PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2025
DE 30 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DAS
CONSTRUÇÕES IRREGULARES NO
MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar as edificações existentes
de uso residencial, não residencial e uso misto, localizadas exclusivamente
dentro do perímetro urbano e área de expansão urbana, construídas ilegalmente
ou em desacordo com o Código de Obras - Lei Complementar 111/2017 e Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano - Lei Complementar 91/2016 vigentes até a
data de publicação da presente lei.
§ 1º Para a presente lei, considera-se uso misto a edificação constituída por dois
ou mais usos distintos, sejam eles: residencial, comercial, industrial, de
prestação de serviços e institucional, situados em um mesmo imóvel.
§ 2º Para os efeitos desta lei considerar-se-á existente a edificação cuja área
objeto da regularização estiver com as paredes levantadas, cobertura
executada, com esquadrias e instalações hidráulicas e elétricas concluídas até
ano de 2020.
Art. 2º Considerar-se-ão regularizadas as construções que atenderem o
disposto nesta Lei, obtendo assim, o Alvará de Regularização e Certidão de
Habite-se de Regularização em caráter cumulativo.
Parágrafo único. As certidões a que se refere este artigo, não se aplicam as
normas de acessibilidade previstas na NBR 9050, cabendo o ônus decorrente
das adequações exclusivamente ao proprietário do imóvel.
Art. 3º Tanto para as obras comerciais, quanto para industriais, para obtenção
do "Habite-se" é necessária a apresentação do Alvará do Corpo de Bombeiros.
Art. 4º Serão passíveis de regularização, para efeitos desta lei, as construções
que atendam as seguintes condições:
I - que foram construídas, reformadas e/ou ampliadas clandestinamente em
desacordo com as legislações vigentes: Código de Obras - Lei
Complementar 111/2017e Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Lei
Complementar 91/2016 e não possuem projeto de construção aprovado;
II - que foram construídas, reformadas e/ou ampliadas irregularmente, em
desacordo com o projeto aprovado e que ferem a legislação vigente;
III - que estão localizadas em loteamento regularizado pela municipalidade ou
particulares e cadastrado para fins fiscais;
IV - que apresentarem condições mínimas de segurança, habitabilidade e
higiene.
V - que a taxa de ocupação máxima para obras residenciais seja de 90%
(noventa por cento); de 100% (cem por cento) para obras comerciais e/ou
industriais; e de 95% (noventa e cinco por cento) para obras mistas;
VI - nas obras residências, comerciais e/ou industriais a distância mínima das
aberturas para as divisas é de 90 cm (noventa e centímetros), não podendo o
beiral ser maior que 30 cm (trinta centímetros);
§ 1º Compreende-se como aberturas as janelas, portas, elementos vazados,
tijolos de vidro, telas, gradil, varandas ou afins.
§ 2º Fica dispensado o recuo frontal para edificações residenciais.
Art. 5º Não serão passíveis de regularização, para efeitos desta lei, as
construções que:
I - estiverem localizadas em áreas públicas em condição de invasão ou
irregularidade ou que avançarem sobre imóveis de terceiros;
II - estiverem situadas em áreas consideradas tecnicamente de risco;
III - estiverem localizadas nas faixas de domínio da linha de transmissão de
energia de alta tensão e faixa de domínio de rodovias;
IV - estiverem localizadas em loteamentos clandestinos e/ou irregulares;
V - estiverem em desacordo com a Lei de Parcelamento do Solo Urbano - Lei
Complementar 92/2016.
Art. 6º Dependerão de prévia anuência do Departamento Municipal de Meio
Ambiente, assim como sua viabilidade, as construções que:
I - estiverem localizadas em áreas ambientalmente protegidas, mediante
processo administrativo especial que conclua que a construção não produzirá
impactos ambientais supervenientes;
II - estiverem localizadas em áreas de preservação permanente - APP, as
edificações que obtiverem parecer ambiental favorável do órgão ambiental
municipal, em processo administrativo especial de regularização.
Art. 7º Dependerão de autorização junto aos órgãos competentes, assim como
de sua viabilidade, aprovação de:
I - construções que possuírem torres de telecomunicação, internet, entre outros;
II - construções localizadas dentro das superfícies de aproximação, decolagem
e transição de aeródromos.
