CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 008/2025
De 06 de junho de 2025
AUTOR: Mesa da Câmara
SÚMULA: Altera o Regimento Interno - Resolução
87/2014 - e dá outras providências.
Os vereadores autores, no uso de suas atribuições legais,
propõe a edição do seguinte projeto de resolução:
Art. 1°. Altera os artigos 3°, 4°, 6°, 11, 18, 31, 34, 44, 47, 53,
54-C, 63, 73, 76, 78, 79, 80, 81, 86, 89, 91, 95, 96, 97, 99, 111, 141, 146, 160,
170, 174, 181, 182, 188 da Resolução 87/2014 (Regimento Interno), passando
a ter a seguinte redação:
Art. 3º. As sessões da Câmara exceto as solenes, que poderão
ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente, pôr local a
sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela,
observado o disposto no Artigo 30 parágrafo único, inciso XI da
Lei Orgânica, sob pena de ser declaradas nulas as que se
realizarem fora da sede sem autorização do plenário.
............
..............
Art. 4º. Dentro da legislatura está compreendido 4 sessões
legislativas no qual deverá o poder legislativo se reunir pelo
menos em 04 reuniões, iniciando os trabalhos legislativos em 01
de fevereiro e termino em 22 de dezembro de cada ano.
.............
...............
Art. 6º. (...)
(...)
§2º. O Vereador que deixar de tomar posse na data prevista,
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias do funcionamento
normal da Câmara sob pena de perda do mandato, salvo motivo
justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
.........................
...........................
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
Art. 11. (...)
(...)
VI – Após aprovação pelo plenário, expedir Decreto Legislativo
dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização do Prefeito por necessidade de serviço a ausentarse do Município por mais de quinze dias;
c) Julgamento das Contas do Prefeito.
VII – Após aprovação do Plenário, expedir Resolução dispondo
sobre:
a) licença de Vereador para afastamento do Cargo;
b) criação de Comissões Especiais de Inquérito previstas neste
Regimento.
c) A Licença de vereador para ocupar cargo de Secretário
Municipal dispensa aprovação em plenário.
.................
.................
Art. 18. (...)
§4º. É proibida a reeleição de qualquer membro da Mesa, para o
mesmo cargo na eleição imediata subsequente na mesma
legislatura.
§5°. O registro das chapas poderá ocorrer por meio de protocolo
até uma hora antes do início da sessão de eleição da mesa.
§6°. O nome de um vereador não pode constar em mais de uma
chapa, devendo prevalecer o último protocolo com a assinatura de
todos os membros da chapa.
§7°. Caso haja registro de chapa em que constava o nome de um
candidato em uma chapa anteriormente inscrita ou protocolo de
pedido de desistência do candidato em concorrer em determinada
chapa, será autorizado à chapa a substituir o candidato até o
início da sessão de eleição da mesa diretora.
§8°. Em caso de empate, dar-se-á a eleição do candidato a
presidente mais idoso entre os concorrentes.
....................
...................
Art. 31. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos
vereadores da Câmara em caráter permanente ou temporário,
destinadas a realizar estudos, emitir pareceres especializados,
realizar investigações e representar o legislativo.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
§1°. (...)
§2°. Será constituído Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
com regulamento próprio para aplicação de penalidades aos
parlamentar que agirem em desacordo com os princípios éticos
básico de decoro definidos em Código de Ética, Regimento
Interno, Lei Orgânica, Constituição Federal e outras legislações.
........
.........
Art. 34. (...)
(...)
§3°. As reuniões das comissões poderão ocorrer de forma remota
ou híbrida, sem limitação quanto ao número de participantes,
desde que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
I – Quando o vereador estiver em viagem oficial a serviço da
municipalidade, sendo autorizadas a participação e a votação
remotas;
II – Em situações devidamente justificadas e autorizadas pelo
Presidente da Comissão;
III – Em casos regulamentados pela comissão competente, desde
que estejam de acordo com as hipóteses e os motivos
previamente estabelecidos para a autorização.
