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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDispõe sobre alteração da Lei Complementar 15/2009 - Estatuto dos servidores públicos municipais, acrescenta dispositivos e dá outras providências
native_id1496

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição arquivada
2025-12-09 Proposição transformada em lei
2025-12-09 Aguardando sanção governamental
2025-06-03 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei
2025-06-02 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-05-29 Aguardando 2ª Votação S
2025-05-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-26 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-05-23 Aguardando 1ª Votação P
2025-05-22 Parecer da comissão A comissão emite parecer favorável
2025-05-22 Parecer da comissão A comissão emite parecer favorável
2025-05-20 Proposição distribuída às comissões
2025-05-19 Proposição apresentada em Plenário
2025-05-12 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T21:12:42.102602-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-05-26T21:36:34.818372-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 10/2025,
DE 09 DE MAIO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 
COMPLEMENTAR 15/2009 – ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, 
ACRESCENTA DISPOSITIVOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O Sr. ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se ao art. 27 da Lei Complementar 15/2009 o parágrafo 5º e o 
inciso I, passando a ter a seguinte redação:
Art. 27º Os servidores públicos da administração direta e indireta cumprirão 
jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos 
respectivos cargos públicos, respeitada a duração máxima de 40 (quarenta) 
horas semanais, observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito 
horas diárias, respectivamente.
(...)
§ 5º. Poderá ser instituído o regime de teletrabalho aos servidores portadores 
de doenças crônicas, aos servidores que possuírem filhos portadores de 
deficiência que necessitem de auxílio permanente, mediante apresentação de 
laudo médico atestando a patologia e aos servidores que desempenharem 
atividades que não exijam, de forma integral, a presença física para sua 
execução.
I - Os requisitos para o deferimento do pedido de regime parcial de 
teletrabalho, inclusive os critérios para aferição da produtividade, serão 
regulamentados por meio de Decreto. A concessão do regime caberá ao 
Prefeito Municipal, que analisará cada pedido de forma individualizada, 
considerando as peculiaridades do caso concreto.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar 
15/2009.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao nono dia do 
mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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