CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
INDICAÇÃO Nº 074/2025
AUTOR: Juliano Antunes, Cleomar Eterno de Campos,
Paulo Ricardo Barbosa Alves, Daise Martins de Souza,
Luiz Augusto Sette.
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO ALVARO GALVAN, A
NECESSIDADE DE ALTERAR A LEI MUNICIPAL PARA
QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE
COMBATE A ENDEMIAS (ACE) SEJA CALCULADA
SOBRE O VENCIMENTO OU SALÁRIO BASE.
Com base no que dispõe o Regimento Interno da Casa e a
Lei Orgânica Municipal requeiro a mesa, ouvido o soberano plenário, que a
presente indicatória seja encaminhada ao órgão competente para concretização
desta medida, devendo ainda ser encaminhado modelo de projeto de lei para
análise.
JUSTIFICATIVA
Considerando a recomendação do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso na Decisão Normativa n° 07/2023 no art. 4° e Item 3 da
Resolução de Consulta n° 04/2023 estabelecem que o adicional de insalubridade
dos agentes comunitários de saúde e de combate a combate a endemias deve ser
calculado sobre o vencimento ou salário base, nesse sentido:
Decisão Normativa n° 7/2023-PP – TCE-MT
Art. 4º Os gestores devem assegurar o pagamento do
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de
saúde e de combate a endemias, calculado sobre o
vencimento ou salário-base, não inferior a dois saláriosmínimos.
Parágrafo único. Os gestores deverão observar o prazo
máximo fixado na Resolução de Consulta nº 4/2023 – PP
para regulamentar por meio de lei específica o valor do
adicional de insalubridade a ser pago, se de 40% (quarenta
por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento),
respectivamente, segundo se classifiquem as atividades dos
agentes nos graus máximo, médio e mínimo, sendo
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imprescindível para tanto, a emissão de laudo técnico a ser
realizado por profissional habilitado, médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Decisão Normativa n° 7/2023-PP – TCE-MT
Pessoal. ACS e ACE. Direitos sociais. Adicional de
insalubridade. Regimes celetista e estatutário. Laudo
pericial. 1) Não havendo legislação própria do ente federado
regulamentando os cargos e carreiras dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a
Endemias (ACE), os referidos agentes submetem-se,
obrigatoriamente, ao regime celetista, por força do art. 8º da
Lei Federal 11.350/2006. 2) Em razão do princípio da
primazia da realidade que rege as relações de trabalho, até
que ocorra a inclusão da respectiva atividade nos quadros
aprovados pelo Ministério do Trabalho (NR 15), nos termos
do § 10, do art. 198, da Constituição da República, com
redação dada pela Emenda Constitucional 120/2022, deverá
ser assegurado o pagamento do adicional de insalubridade
aos ACS e ACE sob regime celetista, observadas as
disposições dos artigos 192 e 195 da CLT, no que se refere
aos critérios, percentuais devidos e perícia técnica. 3) Aos
ACS e ACE, independentemente do vínculo ou regime
jurídico, é assegurado o pagamento do referido
adicional em seu percentual mínimo de 10% calculado
sobre o seu vencimento ou salário-base, não inferior a 2
(dois) salários mínimos, por força dos §§ 9º e 10, do art.
198, da Constituição da República, com redação dada
pela Emenda Constitucional 120/2022. 4) Em atendimento
ao princípio da segurança jurídica e à regra do inciso II, do §
3º, art. 9º-A, da Lei Federal 11.350/2006, o ente federativo
deverá regulamentar por meio de lei específica, no prazo
máximo de 150 dias contados do início da vigência desta
Resolução de Consulta, o valor do adicional de
insalubridade a ser pago, se de 40%, 20% ou 10%,
respectivamente, segundo se classifiquem as atividades dos
agentes nos graus máximo, médio e mínimo, sendo
imprescindível para tanto, a emissão de laudo técnico a ser
realizado por profissional habilitado, médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Faz-se necessário alteração da Lei Complementar
191/2022 no art. 2° para que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o
salário base dos ACSs e ACEs nos termos das recomendações do TCE-MT.
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Câmara Municipal de Tapurah - MT, aos 29 dias do mês de
maio de 2025.
Juliano Antunes
Vereador
Luiz Augusto Sette
Vereador
Daniele Zottis
Vereadora