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materia nº 74/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaIndica Ao Exmo. Sr. Prefeito Alvaro Galvan, A Necessidade De Alterar A Lei Municipal Para Que O Adicional De Insalubridade Dos Agentes Comunitários De Saúde (ACS) E Agentes De Combate A Endemias (ACE) Seja Calculada Sobre O Vencimento Ou Salário Base.
native_id1529

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Proposição arquivada
2025-06-03 Proposição assinada Encaminhado Indicação ao Poder Executivo
2025-06-03 Aguardando assinatura
2025-06-02 Proposição aprovada U Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-05-30 Aguardando Votação U
2025-05-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T19:55:48.819158-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
INDICAÇÃO Nº 074/2025
AUTOR: Juliano Antunes, Cleomar Eterno de Campos, 
Paulo Ricardo Barbosa Alves, Daise Martins de Souza, 
Luiz Augusto Sette.
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO ALVARO GALVAN, A 
NECESSIDADE DE ALTERAR A LEI MUNICIPAL PARA 
QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE 
COMBATE A ENDEMIAS (ACE) SEJA CALCULADA 
SOBRE O VENCIMENTO OU SALÁRIO BASE.
Com base no que dispõe o Regimento Interno da Casa e a 
Lei Orgânica Municipal requeiro a mesa, ouvido o soberano plenário, que a 
presente indicatória seja encaminhada ao órgão competente para concretização 
desta medida, devendo ainda ser encaminhado modelo de projeto de lei para 
análise.
JUSTIFICATIVA
 Considerando a recomendação do Tribunal de Contas 
do Estado de Mato Grosso na Decisão Normativa n° 07/2023 no art. 4° e Item 3 da 
Resolução de Consulta n° 04/2023 estabelecem que o adicional de insalubridade 
dos agentes comunitários de saúde e de combate a combate a endemias deve ser 
calculado sobre o vencimento ou salário base, nesse sentido:
Decisão Normativa n° 7/2023-PP – TCE-MT
Art. 4º Os gestores devem assegurar o pagamento do 
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de 
saúde e de combate a endemias, calculado sobre o
vencimento ou salário-base, não inferior a dois salários￾mínimos.
Parágrafo único. Os gestores deverão observar o prazo 
máximo fixado na Resolução de Consulta nº 4/2023 – PP 
para regulamentar por meio de lei específica o valor do 
adicional de insalubridade a ser pago, se de 40% (quarenta
por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), 
respectivamente, segundo se classifiquem as atividades dos 
agentes nos graus máximo, médio e mínimo, sendo 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
imprescindível para tanto, a emissão de laudo técnico a ser
realizado por profissional habilitado, médico do trabalho ou 
engenheiro de segurança do trabalho.
Decisão Normativa n° 7/2023-PP – TCE-MT
Pessoal. ACS e ACE. Direitos sociais. Adicional de 
insalubridade. Regimes celetista e estatutário. Laudo 
pericial. 1) Não havendo legislação própria do ente federado 
regulamentando os cargos e carreiras dos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a 
Endemias (ACE), os referidos agentes submetem-se, 
obrigatoriamente, ao regime celetista, por força do art. 8º da 
Lei Federal 11.350/2006. 2) Em razão do princípio da 
primazia da realidade que rege as relações de trabalho, até 
que ocorra a inclusão da respectiva atividade nos quadros 
aprovados pelo Ministério do Trabalho (NR 15), nos termos 
do § 10, do art. 198, da Constituição da República, com 
redação dada pela Emenda Constitucional 120/2022, deverá 
ser assegurado o pagamento do adicional de insalubridade 
aos ACS e ACE sob regime celetista, observadas as 
disposições dos artigos 192 e 195 da CLT, no que se refere 
aos critérios, percentuais devidos e perícia técnica. 3) Aos 
ACS e ACE, independentemente do vínculo ou regime 
jurídico, é assegurado o pagamento do referido 
adicional em seu percentual mínimo de 10% calculado 
sobre o seu vencimento ou salário-base, não inferior a 2 
(dois) salários mínimos, por força dos §§ 9º e 10, do art. 
198, da Constituição da República, com redação dada 
pela Emenda Constitucional 120/2022. 4) Em atendimento 
ao princípio da segurança jurídica e à regra do inciso II, do § 
3º, art. 9º-A, da Lei Federal 11.350/2006, o ente federativo 
deverá regulamentar por meio de lei específica, no prazo 
máximo de 150 dias contados do início da vigência desta 
Resolução de Consulta, o valor do adicional de 
insalubridade a ser pago, se de 40%, 20% ou 10%, 
respectivamente, segundo se classifiquem as atividades dos 
agentes nos graus máximo, médio e mínimo, sendo 
imprescindível para tanto, a emissão de laudo técnico a ser 
realizado por profissional habilitado, médico do trabalho ou 
engenheiro de segurança do trabalho.
 Faz-se necessário alteração da Lei Complementar
191/2022 no art. 2° para que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o 
salário base dos ACSs e ACEs nos termos das recomendações do TCE-MT.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
Câmara Municipal de Tapurah - MT, aos 29 dias do mês de 
maio de 2025.
Juliano Antunes
Vereador
Luiz Augusto Sette
Vereador
Daniele Zottis
Vereadora

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