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materia nº 1/2025

Tipo Moção
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaDe acordo com as normas Regimentais da Casa e a Lei Orgânica Municipal, requeiro a Mesa ouvido o soberano plenário, a aprovação de uma “MOÇÃO DE APOIO ao Congresso Nacional, para votação do Projeto de Lei 2858/2022 e os Projetos apensados que tratam – sobre a concessão de anistia a todos os que tenha participado de manifestação em qualquer lugar do território nacional do dia 30 de outubro de 2022 ao dia de entrada em vigor desta Lei, nas condições que especifica, a fim de garantir as prerrogativas constitucionais e republicanas das competências do Poder Legislativo.
native_id1460

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Proposição arquivada
2025-04-28 Proposição assinada Encaminhado a Moção a Câmara dos Deputados
2025-04-25 Aguardando assinatura
2025-04-25 Proposição aprovada U Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (voto presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-04-23 Aguardando Votação U
2025-04-22 Adiada discussão e votação.
2025-04-17 Aguardando Votação U
2025-04-17 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-25T08:37:10.236113-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
MOÇÃO DE APOIO Nº 001/2025
À CAMARA DOS DEPUTADOS 
AUTOR(ES): Cleomar Eterno de Campos, Juliano Antunes, 
Daise Martins de Souza, Luiz Augusto Sette, Paulo Ricardo 
Barbosa Alves, Daniele de Lima Zottis, Aelton Antônio 
Figueiredo, Elder Gobbi, Marcio Araújo de Macedo
De acordo com as normas Regimentais da Casa e a Lei 
Orgânica Municipal, requeiro a Mesa ouvido o soberano 
plenário, a aprovação de uma “MOÇÃO DE APOIO ao 
Congresso Nacional, para votação do Projeto de Lei 
2858/2022 e os Projetos apensados que tratam – sobre a 
concessão de anistia a todos os que tenha participado de 
manifestação em qualquer lugar do território nacional do dia 30 
de outubro de 2022 ao dia de entrada em vigor desta Lei, nas 
condições que especifica, a fim de garantir as prerrogativas 
constitucionais e republicanas das competências do Poder 
Legislativo. 
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Aelton Antônio Figueiredo
Vereador-Republicanos
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
Daniele de Lima Zottis
Vereadora - Republicanos
Elder Gobbi
Vereador - Republicanos
Marcio Araújo de Macedo
Vereador - União
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
JUSTIFICATIVA
O episódio de 8 de janeiro de 2023 foi lamentável e deve ser condenado, 
mas não pode justificar a violação de princípios fundamentais do Estado de Direito. O 
Supremo Tribunal Federal passou a investigar, acusar e julgar pessoas — muitas das 
quais apenas se manifestaram pacificamente, sem qualquer envolvimento direto nos atos 
de vandalismo.
Essa concentração de funções no STF fere a separação dos Poderes e 
compromete a imparcialidade dos julgamentos. A Constituição Brasileira é clara: a 
investigação cabe à polícia, a acusação ao Ministério Público e o julgamento ao 
Judiciário. Quando um único órgão acumula todas essas funções, há um sério risco de 
abuso e decisões parciais.
Nesse contexto, ganha relevância o Projeto de Lei 2.858 de 2022, 
atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, que propõe a anistia aos 
brasileiros que participaram das manifestações de 2022 e dos acontecimentos de 8 de 
janeiro de 2023. A proposta busca corrigir possíveis excessos, assegurando que aqueles 
que apenas exerceram seu direito à manifestação pacífica não sejam punidos de maneira 
injusta ou desproporcional.
A Justiça deve punir os culpados, mas sempre respeitando os direitos 
dos inocentes. Por isso, é legítimo defender a anistia àqueles que não cometeram crimes, 
mas apenas exerceram seu direito constitucional à livre manifestação, como previsto no 
Projeto de Lei 2.858/2022.
O Brasil precisa de equilíbrio, respeito às leis e pacificação — não de 
julgamentos políticos nem de punições generalizadas. Precisamos garantir que o Estado 
de Direito seja preservado para todos, sem que a busca por justiça se transforme em 
instrumento de repressão política.
É fundamental, no entanto, que o Estado brasileiro faça a devida 
distinção entre manifestantes pacíficos e autores de atos criminosos. O tratamento 
jurídico conferido a todos que estiveram presentes ou nas proximidades da Esplanada 
dos Ministérios naquela data não pode ser uniforme, sob pena de violação ao princípio da 
individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).
A liberdade de expressão, de reunião e de manifestação pacífica são 
direitos fundamentais assegurados pela Constituição (art. 5º, incisos IV, IX e XVI). Estar 
presente em local público, ainda que em desacordo com decisões políticas ou eleitorais, 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
não configura crime por si só. A criminalização indiscriminada de manifestantes que não 
participaram de atos de vandalismo ou violência representa não apenas uma afronta aos 
direitos individuais, mas um perigoso precedente de autoritarismo.
É inaceitável que cidadãos que exerceram seu direito de manifestação,
sem violência, sem armas, sem depredação, estejam sendo julgados como se tivessem 
cometido crimes hediondos. O direito penal brasileiro se fundamenta na culpabilidade 
individual, sendo inadmissível a punição por mera associação ou localização geográfica.
Nesse contexto, a concessão de anistia aos manifestantes que não 
participaram de atos criminosos é não apenas juridicamente possível (art. 48, VIII da 
Constituição Federal), como também necessária para restaurar o equilíbrio democrático e 
evitar injustiças.
Nesse sentido, cabe a este Congresso Nacional a concessão de anistia 
nos casos em que os parlamentares julgarem adequados nos termos do art. 21, XVII, 
combinado com art. 48, VIII, da Constituição Federal.
A aprovação do referido projeto de lei de anistia constitui, num gesto de 
pacificação e de redenção do Parlamento em face das milhões de pessoas que foram as 
ruas manifestar suas opiniões e insatisfações, tratando-se de livre manifestação política 
dos envolvidos
A aprovação do projeto de lei é de extrema importância para que o 
Congresso Nacional possa exercer seu papel de defensor e protetor do Povo Brasileiro, 
por meio do constitucional sistema de freios e contrapesos. 

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