilíbrio, respeito às leis e pacificação — não de
julgamentos políticos nem de punições generalizadas. Precisamos garantir que o Estado
de Direito seja preservado para todos, sem que a busca por justiça se transforme em
instrumento de repressão política.
É fundamental, no entanto, que o Estado brasileiro faça a devida
distinção entre manifestantes pacíficos e autores de atos criminosos. O tratamento
jurídico conferido a todos que estiveram presentes ou nas proximidades da Esplanada
dos Ministérios naquela data não pode ser uniforme, sob pena de violação ao princípio da
individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).
A liberdade de expressão, de reunião e de manifestação pacífica são
direitos fundamentais assegurados pela Constituição (art. 5º, incisos IV, IX e XVI). Estar
presente em local público, ainda que em desacordo com decisões políticas ou eleitorais,
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não configura crime por si só. A criminalização indiscriminada de manifestantes que não
participaram de atos de vandalismo ou violência representa não apenas uma afronta aos
direitos individuais, mas um perigoso precedente de autoritarismo.
É inaceitável que cidadãos que exerceram seu direito de manifestação,
sem violência, sem armas, sem depredação, estejam sendo julgados como se tivessem
cometido crimes hediondos. O direito penal brasileiro se fundamenta na culpabilidade
individual, sendo inadmissível a punição por mera associação ou localização geográfica.
Nesse contexto, a concessão de anistia aos manifestantes que não
participaram de atos criminosos é não apenas juridicamente possível (art. 48, VIII da
Constituição Federal), como também necessária para restaurar o equilíbrio democrático e
evitar injustiças.
Nesse sentido, cabe a este Congresso Nacional a concessão de anistia
nos casos em que os parlamentares julgarem adequados nos termos do art. 21, XVII,
combinado com art. 48, VIII, da Constituição Federal.
A aprovação do referido projeto de lei de anistia constitui, num gesto de
pacificação e de redenção do Parlamento em face das milhões de pessoas que foram as
ruas manifestar suas opiniões e insatisfações, tratando-se de livre manifestação política
dos envolvidos
A aprovação do projeto de lei é de extrema importância para que o
Congresso Nacional possa exercer seu papel de defensor e protetor do Povo Brasileiro,
por meio do constitucional sistema de freios e contrapesos.