§4° As reuniões remotas/digitais ou híbridas, na forma online por
meio de aplicativos disponíveis nos termos dispostos nas
hipóteses devidamente regulamentadas deverão seguir o
seguinte:
I - As reuniões das comissões ordinárias e extraordinárias a
serem realizadas online por meio de “reunião digital”, poderão
utilizar os aplicativos disponíveis a serem adotados pela Câmara
por decisão da Mesa diretora através de Portaria ou outro ato
administrativo a devidamente publicado.
II - Todos os vereadores membros das comissões poderão
participar das reuniões por meio digital nas hipóteses previstas no
§3° deste artigo sem limite de participação anual.
III - As votações dos pareceres das comissões seguirão os
tramites e ritos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara
Municipal de Tapurah, ficando obrigado o vereador que participar
de forma remota a assinar o parecer e ata da comissão até a data
da sessão de votação da proposição.
IV – Nas hipóteses que houver problemas de conexão por parte
do vereador que for participar de forma remota, poderá ser dado
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
uma tolerância de até 05 minutos para acessar o link
disponibilizado.
V – Para confirmação da presença online, após início da Ordem
do Dia, o Presidente da Comissâo solicitará no prazo máximo de
05 (cinco) minutos para que o(s) vereador(es) e a(s) vereador(as)
se manifestem através do aplicativo adotado;
............
............
Art. 44. (...)
§1°. O Presidente da Comissão designará o Relator no prazo de
três dias, o qual terá dez dias para apresentação do parecer,
podendo ser prorrogado em igual prazo nas situações em que
forem necessárias.
(...)
§3°. Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido
parecer, o Presidente da Câmara nomeará uma Comissão
Especial de três membros para emitir parecer no prazo
improrrogável de cinco dias.
§4°. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior com ou sem a
emissão de parecer, a matéria será incluída na ordem do dia para
deliberação.
§5°. (...)
I - O prazo para a comissão emitir parecer será de 05 (cinco) dias,
a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da
Comissão;
II - O Presidente da Comissão terá o prazo de dois dias para
designar um relator;
(...)
V - O processo não poderá permanecer na comissão por prazo
superior a 20 dias, ultrapassando este prazo o Projeto na forma
em que se encontrar será incluído na Ordem do Dia da primeira
sessão ordinária.
....................
...................
Art. 47. (...)
§1º. Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito fica
interrompido o prazo a que se refere o artigo 44, iniciando
novamente a contagem após a resposta da solicitação para a
comissão emitir o seu parecer.
.............
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
.............
Art. 53. De acordo com o previsto na Lei Orgânica, ao término de
cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus
membros, uma Comissão Representativa, cuja composição
reproduzirá, tanto quanto possível a proporcionalidade partidária,
que funcionará nos interregnos das sessões legislativas
ordinárias.
.............
.............
Art. 54-C. (...)
§1° (...)
a) (....)
I – Na ordem do dia durante o debate da denúncia/requerimento o
denunciante poderá fazer todos os atos de acusação,
argumentação e defesa para aprovação do pedido para abertura
de procedimento adequado.
II – No caso de terceiro denunciante, este será comunicado da
data de votação para que caso queira participe do debate
defendendo os argumentos e fundamentos para que sua denúncia
seja aprovada.
III – O vereador impedido de votar, poderá participar de todos os
atos acusatórios durante o debate para votação da denúncia.
(...)
§2°. Os vereadores terão tramitação diferente quanto a criação
de comissões processantes, se houver abertura de procedimento
no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:
I - Nas hipóteses em que o vereador tiver cometido uma infração
disciplinar em que o Conselho de Ética indicar a penalidade de
suspensão temporária do exercício do mandato, o parecer será
remetido à Comissão de Justiça e Redação para posterior
encaminhamento ao plenário que decidirá por maioria absoluta
pela aplicação da penalidade ou arquivamento por meio Decreto
Legislativo.
