PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 36,
de 30 de maio de 2025.
“ALTERA A LEI ORDINÁRIA 1.345/2020
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Tapurah, o Sr. ALVARO GALVAN, no uso de suas
atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o inciso I do parágrafo primeiro e o parágrafo segundo, ambos do art.
2° da Lei 1.345/2020, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2°. Só poderão ser executados os serviços da patrulha mecanizada em
propriedades rurais com atividades voltadas fundamentalmente para a
agricultura familiar, para produtores que comercializem sua produção ou parte
da mesma na feira do produtor/feira livre/no comércio local, participar de
programas voltados para agricultura familiar, tais como: venda para merenda
escolar PNEAE (Programa Nacional Alimentação Escolar), PAA (Programa de
Aquisição de Alimentação), e outros projetos desenvolvidos pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente.
§1°. (...)
I - Não detenha, a qualquer título, área maior que 04 (quatro) módulos fiscais e
1 (um) e ½ (meio) módulo fiscal de área produtiva;
(...)
§ 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior, só serão atendidos os
pequenos produtores rurais do Município, que possuam área rural que não
ultrapasse o somatório de 04 (quatro) módulos fiscais e 1 (um) e ½ (meio)
módulo fiscal de área produtiva, sendo em uma ou mais propriedades.
Art. 2º. Altera o inciso II do art. 3° da Lei 1.345/2020 que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 3°. A utilização do Programa pelo produtor rural deverá obedecer aos
seguintes parâmetros:
(...)
II - Para projetos voltados a piscicultura, poderá ser executado apenas 0,5 ha
de lâmina d’água por ano em cada propriedade, e somente serão executados
após apreciação de projeto técnico, e devidamente licenciado. A execução dos
serviços, poderão variar de acordo com as necessidades da programação da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 3º. Altera os incisos IX e X, ambos do parágrafo quinto e parágrafo sétimo,
todos do art. 4° da Lei 1.345/2020, que passam a ter as seguintes redações:
Art. 4°.
(...)
§ 5º. (...)
(...)
IX - Em relação ao transporte de calcário fora do município, o mesmo só poderá
ser executado por caminhão com capacidade igual ou superior a 35 toneladas,
em razão de viabilidade econômica. Para tanto em casos em que o produtor
esteja participando diretamente de programas com departamento de
agricultura familiar da prefeitura, o custo com transporte poderá ser subsidiado
de 25% do valor total, de acordo com avaliação técnica.
a) Os produtores que atuem na: venda para merenda escolar PNAE
(Programa Nacional Alimentação Escolar), PAA (Programa de Aquisição de
Alimentação); participe na feira do produtor/feira livre; terão direito ao
desconto 10% por cada programa que atendam até o limite máximo de
30%.
b) O Limite máximo de desconto considerando o disposto no inciso IX e alínea
A deste artigo será 55%.
X - Os produtores que esteja participando diretamente de programas com
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente,
poderão solicitar Laudo técnico da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e Meio Ambiente, e da EMPAER. Sendo os mesmos beneficiados
com subsídio de 25% da hora máquina ou quilômetro percorrido, em relação ao
valor total da DAM.
(...)
§7°. A prestação dos serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII
do caput deste artigo, poderão ser utilizados na propriedade do pequeno
produtor rural por um período máximo de 05 (cinco) dias consecutivos,
podendo ultrapassar os limites dispostos no §5° desde que não exista lista de
espera de atendimento e se trata de um programa da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente;
Art. 4º. Altera o caput do art. 5° da Lei 1.345/2020, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 5° Para que prestação de serviço seja realizado na mesma propriedade
deverá ter um intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que não
exista lista de espera para a prestação dos serviços e ainda, que não
comprometa o atendimento a um produtor que ainda não tenha sido beneficiado.
Art. 5º. Altera a redação parágrafo primeiro do art. 6° da Lei 1.345/2020, que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 6°. (...)
§1°. O comodato de que trata o caput, em atendimento ao art. 184 e demais
dispositivos da Lei 14.133/2021, será realizado mediante a celebração de
termo de cooperação com a Administração Pública Municipal.
(...)
Art. 6º. Altera o caput do art. 8° da Lei 1.345/2020, passando a ter a seguinte
redação:
Art. 8° Os recursos recebidos através do recolhimento de DAM, ou outro
recebido para Patrulha Mecanizada, serão administrados pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável-CMDRS.
Art. 7º. Altera a redação dos §§ 2º, 4º, 5º e 6º e inclui o §7º no art. 10° da Lei
1.345/2020 que passam a ter a seguinte redação:
Art. 10.
§2°. Para os produtores que necessitarem transportar seus alimentos, ou
buscar insumos fora do município para utilização na sua propriedade rural, e
que irão utilizar os serviços da patrulha mecanizada da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, os mesmos só
poderão ser transportados após apresentação de Nota Fiscal e Emissão de
Conhecimento de Transporte.
(...)
§4°. O recolhimento do valor correspondente aos serviços de veículos, máquinas
e/ou implementos, deverá ser feito para a Prefeitura de Tapurah, devendo ser
recolhido o valor integral antecipadamente, e poderá ser gerado boleto
excedente caso necessário, após a execução dos serviços.
