CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda Aditiva e modificativa n° 33/2025 ao Projeto de Lei Ordinária 36/2025 –
Altera a Lei Ordinária n °1.345/2020 e dá outras providências.
Ementa: Altera o art. 1° e 2° do Projeto de Lei Ordinária 36/2025.
Autor: Cleomar Eterno de Campos, Juliano Antunes, Daise Martins de
Souza, Luiz Augusto Sette, Paulo Ricardo Barbosa Alves, e Daniele de
Lima Zottis
Art. 1°. Altera o art. 1° do projeto de lei para alterar o caput do art.
2° da Lei 1.345/2020, passando a ter a seguinte redação:
Art. 1º. Altera o inciso I do parágrafo primeiro e o parágrafo segundo,
ambos do art. 2° da Lei 1.345/2020, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2°. Terão preferência para utilização dos serviços do programa
porteira adentro, as propriedades rurais com atividades voltadas
fundamentalmente para a agricultura familiar, para produtores que
comercializem sua produção ou parte da mesma na feira do
produtor/feira livre/no comércio local, participar de programas voltados
para agricultura familiar, tais como: venda para merenda escolar
PNEAE (Programa Nacional Alimentação Escolar), PAA (Programa de
Aquisição de Alimentação), e outros projetos desenvolvidos pela
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio
Ambiente.
§1°. (...) I - Não detenha, a qualquer título, área maior que 04 (quatro)
módulos fiscais e 1 (um) e ½ (meio) módulo fiscal de área produtiva; (...)
§ 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior, só serão atendidos os
pequenos produtores rurais do Município, que possuam área rural que
não ultrapasse o somatório de 04 (quatro) módulos fiscais e 1 (um) e ½
(meio) módulo fiscal de área produtiva, sendo em uma ou mais
propriedades.
Artigo 2°. Altera o art. 2° do projeto de lei para incluir a alteração
do inciso I do art. 3° da Lei 1.345/2020, passando a ter a seguinte redação:
Art. 2º. Altera os incisos I e II do art. 3° da Lei 1.345/2020 que passa a
ter a seguinte redação:
Art. 3°. A utilização do Programa pelo produtor rural deverá obedecer
aos seguintes parâmetros:
I – Ser proprietário, arrendatário ou comodatário, por meio de
documento, de área rural que não ultrapasse o somatório de 04 (quatro)
módulos fiscais e 1 (um) e ½ (meio) módulo fiscal de área produtiva.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
II - Para projetos voltados a piscicultura, poderá ser executado apenas
0,5 ha de lâmina d’água por ano em cada propriedade, e somente serão
executados após apreciação de projeto técnico, e devidamente
licenciado. A execução dos serviços, poderão variar de acordo com as
necessidades da programação da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 3°. Os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária
34/2025permanecem inalterados.
Art. 4°. Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação
integrando as alterações ao Projeto de Lei Ordinária 36/2025.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos cinco
dias do mês de junho de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Daniele de Lima Zottis
Vereadora-Repúblicanos
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
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Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda busca fazer adequação de redação tendo em
vista que a alteração do art. 2° da lei 1.345/2020 previa a realização dos serviços
do programa porteira adentro somente em propriedades voltadas
fundamentalmente para a agricultura familiar, para produtores que comercializem
sua produção ou parte da mesma na feira do produtor/feira livre/no comércio
local, participar de programas voltados para agricultura familiar, tais como: venda
para merenda escolar PNEAE (Programa Nacional Alimentação Escolar), PAA
(Programa de Aquisição de Alimentação), e outros projetos desenvolvidos pela
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente.
Havia ainda um conflito no inciso I do art. 3° que mantinha
atendimento pelo programas propriedade rural com até 4 (quatro) módulos fiscais
e 1 (um) e ½ (meio) módulo fiscal de área produtiva.
A presente proposição se amolda dentro das competências da
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a
Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação
desse projeto de lei é de extrema importância.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Daniele de Lima Zottis
Vereadora-Repúblicanos
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP