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materia nº 30/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaAltera o art. 1° do Projeto de Lei Complementar 16/2025
native_id1505

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Proposição aprovada U Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-05-23 Aguardando Votação U
2025-05-15 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T21:37:42.753223-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda modificativa n° 30/2025 ao Projeto de Lei Complementar 16/2025 – Altera 
dispositivos da Lei Complementar 67/2014 – Código Tributário Municipal.
Ementa: Altera o art. 1° do Projeto de Lei Complementar 16/2025.
Autor: Cleomar Eterno de Campos, Juliano Antunes, Daise Martins de 
Souza, Luiz Augusto Sette, e Paulo Ricardo Barbosa Alves
Art. 1°. Altera o art. 1° do Projeto de Lei Complementar 16/2025, 
para incluir o Poder Legislativo no caput art. 463-B da Lei Complementar n° 67/2014 
(Código Tributário Municipal) quanto a isenção de taxas, passando a ter a seguinte 
redação:
Art. 1º. Fica acrescido o artigo 463-B a redação da Lei 
Complementar n. 67/2014 – Código Tributário Municipal, passando a 
vigorar com a seguinte redação ao artigo: 
Art. 463-B - Não incidirá cobrança de taxas municipais sobre o 
Poder Legislativo Municipal, aos órgãos da Administração Direta 
do Município de Tapurah, inclusive sobre os Fundos Públicos a eles 
vinculados, desde que atuem exclusivamente no desempenho de 
funções públicas e não possuam personalidade jurídica própria. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se órgãos 
da Administração Direta todas as unidades que integram a estrutura 
da Prefeitura Municipal e suas Secretarias, incluídos os Fundos 
Públicos de natureza contábil e orçamentária.
Artigo 2°. Os demais dispositivos do Projeto de Lei 
Complementar 16/2025 permanecem inalterados.
Art. 3°. Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação 
integrando as alterações ao Projeto de Lei Complementar 16/2025. 
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
quinze dias do mês de maio de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda busca atender recomendação em parecer jurídico
para adequar a legislação municipal para aplicar isenção de taxas a todos os entes 
públicos municipais.
O projeto visa corrigir falha de redação ao não prever isenção a 
todos os órgãos e entes municipais, a proposta legislativa visa inclusão do art. 463-B
para isenção de órgãos da administração direta municipal, no entanto ainda existe a 
omissão do Poder Legislativo Municipal, devendo ser incluído na redação do artigo a 
previsão de isenção de taxas ao Poder Legislativo Municipal.
O Poder Legislativo Municipal trata-se de um ente despersonalizado, 
somente com capacidade judiciária, não há razão do município em cobrar taxa de da 
Câmara Municipal, uma vez que há isenção das taxas municipais para entes estaduais, 
federais e autarquia e fundações municipais.
A presente proposição se amolda dentro das competências da Câmara 
Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a Constituição. Por 
isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de 
extrema importância.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP

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