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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 019,
De 03 de junho de 2025.
CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
LOTADOS EM CARGOS EFETIVOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ÁLVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder reajuste
salarial ao vencimento básico aos servidores públicos lotados em cargos efetivos
do Poder Executivo Municipal.
I – Fica autorizado reajuste salarial de 7% (sete por cento) aos servidores
municipais lotados nos seguintes cargos efetivos:
a) Agente de serviços gerais;
b) Agente de serviços públicos;
c) Agente Operacional do DAE;
d) Assistente Administrativo I;
e) Assistente de biblioteca;
f) Auxiliar de limpeza;
g) Auxiliar de saúde bucal;
h) Auxiliar de vigilância epidemiológica;
i) Cozinheiro;
j) Eletricista automotivo;
k) Eletricista predial:
l) Encanador;
m) Engenheiro Florestal;
n) Lavador/Lubrificador:
o) Leiturista;
p) Monitor do transporte escolar;
q) Motorista de Transporte Escolar;
r) Motorista de veículos leves;
s) Motorista de Veículos leves – Educação;
t) Motorista de Veículos Pesados;
u) Nutrição escolar;
v) Operador de máquinas pesadas I;
w) Pedreiro;
x) Recepcionista;
y) Técnico agrícola;
z) Técnico de laboratório;
aa) Técnico em Desenvolvimento Infantil;
bb) Técnico em Desenvolvimento Infantil – Magistério Pro;
cc) Técnico em enfermagem;
dd) Técnico em informática;
ee)Técnico em multimeios didáticos;
ff) Técnico em radiologia 24H;
gg) Técnico em saúde bucal;
hh) Técnico em segurança do Trabalho;
ii) Técnico escolar;
jj) Telefonista;
kk) Vigia;
ll) Vigia – Educação.
II – Fica reajustado a remuneração básica inicial no importe de 2,5% (dois vírgula
cinco por cento) para os demais servidores públicos municipais lotados em cargos
efetivos.
Parágrafo único. Não serão beneficiados com os reajustes estabelecidos nos
incisos I e II deste artigo os cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de
Combate a Endemias, Professor (todos), Procurador Jurídico e de Padeiro.
Art. 2º. O reajuste referido no artigo primeiro abrange somente os servidores
efetivos ativos, inativos e pensionistas com direito a paridade.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º O reajuste aprovado por força da presente Lei será concedido a partir de 01
de junho de 2025.
Art. 5º. Fica alterada a redação do art. 5º da Lei Complementar nº 254, de 21 de
maio de 2025, passando a ser a seguinte:
Art. 5º O reajuste aprovado por força da presente Lei será
concedido a partir de 01 de junho de 2025. (NR)
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos três dias
do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
ÁLVARO GALVAN
Prefeito Municipal
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