§5°. O não recolhimento de valores correspondentes as taxas de horas
máquinas e/ou veículos impossibilitará a realização do serviço até que seja
pago o preço público.
§6°. Nos casos em que o pequeno produtor rural estiver sendo assistido pela
Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e Meio Ambiente, em programas fundamentalmente voltados a
Agricultura Familiar, o deslocamento do caminhão prancha poderá ser
subsidiado gratuitamente ao requerente.
§7°. Projetos de iniciativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e Meio Ambiente como objetivo de fomento a agricultura familiar e
fortalecimento do pequeno produtor poderão ser isentos das taxas previstas
nesta lei de acordo com Decreto regulamentador do projeto de URT (Unidade de
Referência de Tecnológica)
Art. 9º. Altera o art. 14 da Lei 1.345/2020, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar os serviços de
conservação e manutenção de estradas secundárias (carreadores), áreas de
servidão que ligam diversas propriedade rurais, que ligam à estrada principal,
consistentes em patrolamento, terraplanagem, cascalhamento e manutenção,
para fins de escoamento da produção agrícola e pecuária, e transporte escolar,
dando melhor trafegabilidade.
(...)
Art. 10. Altera o caput e acrescenta o parágrafo quarto ao art. 16 da Lei 1.345/2020,
tendo a seguinte redação:
Art. 16. Serão beneficiários do serviço previsto no art. 14 os pequenos
produtores rurais do Município, que possuam área rural que não ultrapasse o
somatório de 04 (quatro) módulos fiscais e 1 (um) e ½ (meio) módulo fiscal de
área produtiva, sendo em uma ou mais propriedades.
(...)
§4º Fica isento de recolhimento de taxa prevista nesta lei as estradas que
atendam pequenos produtores que comercializem sua produção ou parte da
mesma na feira do produtor/feira livre, participem de programas voltados para
agricultura familiar, tais como: venda para merenda escolar PNAE (Programa
Nacional Alimentação Escolar), PAA (Programa de Aquisição de Alimentação),
estradas que ligam a estrada principal da linha de transporte escolar, e outros
projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 11. Altera o caput do art. 23 e altera a redação do parágrafo único ao art. 24 da
Lei 1.345/2020, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 23 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e SustentávelCMDRS, será o responsável e gestor pela definição das regras de uso dos
equipamentos e máquinas destinadas a atender este programa de incentivo
rural ao pequeno produtor.
Art. 24.(...)
Parágrafo Único. Para análise do limite de 04 (quatro) módulos fiscais e 1 (um) e
½ (meio) módulo fiscal de área produtiva será considerado a somatória de toda a
área de propriedade do interessado seja como proprietário, comodatário, ou em que
tenha participação em grupo econômico, caso a somatória das áreas supere o disposto
neste parágrafo este não poderá ser beneficiado por esta lei.
Art. 12. Altera o Anexo I da Lei 1.345/2020, que passa a ser o integrante desta lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos trinta dias
do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
ÁLVARO GALVAN
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE VALORES PREÇOS PÚBLICOS
PREÇO PÚBLICO POR QUILOMETRAGEM
DESCRIÇÃO DO VEÍCULO PREÇO PÚBLICO
Caminhão Basculante 10,0m³ 15t 0,1 x UFT + C x 0,25
Caminhão com Reboque/Prancha 3 Eixos/
Caminhão Acima de 35t/ Caminhão
prancha até 15t
0,3 x UFT x C x 0,25
Caminhão com capacidade de carga útil de
até 8t
0,04 x UFT + C x 0,25
Caminhão prancha até 15t 0,03 x UFT + C x 0,25
Caminhão Acima de 35t 0,09 x UFT x C x 1,1
PREÇO PÚBLICO POR HORA
DESCRIÇÃO DO ITEM PREÇO PÚBLICO
Implemento 6 UFT
MicroTrator Potência 15 HP 6UFT
PREÇO PÚBLICO POR HORA
DESCRIÇÃO DA MÁQUINA PREÇO PÚBLICO
Escavadeira Hidráulica (PC) 13 x UFT + C x 23
Moto Niveladora 13 x UFT + C x 23
Pá Carregadeira 12 x UFT + C x 23
Retroescavadeira hidraúlica 8 x UFT + C x 6
Trator Agrícola com Plaina Frontal com
concha larga sem implemento
8 x UFT + C x 6
Trator Agrícola traçado com implementos 8 x UFT + C x 6
Trator Agrícola com Plaina Frontal com
concha larga com implemento
12 x UFT + C x 8
Cálculo do Valor do Preço Público
UFT - Unidade Fiscal de Tapurah
C - Valor do Combustível1
1Valor variável de acordo com o preço do combustível pago pelo município no momento do recolhimento do DAM.
A formula de cálculo do Preço Público a ser cobrado considera o consumo médio do
veículo ou máquina por quilometro ou hora máquina, levando em consideração o preço
do combustível pago pelo município no ato do recolhimento da DAM, bem como demais
custos de manutenção do veículo, não está previsto no cálculo o custo do profissional
que conduzirá os veículos/maquinários como: salário hora; hora extra; diárias;
adiantamento; ou plantões. A formula visa custear o custo mínimo combustível e
manutenção dos veículos e maquinários de acordo com a variação do combustível,
podendo ainda ser concedido descontos como forma de incentivo de até 55%.