II - Nas hipóteses de o Conselho de Ética indicar a penalidade de
perda do mandato, será encaminhado à Comissão de Justiça e
Redação para emissão de parecer e posteriormente encaminhará
ao plenário que receberá a denúncia caso 2/3 votem pelo
prosseguimento, caso contrário será arquivada conforme alínea
“e” do §1° deste artigo.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
a) Caso seja recebido a denúncia, será instituído na mesma
sessão Comissão Processante nos termos da segunda parte da
alínea “b” do §1° deste artigo ou os membros do Conselho de
Ética.
b) A Comissão Processante seguirá o rito disposto a partir da
segunda parte da alínea “e” do §1° deste artigo.
c) A Comissão Processante poderá aproveitar todos os atos do
processo da Comissão Disciplinar, podendo inclusive optar por
emitir parecer final sem a necessidade de mais diligências nos
termos da alínea “g” do §1° deste artigo.
§3°. Denúncias que demonstrem situação perda do mandato do
vereador poderão iniciar por meio de Comissão Processante nos
termos do parágrafo único, caso não tenha se iniciando nem um
procedimento disciplinar no conselho de ética e decoro.
§4°. A decisão de arquivamento de denuncia para abertura de
comissão processante em face de um vereador poderá ser
encaminhado ao conselho de ética para verificação de possível
infração disciplinar conforme código de ética.
............
............
Art. 63. (...)
(...)
§2°. As Atas das sessões anteriores ficarão a disposição dos
vereadores em até vinte e quatro horas que antecedem a sessão,
será lida no início da próxima sessão, no expediente, discutida e
votada no expediente, salvo se as sessões ocorrerem em prazo
diferente do semanal não havendo tempo hábil para redigi-la.
.................
.................
Art. 73. Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da
Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá
o fato e tomará as previdências previstas no Código de Ética.
Parágrafo único. Para manter a ordem do recinto da Câmara, o
Presidente poderá suspender a sessão e tomar as medidas
necessárias até restabelecimento da ordem.
............
............
Art. 76. Dar-se-á a convocação do suplente apenas nos casos de
vaga ou licença em prazo superior a 30 (trinta) dias, investidura do
Vereador no cargo de secretário do Município, ou nos casos de
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
impedimento em que a lei ou regimento indiquem a necessidade
de convocação do suplente.
§1°. Assiste ao suplente que for convocado o direito de se
declarar impossibilitado por questões de saúde de assumir o
exercício do Mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora,
que convocará o suplente imediato, após a apresentação em
plenário e posterior registro nos Anais da Casa.
(...)
§3°. O Vereador que se licenciar por motivo de saúde, com
assunção de suplente, poderá reassumir o mandato antes de
findo o prazo da licença, desde que apresente atestado médico
informando o restabelecimento de sua saúde e que o seu retorno
seja aprovado em Plenário.
§4°. Ocorrendo vaga e não havendo suplente o Presidente da
Câmara Comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal
Regional Eleitoral para se realizar eleição para preenche-la, se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§5°. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de
suplência, não poderá ser escolhido para os Cargos da Mesa
Diretora, Presidente ou Vice-Presidente de Comissão
Processante.
§6°. O suplente para licenciar-se precisa antes assumir e estar no
exercício do mandato.
....................
....................
Art. 78. As vagas da Câmara verificar-se-ão em virtude de:
I – falecimento;
II – renúncia; e
III – perda de mandato.
§1°. Perderá o Mandado e assim será declarado pela Mesa da
Câmara, assegurado ampla defesa:
I - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
II - Revogado
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
IV - fixar residência fora do Município;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
§2°. (...)
(...)
IV - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou
de improbidade administrativa;
Art. 79. A renúncia do Vereador far-se-á por escrito em ofício
dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independente de
votação, desde que seja lido em sessão pública e conste em Ata.
§1º. Considera-se, também, haver renunciado:
I - O Vereador que se recusar a prestar o compromisso do §6° do
art. 6º deste Regimento; e
II – O vereador que, convocado, não se apresentar para tomar
posse e entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias.
§2°. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em
sessão, pelo Presidente.
Art. 80. A extinção do mandato de Vereador verificar-se-á quando
infringir o disposto no artigo 78 e seus parágrafos e incisos desde
regimento.
§1°. Nas hipóteses do §1° do art. 78 caberá a comissão de justiça
e redação emitir parecer após defesa do acusado para que seja
declarado a perda do cargo por meio de Decreto Legislativo da
Mesa Diretora.