Art. 8º A regularização das edificações de que cuida esta Lei dependerá da
apresentação dos seguintes documentos:
I - memorial descritivo contendo:
a) o uso da edificação;
b) o tipo de estrutura;
c) os tipos de acabamentos e materiais empregados;
d) os tipos das instalações prediais;
II - peças gráficas, perfeitamente nítidas, de acordo com as normas da repartição
competente:
a) Planta de Situação, em que se indique a (locação) localização do lote em
relação às vias mais próximas com cotas;
b) Planta de Locação das edificações, em que se indiquem:
1. a locação das edificações em relação às divisas do lote e ao alinhamento do
logradouro;
2. a locação do poste particular de energia e ramal de entrada de água;
3. a indicação dos rebaixos das guias e passeio, bem como o tipo de passeio e
medidas dos mesmos;
4. a locação do lote em relação às vias mais próximas;
5. situação;
6. a linha meridiana (N.S.).
c) Plantas dos pavimentos das edificações, inclusive subsolo, com a indicação
de todos os compartimentos, vão de portas e janelas, suas áreas e dimensões;
d) elevação da fachada ou fachadas com vista para as vias públicas;
e) elevação lateral onde tiver o maior número de detalhes ou aberturas;
f) cortes transversal e longitudinal das edificações, um deles interceptando os
pavimentos de cada edifício;
g) elevação do gradil ou muro de fecho.
III - a Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade
Técnica do projeto de regularização;
IV - requerimento, através de formulário específico, totalmente preenchido e sem
rasuras, contendo declaração do interessado responsabilizando-se, sob as
penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos
previstos nesta Lei, com endereço completo do contribuinte do imóvel ou gleba
onde se localiza, quando houver;
V - Laudo Técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica/Registro de
Responsabilidade Técnica no qual, com fundamentação técnica, o profissional
habilitado relata o que observou e apresenta suas conclusões declarando a
segurança estrutural, elétrica, hidrossanitária e demais que se fizerem
necessários da edificação;
VI - memorial fotográfico, mínimo 10 (dez) fotos internas/externas legíveis;
VII - protocolo ou certificado de aprovação, e/ou alvará do projeto de prevenção
contra incêndio e pânico das edificações industriais, comerciais e multifamiliares
com área comum;
VIII - declaração de conformidade do atendimento aos padrões de
acessibilidade, se for o caso;
IX - documentação do lote da edificação a ser regularizada, que demonstre a
propriedade de quem pretende regularizar;
X - Certidão negativa de débitos com a prefeitura.
Parágrafo único. Para as edificações que foram construídas, reformadas e/ou
ampliadas irregularmente em desacordo com o projeto aprovado, deverá
também ser anexado o Alvará de Construção anterior e o Projeto Arquitetônico
anteriormente aprovado.
Art. 9º A regularização das edificações somente será possível quando
apresentadas graficamente em sua totalidade no lote, não podendo ocorrer
apresentação gráfica parcial das edificações.
Parágrafo único. Para os casos em que o imóvel possua construção parcial
regularizada, através de Alvará anterior, esta construção deverá ser informada
no Projeto Arquitetônico, inclusive informando o número do Alvará de Construção
e anexando o Projeto Arquitetônico anteriormente aprovado.
Art. 10. Os imóveis cujas edificações forem regularizadas pela presente lei e
obtiverem Alvará de Regularização e Certidão de Habite-se
de Regularização não poderão ser beneficiadas por qualquer outra lei ou ato do
Poder Executivo que dispuser sobre construção irregular, regularização fundiária
e Alvarás de Construção e Certidão de Habite-se em caráter excepcional ou
similar.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Engenharia da Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Serviços Públicos, de solicitar ao
Departamento de Fiscalização Tributária - Serviço de Fiscalização Urbana,
Posturas e Obras da Secretaria Municipal de Administração Finanças e
Planejamento, a gravação no Cadastro de cada Imóvel beneficiado com a
presente lei de anistia; e caberá a Coordenação de Cadastro, prestar
informações da presente gravação, aos novos proprietários no ato do pedido da
guia do ITBI.
Art. 11. É facultado ao técnico responsável pela elaboração do projeto suscitar
dúvidas sobre a presente lei junto a órgãos ou secretarias deste município para
emissão do Alvará de Regularização e Certidão de Habite-se.
Art. 12. Fica o Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de
Infraestrutura, Meio Ambiente e Serviços Urbanos autorizado a aprovar
a regularização das edificações irregulares ou clandestinas.
§ 1º Os projetos e os documentos serão protocolados via online através do site
da Prefeitura, no link Alvará Web.
§ 2º Após a aprovação online e a quitação dos devidos tributos, o responsável
técnico ou proprietário poderão protocolar, junto à Prefeitura, as vias físicas do
projeto para que se registre o carimbo de aprovado nas peças gráficas e
memorial.
§ 3º Todos os processos que possam causar prejuízo a terceiros não serão
abrangidos por esta lei.
Art. 13. Os benefícios desta lei poderão ser requeridos em um prazo de quarenta
e oito meses a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Não serão amparadas pela presente lei as construções em
andamento e embargadas pelo Município que não atendam o Código de Obras,
durante o período de vigência desta Lei.
Art. 14. Os emolumentos para as edificações a serem regularizadas pela
presente lei serão os mesmos daquelas edificações em caráter de regularidade.
Art. 15. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos trinta
dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal