CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
MOÇÃO DE APOIO Nº 003/2025
À CAMARA DOS DEPUTADOS
AUTOR(ES): Daise Martins de Souza, Cleomar Eterno de
Campos, Juliano Antunes, Luiz Augusto Sette, Paulo Ricardo
Barbosa Alves, Daniele de Lima Zottis, Aelton Antônio
Figueiredo, Elder Gobbi, Marcio Araújo de Macedo.
De acordo com as normas Regimentais da Casa e a Lei
Orgânica Municipal, requeiro a Mesa ouvido o soberano
plenário, a aprovação de uma “MOÇÃO DE APOIO ao PDL
3/2025, que susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de
dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA, e ao PL 1904/2024,
que visa impedir que o aborto seja reconhecido como direito,
sem previsão de limite de tempo gestacional, durante todos os
nove meses da gravidez, até o momento do parto.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Aelton Antônio Figueiredo
Vereador-Republicanos
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
Daniele de Lima Zottis
Vereadora - Republicanos
Elder Gobbi
Vereador - Republicanos
Marcio Araújo de Macedo
Vereador - União
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JUSTIFICATIVA
O Para que o direito de matar não venha estender-se a todos os nove meses
da gestação, e daí venha a estender-se mais ainda, a Câmara de (município tal), vem
apresentar esta Moção de Apoio a dois projetos em tramitação no Congresso
Nacional, o PDL 03/2025 e o PL 1904/2024.
Entre as iniciativas que procuram promover o aborto durante todos os nove
meses da gestação está a Resolução 258 de 23 de dezembro de 2024 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Trata-se da
instituição a quem cabe, entre outras atribuições, definir as diretrizes e o
funcionamento dos Conselhos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos
Tutelares em todo o Brasil.
A Resolução 258/2024 do CONANDA estabelece que toda gestante menor de
14 anos deverá ser encaminhada a um órgão do Sistema de Garantia de Direitos da
Criança e do Adolescente (SGDCA), entre os quais se incluem os Conselhos
Tutelares, onde deverá ser orientada e encaminhada imediatamente para um serviço
público de aborto, independentemente do conhecimento e da presença dos pais
ou responsáveis (artigo 20). Toda gestação de menores de 14 anos deverá ser
obrigatoriamente denunciada ao Conselho Tutelar (artigo 2º, XII; artigo 14), sendo
irrelevante a análise sobre o consentimento da relação sexual (artigo 2º, IX). Os pais,
se tiverem conhecimento da gestação de sua filha, não poderão manifestar-se
contrariamente ao aborto (artigo 21), e não poderão exigir a sua presença durante o
procedimento (artigo 23).
Ademais, segundo o artigo 32, o aborto deverá ser realizado
“independentemente do tempo gestacional ou do peso fetal e
sem previsão de limite de tempo gestacional para a realização do
procedimento, segundo orientações da Organização Mundial da
Saúde”.
Diante da Resolução 258 do CONANDA, os vereadores deste município vêm
manifestar o seu apoio ao Projeto de Decreto Legislativo 03/2025, que “susta os
efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024”. Entre as justificativas
apresentadas por seus autores encontram-se as seguintes:
“A Resolução do Conanda ignora o artigo 4º do Código Civil, que
considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos
da vida civil os menores de quatorze anos de idade, e institui uma
autonomia decisória completa, que dispensa qualquer tipo de
autorização dos pais ou responsáveis pela criança. Sendo assim,
prevê, na prática, uma submissão quase compulsória ao
procedimento do aborto.
Ademais, em sua disposição mais estarrecedora, a Resolução
prevê que o procedimento de aborto poderá ser realizado
independentemente de comunicação aos responsáveis legais, de
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modo que tais fatos não constituam 'obstáculos indevidos', e também
prevê que o limite de tempo gestacional para o aborto não
possuirá previsão legal e não deverá ser utilizado como
instrumento de óbice para a realização do procedimento. Na
prática, isto é dizer que bebês de até nove meses de gestação
poderão ser mortos de maneira indiscriminada, a despeito de toda a
literatura médica que há a respeito do assunto, e em total
desconsideração aos fatos científicos e ao bom senso”.