§2°. O vereador que praticar ato contrário ao decoro parlamentar
ou que afete a dignidade do mandato e nas hipóteses do §2° do
art. 78 deste regimento estará sujeito às penalidades e ao
processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro
Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis.
§3º. Para efeito do inciso III § 1º, do artigo 78, consideram-se
sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos
deste regimento e na lei que fixa o calendário legislativo anual,
computando-se a ausência do Vereador mesmo que não realizada
a sessão por falta de quorum, exceto somente para aqueles que
comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.
§4º. As sessões solenes e extraordinárias não são consideradas
pare efeito do artigo 77, § 2º inciso III deste regimento.
....................
....................
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
Art. 81. Considera-se presente a sessão o Vereador que
participar efetivamente dos trabalhos legislativos da Ordem do
Dia.
§1º. As faltas às sessões poderão ser justificadas em caso de
luto, casamento, saúde ou desempenho de missões oficiais da
Câmara ou do Município.
§2º. A justificativa das faltas será feita em requerimento escrito e
fundamentado, ao Presidente com aprovação do plenário.
§3°. A justificativa de ausência por questões de saúde do
vereador ou de parente de 1° grau: filho(a), pais, cônjuge ou
companheiro (a), não necessita ser votado em plenário, bastando
sua apresentação no expediente.
§4°. Ao vereador que se ausentar antes do término da Ordem do
Dia, sem justificativa, será aplicada a penalidade disposta no
Código de Ética.
......................
......................
Art. 86. (...)
§1°. Poderá ser feita leitura de um trecho bíblico e oração por
ocasião da abertura das sessões da Câmara Municipal que
deverá ser feita pelo vereador que estiver Presidindo a sessão ou
por outro membro da casa que o presidente venha a determinar.
..................
.................
Art. 89. Mediante aprovação de maioria Simples do Plenário da
Câmara as sessões poderão ser prorrogadas, por tempo
determinado a requerimento de qualquer Vereador.
....................
....................
Art. 91. Verificada a presença de no mínimo 1/3 (um terço) de
Vereadores, o Presidente abrirá a sessão, em caso contrário
aguardará durante 15 (quinze) minutos a constituição de quórum
deduzindo o prazo de retardamento do tempo destinado ao
Expediente.
§1°. Passando o prazo previsto no caput deste artigo sem que
haja quórum para deliberação de matérias, poderá ser feito
convocação de sessão extraordinária no mesmo dia desde que
respeitado o prazo mínimo de 04:00 horas (quatro horas) entre a
convocação e a realização da sessão, pelo Presidente da Câmara
ou 1/3 dos vereadores.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
§2°. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado
por igual período a critério do presidente da Câmara, devendo ser
consignado em ata essa prorrogação.
§3°. A convocação de sessão extraordinária fora dos critérios
previstos no §1° pelo prefeito ou comissão representativa deve
respeitar o prazo mínimo de 24 horas entre a sua convocação e
sua realização.
................
................
Art. 95. O expediente terá duração de 02 (duas) horas a partir da
hora fixada no início da sessão e se destina a leitura da ata da
sessão anterior, à leitura resumida de matéria oriundas do
executivo ou de outras origens, à apresentação de proposição
pelos Vereadores e o uso da palavra na forma deste regimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente de acordo com a pauta do
expediente poderá ser prorrogado o expediente por mais 30
(trinta) minutos para que os vereadores possam usar a tribunal
para uso da palavra livre.
Art. 96. (...)
§ 1º Na apresentação das proposições, será lida somente a
súmula e deverá obedecer à seguinte ordem:
....................
....................
Art. 97. Terminada a leitura das matérias na pauta, e votado as
matérias no expediente o Presidente destinará o tempo restante
da hora do expediente ao uso da tribuna, obedecida a seguinte
preferência:
.....................
....................
Art. 99. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão
sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência
de até vinte e quatro horas do início das sessões, exceto as
matérias de urgência e com aprovação dos membros da Casa.
§1º. A secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das
preposições e parecer e a relação da Ordem do Dia,
correspondentes até vinte e quarto horas antes do início da
sessão, a distribuição será somente da Ordem do Dia, quando as
preposições e pareceres já tiveram sido publicados.
§ 2º O Primeiro Secretário procederá à leitura das matérias que
devam ser dicutidas e votadas em primeira e única votação,
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
podendo a leitura ser dispensada mediante requerimento de
qualquer vereador, aprovado por maioria simples pelo plenário.
I – Fica dispensada a leitura das matérias e dos pareceres das
comissões que estejam em segunda votação, podendo ser lido
somente a ementa da matéria em discussão.
..................
..................
Art. 111. O Projeto de Lei é a proposição que tem por finalidade
regular matéria de competência legislativa da Câmara, devendo
ser redigido por escrito, em artigos concisos, numerados e
formulados nos mesmos termos em que deverá figurar como lei
propriamente dita, sendo assinado por seu autor.
(...)
§ 2º A ementa do projeto será lida na Mesa pelo Secretário e,
terminada a leitura será encaminhado à comissão competente
para a devida emissão de parecer.
....................
....................
Art. 141. (...)
(...)
II – declaração de perda de mandato de seus membros e do
Prefeito, nos casos previstos em Lei;
..................
..................
Art. 146. (...)
(...)
§ 2º A votação secreta proceder-se-á por meio de cédulas oficiais
fornecidas pela Mesa, que serão depositadas em urnas junto a
Mesa da Presidência ou sistema informatizado de identificação
individual por senhas.
..................
..................
Art. 160. A apreciação de veto pelo plenário da Câmara será
dentro de trinta dias, contados da data de seu recebimento, em
uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele,
considerando-se rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
..................
..................
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
Art. 170. Na primeira discussão serão apresentadas emendas
pelos Vereadores presentes à sessão.
.......................
......................
Art. 174. (...)
§3°. Na análise da prestação de contas será respeitado o
contraditório e ampla defesa, propiciando acesso ao processo de
análise das contas.
I - A Comissão pertinente da Câmara Municipal dará início ao
processo administrativo de julgamento de contas emitindo
relatório preliminar.
II - O responsável pelas contas terá 15 (quinze) dias úteis para
apresentar uma defesa inicial quanto aos apontamentos indicados
em relatório preliminar da Câmara Municipal.
III - Passado o prazo previsto no inciso anterior com ou sem
apresentação de defesa, a Comissão competente apresentará
parecer final e encaminhará o processo para o presidente da
Câmara.
IV - Após todo o tramite interno de autuação, defesa e parecer
final da comissão pertinente da Câmara o presidente da Câmara
designará data para julgamento das contas em sessão ordinária
ou extraordinária que apreciará somente processos de julgamento
de contas.
V - Com designação de data de julgamento das Contas, deverá
ser notificado o responsável com antecedência mínima de 05
(cinco) dias úteis para ciência da data de julgamento.
§4°. Na Sessão de julgamento das Contas durante a ordem do
dia deverá ser lido o Parecer prévio do Tribunal de Contas e
parecer final da Comissão pertinente da Câmara, sem prejuízo da
leitura de mais algum documento que a comissão achar
pertinente.
§5°. Antes do debate do julgamento das Contas deve-se abrir
espaço para o gestor responsável ou procurador constituído
possa fazer defesa de forma oral perante o plenário da Câmara.
I - Para utilizar o espaço para sustentação oral o responsável
pelas contas deve apresentar requerimento com antecedência
mínima de 24 horas de antes da sessão direcionado ao presidente
da Câmara ou Comissão Pertinente que apresentou relatório das
Contas Anuais.
II – Na defesa oral o responsável terá o prazo de 20 minutos
podendo ser prorrogado de acordo com a peculiaridade do caso e
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da
Câmara.
§6°. Após sustentação oral será dado início a fase de debates
quanto as contas que estiverem em julgamento.
I - Durante o debate das Contas poderá ser solicitado ao
responsável ou procurador constituído se este estiver presente
que este esclareça apontamentos e dúvidas a serem feitas por
Comissão da Câmara ou de qualquer vereador.
