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materia nº 33/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaAltera o art. 1° e 2° do Projeto de Lei Ordinária 36/2025
native_id1547

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Proposição arquivada
2025-06-17 Proposição assinada Incorporado emenda ao Autógrafo de Lei 59/2025
2025-06-10 Aguardando assinatura Encaminhado para inclusão na redação final do Projeto de Lei 36/2025
2025-06-09 Proposição aprovada U Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (Voto presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-06-06 Aguardando Votação U
2025-06-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T21:18:17.596810-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda Aditiva e modificativa n° 33/2025 ao Projeto de Lei Ordinária 36/2025 –
Altera a Lei Ordinária n °1.345/2020 e dá outras providências.
Ementa: Altera o art. 1° e 2° do Projeto de Lei Ordinária 36/2025.
Autor: Cleomar Eterno de Campos, Juliano Antunes, Daise Martins de 
Souza, Luiz Augusto Sette, Paulo Ricardo Barbosa Alves, e Daniele de 
Lima Zottis
Art. 1°. Altera o art. 1° do projeto de lei para alterar o caput do art. 
2° da Lei 1.345/2020, passando a ter a seguinte redação:
Art. 1º. Altera o inciso I do parágrafo primeiro e o parágrafo segundo, 
ambos do art. 2° da Lei 1.345/2020, que passa a ter a seguinte redação: 
Art. 2°. Terão preferência para utilização dos serviços do programa
porteira adentro, as propriedades rurais com atividades voltadas 
fundamentalmente para a agricultura familiar, para produtores que 
comercializem sua produção ou parte da mesma na feira do 
produtor/feira livre/no comércio local, participar de programas voltados 
para agricultura familiar, tais como: venda para merenda escolar 
PNEAE (Programa Nacional Alimentação Escolar), PAA (Programa de 
Aquisição de Alimentação), e outros projetos desenvolvidos pela 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio 
Ambiente. 
§1°. (...) I - Não detenha, a qualquer título, área maior que 04 (quatro) 
módulos fiscais e 1 (um) e ½ (meio) módulo fiscal de área produtiva; (...) 
§ 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior, só serão atendidos os 
pequenos produtores rurais do Município, que possuam área rural que 
não ultrapasse o somatório de 04 (quatro) módulos fiscais e 1 (um) e ½ 
(meio) módulo fiscal de área produtiva, sendo em uma ou mais 
propriedades.
Artigo 2°. Altera o art. 2° do projeto de lei para incluir a alteração 
do inciso I do art. 3° da Lei 1.345/2020, passando a ter a seguinte redação:
Art. 2º. Altera os incisos I e II do art. 3° da Lei 1.345/2020 que passa a 
ter a seguinte redação: 
Art. 3°. A utilização do Programa pelo produtor rural deverá obedecer 
aos seguintes parâmetros: 
I – Ser proprietário, arrendatário ou comodatário, por meio de 
documento, de área rural que não ultrapasse o somatório de 04 (quatro) 
módulos fiscais e 1 (um) e ½ (meio) módulo fiscal de área produtiva.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
II - Para projetos voltados a piscicultura, poderá ser executado apenas 
0,5 ha de lâmina d’água por ano em cada propriedade, e somente serão 
executados após apreciação de projeto técnico, e devidamente 
licenciado. A execução dos serviços, poderão variar de acordo com as 
necessidades da programação da Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 3°. Os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária 
34/2025permanecem inalterados.
Art. 4°. Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação 
integrando as alterações ao Projeto de Lei Ordinária 36/2025. 
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos cinco 
dias do mês de junho de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Daniele de Lima Zottis
Vereadora-Repúblicanos
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda busca fazer adequação de redação tendo em 
vista que a alteração do art. 2° da lei 1.345/2020 previa a realização dos serviços 
do programa porteira adentro somente em propriedades voltadas 
fundamentalmente para a agricultura familiar, para produtores que comercializem 
sua produção ou parte da mesma na feira do produtor/feira livre/no comércio 
local, participar de programas voltados para agricultura familiar, tais como: venda 
para merenda escolar PNEAE (Programa Nacional Alimentação Escolar), PAA 
(Programa de Aquisição de Alimentação), e outros projetos desenvolvidos pela 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente.
Havia ainda um conflito no inciso I do art. 3° que mantinha 
atendimento pelo programas propriedade rural com até 4 (quatro) módulos fiscais 
e 1 (um) e ½ (meio) módulo fiscal de área produtiva.
A presente proposição se amolda dentro das competências da 
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a 
Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação 
desse projeto de lei é de extrema importância.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Daniele de Lima Zottis
Vereadora-Repúblicanos
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP

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