Manifestamos igualmente nosso apoio ao Projeto de Lei 1904/2024, de autoria
de várias dezenas de deputados, que penaliza quem matar um ser humano já viável,
nos últimos meses da gestação, com pena conforme o delito de homicídio simples.
Fato é que tal procedimento não era e nem pode ser entendido como um aborto. Esta
concepção equivocada sobre o aborto foi introduzida pela Organização Mundial da
Saúde, a partir de 2022. Por outro lado, sempre entendeu-se que “todo ser humano
tem direito à vida”. Matar um ser humano é homicídio e isto é óbvio.
Ademais, nenhuma mulher, mesmo quando vítima de violência, precisa matar
um ser humano já viável para se ver livre de uma gestação. Em todo caso ela
deverá passar por um parto. A questão é se dará à luz um bebê vivo ou um bebê
morto. Vivo, o bebê poderá ser imediatamente encaminhado à adoção por uma
família, já à espera do filho, através das instituições do Judiciário. Seria nesta direção
que os Conselhos Tutelares não só poderiam, como deveriam orientar. Matar um ser
humano já viável seria uma morte inútil e nunca se considerou tal ato como um
aborto. O aborto sempre foi entendido com referência a uma gestação de um feto
ainda inviável. Matar um ser humano viável constitui homicídio. De fato, matar um
ser humano é a própria definição de homicídio e os bebês prematuros nas
maternidades sempre foram entendidos como tais. E, neste caso, seria, ademais, um
homicídio inútil.
A importância da proposição do PL 1904/2024 deve ser vista dentro do quadro
mais vasto, em que estamos entrando, especialmente desde 2022, de desconstrução
dos direitos humanos como realidades inalienáveis que independem da legislação
positiva. Assim é que, em março de 2024, o Conselho Federal de Medicina, fazendo
uso de atribuições previstas em lei, publicou a Resolução 2.378/2024, em que se
proibia aos médicos a realização do procedimento de assistolia fetal. Trata-se do
procedimento pelo qual provoca-se, nos últimos meses da gestação, a parada
cardíaca de um nascituro ainda no útero, para poder ser depois retirado, já sem vida,
do ventre materno. Ao proibir a prática da assistolia, o CFM, na prática, estava
proibindo aos médicos a prática do aborto quando o nascituro já fosse viável, desde o
quinto até o nono mês da gestação.
A Resolução 258 do CONANDA, assim como várias outras iniciativas que
proximamente se seguirão, nada mais são do que peças de um ativismo internacional
que irá conduzir a um novo padrão de direitos humanos, não mais vistos como
direitos inalienáveis, mas como concessões da legislação positiva.
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Dada a importância dos valores envolvidos, pretende-se, por meio desta Moção,
manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Senador David
Alcolumbre, e ao Excelentíssimo Presidente da Câmara, Deputado Hugo Motta,
realçando a defesa do direito à vida, inerente a todo ser humano, independentemente
da lei positiva, cuja derrocada destruirá também os princípios fundamentais da
democracia.
E não se pode, tampouco, desprezar a vontade popular. O parágrafo único do
artigo 1º, da nossa atual Constituição, declara que todo poder emana do povo e é
exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, está Moção se faz voz.
Através de diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se encontrado
invariavelmente que a posição do povo brasileiro é majoritariamente, e também,
crescentemente, contrária ao aborto. Ademais, dificilmente se encontrará um cidadão
brasileiro que concorde na existência de um direito de matar uma criança de 5, 7 ou 9
meses de gestação, capaz de sobreviver fora do útero e poder ser encaminhada para
adoção.