II – Durante o debate deve ser mantido a pertinência ao
julgamento das contas.
§7°. Terminado a fase de debate as contas seguem para
julgamento de forma nominal pelos vereadores, deixando de
prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado
somente por decisão de 2/3 dois terços dos membros da Câmara.
....................
....................
Art. 181. (...)
§1º. Os Subsídios dos agentes políticos não poderá ser inferior ao
menor padrão de vencimento pago a funcionários do Município,
ao momento da fixação.
§2°. Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e
vereadores, poderão ser corrigidos anualmente por índice oficial a
ser definido na lei que o fixar.
Art. 182. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara
Municipal em cada legislatura para a subsequente.
§ 1º O Vereador que não comparecer às sessões ordinárias
designadas ou, comparecendo, não participar da votação, terá
descontado para cada ausência 1/4 da sua remuneração, caso
não apresente justificativa no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
contado do encerramento da sessão.
§ 2º Além dos casos previstos em lei, o Vereador poderá se
ausentar, sem comprometimento da sua remuneração, nas
seguintes situações:
I – estiver fora da Câmara a serviço desta, em Comissão
constituída na forma regimental; e
II – a serviço do mandato.
§ 3º Não terá direito à remuneração:
I – o Vereador afastado da Câmara para investidura no cargo de
Secretário Municipal; e
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
II – o Vereador licenciado para tratar de interesses particulares.
§4°. O Suplente convocado para substituir vereador impedido em
determinada proposição ou denúncia receberá proporcional aos
dias de efetivo exercício em substituição na proporção de 1/30
(um trinta avos).
....................
....................
Art. 188. Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será
encaminhado por ofício ao Prefeito que tem prazo de 15 (quinze)
dias úteis contados da data do recebimento para prestar as
informações.
§1°. O Prefeito poderá solicitar à Câmara prorrogação de prazo,
sendo o pedido sujeito à aprovação do presidente.
§2°. No caso de protocolo eletrônico, por e-mail ou sistema
eletrônico adotado, o prazo de início para resposta será iniciado a
partir da confirmação de recebimento ou leitura.
§3°. Considerar-se-á realizada a leitura automaticamente após o
decurso de 05 (cinco) dias úteis sem confirmação de leitura ou
recebimento, iniciando-se, então o prazo para apresentação das
informações nos termos do caput deste artigo.
Art. 2º. Inclui no Titulo IV da Resolução 87/2014 o Capitulo I-A
– DAS SESSÕES REMOTAS e os arts. 92-A a 92-C, passando a ter a seguinte
redação:
Capitulo I – A
DAS SESSÕES REMOTAS
Art. 92-A. Poderão ser realizadas sessões remotas e híbridas nas
seguintes hipóteses:
§1°. Nas hipóteses de Declaração de Pandemia, surto epidêmico,
bem como medidas de Restrição de circulação de pessoas como
forma de conter a disseminação de doença ou outra situação
similar atendendo a Normativa, Federal, Estadual ou Municipal.
§2°. Em outras hipóteses não previstas no §1° deste artigo
poderão ser realizados sessões remotas, desde que seja
autorizado pelo Presidente, limitadas a até 05 (cinco)
participações para votação de forma remota por ano, devendo ser
observada a presença de pelo menos maioria absoluta dos
membros de forma presencial.
I – Poderá ser autorizada votação remota nas seguintes
situações:
a) Quando o vereador estiver em viagem oficial a serviço
da municipalidade;
b) Em situações devidamente justificadas;
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
c) Em situações regulamentadas por ato da Mesa
Diretora em que especificará as hipóteses e motivos para
autorização;
§3°. Durante o período de recesso parlamentar, fica autorizada a
participação remota, sem limite de participações por parte do
vereador, devendo ser observada a presença de, pelo menos, a
maioria absoluta dos membros de forma presencial.
Art. 92-B. As “sessões plenárias remotas/digitais”, tanto ordinárias
como extraordinária, realizadas na forma online por meio de
aplicativos disponíveis, nos termos dispostos no artigo anterior,
deverão seguir o seguinte:
§1°. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias a serem
realizadas online por meio de “sessão plenária digital”, poderão
utilizar os aplicativos disponíveis a serem adotados pela Câmara
por decisão da Mesa diretora através de Portaria ou outro ato
administrativo devidamente publicado.
§2°. Todos os vereadores poderão participar de forma remota
durante o período em que houver restrição à circulação de
pessoas.;
§3°. Na ausência de restrições gerais de circulação, o vereador
que estiver com confirmação médica de doença que exija
quarentena ou isolamento poderá participar das sessões por meio
digital, desde que tenha condições físicas para isso. Para tanto,
deverá apresentar atestado médico, enviado de forma digital,
confirmando essa condição e autorizando sua participação online
nas sessões plenárias até o término do período de isolamento.
§4°. Nas hipóteses devidamente autorizadas e justificadas poderá
o vereador participar de forma remota respeitado o limite anual de
05 sessões.
§5°. As votações das proposições legislativas seguirão os tramites
e ritos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Municipal
de Tapurah.
§6°. No expediente, após o termino da leitura das matérias os
vereadores que estiverem participando por aplicativo poderão se
inscrever para uso da palavra desde que estejam online por meio
de vídeo chamada ou conferência de vídeo nos termos do art. 95
e seguintes do regimento interno.
I – Caso haja problemas de conexão por parte do vereador que
estiver participando de forma remota, será concedida uma
tolerância de até 05 (cinco) minutos para que acesse o link
disponibilizado.
§7°. Encerrado o expediente, conforme disposto no art. 98 e
seguintes do Regimento Interno, será iniciada a Ordem do Dia,
com a verificação de presença dos parlamentares, incluindo os
presentes no plenário e os vereadores que estiverem online, por
meio do aplicativo adotado.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
I - A Confirmação da presença no plenário será feita conforme
dispõe o regimento interno da casa;
II – Para confirmação da presença online, após início da Ordem
do Dia, o Presidente da Câmara solicitará no prazo máximo de 05
(cinco) minutos para que o(s) vereador(es) e a(s) vereador(as) se
manifestem através do aplicativo adotado;
III – Caso haja problemas de conexão por parte do vereador que
estiver participando remotamente, será concedida uma tolerância
de até 05 (cinco) minutos para que acesse o link disponibilizado.
Art. 3°. Os §§ Único dos artigos 15, 16, 19, 20, 21, 23, 31, 32,
39, 40, 43, 45, 52, 53, 55, 57, 60, 62, 64, 67, 70, 73, 75, 82, 87, 90, 102,103,
104, 112, 116, 117, 121, 128, 130, 137, 148, 153, 168, 171, 175, 180, 187, 188
e 191 passam a ser “Parágrafo Único” na Resolução 87/2014.
Art. 4°. Altera o Título IV “Das Preposições e Sua Tramitação”
para Titulo V “ Das Preposições e Sua Tramitação” e a alínea “l” passando a
ser alínea “k” do art. 102 da Resolução 87/2014, passando a ter a seguinte
redação:
TÍTULO V
DAS PREPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5°. Altera os incisos XX e XXI do parágrafo único do art.
116 da Resolução 87/2014 passando a ser incisos XV e XVI respectivamente.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos
seis dias do mês de junho do ano de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
MENSAGEM AO PROJETO RESOLUÇÃO 08/2025 – Dispõe sobre alteração
da Resolução 87/2014 e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução tem o objetivo atualizar e
adequar dispositivos do Regimento Interno, além garantir parâmetros para
realização de sessões remotas garantindo aos vereadores a votação de forma
remota de projetos de leis.
As alterações ainda visam atualizar o regimento interno
em alguns postos além de adequação de redação oficial.
Foram realizados 3 reuniões para tratar sobre as
alterações sendo nos dias 15 e 23 de maio de 2025 e 04 de junho de 2025
ocasião que houve amplo debate e abertura sugestões para alterações antes
da redação final do presente projeto de resolução que visa revisar o regimento
interno.
A presente proposição se amolda dentro das
competências da Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica.
Esse projeto além de respeitar a Lei Orgânica e a Constituição. Por isso a
colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de
extrema importância.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário