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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaAltera o Regimento Interno - Resolução 87/2014 - e dá outras providências.
native_id1548

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-16 Proposição arquivada
2025-07-15 Proposição assinada Proposição transformada na resolução n° 149/2025
2025-07-14 Proposição aprovada S Aprovado por maioria absoluta 09 vereadores presentes 05 votos favoráveis 03 votos contrários (Elder Gobbi, Diego Grendene, Aelton) 01 abstenção (Daniele Zottis)
2025-07-08 Aguardando 2ª Votação S
2025-07-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-07-07 Proposição retirada da Ordem do Dia Retirada da Ordem do dia pelo Presidente para apresentação de emendas após rejeição do Projeto de Emenda a Lei Orgânica 02/2025
2025-06-24 Aguardando 2ª Votação S
2025-06-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2025-06-16 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Maioria Absoluta 09 Vereadores Presentes (Voto presidente desempate) 05 Votos Favoráveis 04 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-06-11 Aguardando 1ª Votação P
2025-06-11 Parecer da comissão A Comissão Emite parecer favorável
2025-06-10 Proposição distribuída às comissões
2025-06-09 Proposição apresentada em Plenário
2025-06-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T21:48:15.630829-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 5 3 1
2025-06-16T20:38:07.854381-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 5 4 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 008/2025
De 06 de junho de 2025
AUTOR: Mesa da Câmara
SÚMULA: Altera o Regimento Interno - Resolução 
87/2014 - e dá outras providências.
Os vereadores autores, no uso de suas atribuições legais, 
propõe a edição do seguinte projeto de resolução:
Art. 1°. Altera os artigos 3°, 4°, 6°, 11, 18, 31, 34, 44, 47, 53, 
54-C, 63, 73, 76, 78, 79, 80, 81, 86, 89, 91, 95, 96, 97, 99, 111, 141, 146, 160, 
170, 174, 181, 182, 188 da Resolução 87/2014 (Regimento Interno), passando 
a ter a seguinte redação:
Art. 3º. As sessões da Câmara exceto as solenes, que poderão 
ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente, pôr local a 
sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, 
observado o disposto no Artigo 30 parágrafo único, inciso XI da 
Lei Orgânica, sob pena de ser declaradas nulas as que se 
realizarem fora da sede sem autorização do plenário.
............
..............
Art. 4º. Dentro da legislatura está compreendido 4 sessões 
legislativas no qual deverá o poder legislativo se reunir pelo 
menos em 04 reuniões, iniciando os trabalhos legislativos em 01 
de fevereiro e termino em 22 de dezembro de cada ano.
.............
...............
Art. 6º. (...)
(...)
§2º. O Vereador que deixar de tomar posse na data prevista, 
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias do funcionamento 
normal da Câmara sob pena de perda do mandato, salvo motivo 
justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
.........................
...........................
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
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Art. 11. (...)
(...)
VI – Após aprovação pelo plenário, expedir Decreto Legislativo 
dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização do Prefeito por necessidade de serviço a ausentar￾se do Município por mais de quinze dias;
c) Julgamento das Contas do Prefeito.
VII – Após aprovação do Plenário, expedir Resolução dispondo 
sobre:
a) licença de Vereador para afastamento do Cargo;
b) criação de Comissões Especiais de Inquérito previstas neste 
Regimento.
c) A Licença de vereador para ocupar cargo de Secretário 
Municipal dispensa aprovação em plenário.
.................
.................
Art. 18. (...)
§4º. É proibida a reeleição de qualquer membro da Mesa, para o 
mesmo cargo na eleição imediata subsequente na mesma 
legislatura. 
§5°. O registro das chapas poderá ocorrer por meio de protocolo 
até uma hora antes do início da sessão de eleição da mesa.
§6°. O nome de um vereador não pode constar em mais de uma 
chapa, devendo prevalecer o último protocolo com a assinatura de 
todos os membros da chapa.
§7°. Caso haja registro de chapa em que constava o nome de um 
candidato em uma chapa anteriormente inscrita ou protocolo de 
pedido de desistência do candidato em concorrer em determinada 
chapa, será autorizado à chapa a substituir o candidato até o 
início da sessão de eleição da mesa diretora.
§8°. Em caso de empate, dar-se-á a eleição do candidato a 
presidente mais idoso entre os concorrentes.
....................
...................
Art. 31. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos 
vereadores da Câmara em caráter permanente ou temporário, 
destinadas a realizar estudos, emitir pareceres especializados, 
realizar investigações e representar o legislativo.
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§1°. (...)
§2°. Será constituído Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
com regulamento próprio para aplicação de penalidades aos 
parlamentar que agirem em desacordo com os princípios éticos 
básico de decoro definidos em Código de Ética, Regimento 
Interno, Lei Orgânica, Constituição Federal e outras legislações.
........
.........
Art. 34. (...)
(...)
§3°. As reuniões das comissões poderão ocorrer de forma remota 
ou híbrida, sem limitação quanto ao número de participantes, 
desde que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
I – Quando o vereador estiver em viagem oficial a serviço da 
municipalidade, sendo autorizadas a participação e a votação 
remotas;
II – Em situações devidamente justificadas e autorizadas pelo 
Presidente da Comissão;
III – Em casos regulamentados pela comissão competente, desde 
que estejam de acordo com as hipóteses e os motivos 
previamente estabelecidos para a autorização.
§4° As reuniões remotas/digitais ou híbridas, na forma online por 
meio de aplicativos disponíveis nos termos dispostos nas 
hipóteses devidamente regulamentadas deverão seguir o 
seguinte:
I - As reuniões das comissões ordinárias e extraordinárias a 
serem realizadas online por meio de “reunião digital”, poderão 
utilizar os aplicativos disponíveis a serem adotados pela Câmara 
por decisão da Mesa diretora através de Portaria ou outro ato 
administrativo a devidamente publicado.
II - Todos os vereadores membros das comissões poderão 
participar das reuniões por meio digital nas hipóteses previstas no 
§3° deste artigo sem limite de participação anual.
III - As votações dos pareceres das comissões seguirão os 
tramites e ritos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tapurah, ficando obrigado o vereador que participar 
de forma remota a assinar o parecer e ata da comissão até a data 
da sessão de votação da proposição.
IV – Nas hipóteses que houver problemas de conexão por parte 
do vereador que for participar de forma remota, poderá ser dado 
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uma tolerância de até 05 minutos para acessar o link 
disponibilizado.
V – Para confirmação da presença online, após início da Ordem 
do Dia, o Presidente da Comissâo solicitará no prazo máximo de 
05 (cinco) minutos para que o(s) vereador(es) e a(s) vereador(as) 
se manifestem através do aplicativo adotado;
............
............
Art. 44. (...)
§1°. O Presidente da Comissão designará o Relator no prazo de 
três dias, o qual terá dez dias para apresentação do parecer, 
podendo ser prorrogado em igual prazo nas situações em que 
forem necessárias.
(...)
§3°. Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido 
parecer, o Presidente da Câmara nomeará uma Comissão 
Especial de três membros para emitir parecer no prazo 
improrrogável de cinco dias.
§4°. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior com ou sem a 
emissão de parecer, a matéria será incluída na ordem do dia para 
deliberação.
§5°. (...)
I - O prazo para a comissão emitir parecer será de 05 (cinco) dias, 
a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da 
Comissão;
II - O Presidente da Comissão terá o prazo de dois dias para 
designar um relator;
(...)
V - O processo não poderá permanecer na comissão por prazo 
superior a 20 dias, ultrapassando este prazo o Projeto na forma 
em que se encontrar será incluído na Ordem do Dia da primeira 
sessão ordinária. 
....................
...................
Art. 47. (...)
§1º. Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito fica 
interrompido o prazo a que se refere o artigo 44, iniciando 
novamente a contagem após a resposta da solicitação para a 
comissão emitir o seu parecer.
.............
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.............
Art. 53. De acordo com o previsto na Lei Orgânica, ao término de 
cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus 
membros, uma Comissão Representativa, cuja composição 
reproduzirá, tanto quanto possível a proporcionalidade partidária, 
que funcionará nos interregnos das sessões legislativas 
ordinárias.
.............
.............
Art. 54-C. (...)
§1° (...)
a) (....)
I – Na ordem do dia durante o debate da denúncia/requerimento o 
denunciante poderá fazer todos os atos de acusação, 
argumentação e defesa para aprovação do pedido para abertura 
de procedimento adequado.
II – No caso de terceiro denunciante, este será comunicado da 
data de votação para que caso queira participe do debate 
defendendo os argumentos e fundamentos para que sua denúncia 
seja aprovada.
III – O vereador impedido de votar, poderá participar de todos os 
atos acusatórios durante o debate para votação da denúncia.
(...)
§2°. Os vereadores terão tramitação diferente quanto a criação 
de comissões processantes, se houver abertura de procedimento 
no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:
I - Nas hipóteses em que o vereador tiver cometido uma infração 
disciplinar em que o Conselho de Ética indicar a penalidade de 
suspensão temporária do exercício do mandato, o parecer será 
remetido à Comissão de Justiça e Redação para posterior 
encaminhamento ao plenário que decidirá por maioria absoluta 
pela aplicação da penalidade ou arquivamento por meio Decreto 
Legislativo.
II - Nas hipóteses de o Conselho de Ética indicar a penalidade de 
perda do mandato, será encaminhado à Comissão de Justiça e 
Redação para emissão de parecer e posteriormente encaminhará 
ao plenário que receberá a denúncia caso 2/3 votem pelo 
prosseguimento, caso contrário será arquivada conforme alínea 
“e” do §1° deste artigo.
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a) Caso seja recebido a denúncia, será instituído na mesma 
sessão Comissão Processante nos termos da segunda parte da 
alínea “b” do §1° deste artigo ou os membros do Conselho de 
Ética.
b) A Comissão Processante seguirá o rito disposto a partir da 
segunda parte da alínea “e” do §1° deste artigo.
c) A Comissão Processante poderá aproveitar todos os atos do 
processo da Comissão Disciplinar, podendo inclusive optar por 
emitir parecer final sem a necessidade de mais diligências nos 
termos da alínea “g” do §1° deste artigo.
§3°. Denúncias que demonstrem situação perda do mandato do 
vereador poderão iniciar por meio de Comissão Processante nos 
termos do parágrafo único, caso não tenha se iniciando nem um 
procedimento disciplinar no conselho de ética e decoro.
§4°. A decisão de arquivamento de denuncia para abertura de 
comissão processante em face de um vereador poderá ser 
encaminhado ao conselho de ética para verificação de possível 
infração disciplinar conforme código de ética.
............
............
Art. 63. (...)
(...)
§2°. As Atas das sessões anteriores ficarão a disposição dos 
vereadores em até vinte e quatro horas que antecedem a sessão, 
será lida no início da próxima sessão, no expediente, discutida e 
votada no expediente, salvo se as sessões ocorrerem em prazo 
diferente do semanal não havendo tempo hábil para redigi-la.
.................
.................
Art. 73. Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da 
Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá 
o fato e tomará as previdências previstas no Código de Ética.
Parágrafo único. Para manter a ordem do recinto da Câmara, o 
Presidente poderá suspender a sessão e tomar as medidas 
necessárias até restabelecimento da ordem.
............
............
Art. 76. Dar-se-á a convocação do suplente apenas nos casos de 
vaga ou licença em prazo superior a 30 (trinta) dias, investidura do 
Vereador no cargo de secretário do Município, ou nos casos de 
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impedimento em que a lei ou regimento indiquem a necessidade 
de convocação do suplente.
§1°. Assiste ao suplente que for convocado o direito de se 
declarar impossibilitado por questões de saúde de assumir o 
exercício do Mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, 
que convocará o suplente imediato, após a apresentação em 
plenário e posterior registro nos Anais da Casa.
(...)
§3°. O Vereador que se licenciar por motivo de saúde, com 
assunção de suplente, poderá reassumir o mandato antes de 
findo o prazo da licença, desde que apresente atestado médico 
informando o restabelecimento de sua saúde e que o seu retorno 
seja aprovado em Plenário.
§4°. Ocorrendo vaga e não havendo suplente o Presidente da 
Câmara Comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal 
Regional Eleitoral para se realizar eleição para preenche-la, se 
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§5°. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de 
suplência, não poderá ser escolhido para os Cargos da Mesa 
Diretora, Presidente ou Vice-Presidente de Comissão 
Processante.
§6°. O suplente para licenciar-se precisa antes assumir e estar no 
exercício do mandato.
....................
....................
Art. 78. As vagas da Câmara verificar-se-ão em virtude de: 
I – falecimento; 
II – renúncia; e 
III – perda de mandato.
§1°. Perderá o Mandado e assim será declarado pela Mesa da 
Câmara, assegurado ampla defesa:
I - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
II - Revogado
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à 
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença 
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
IV - fixar residência fora do Município;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
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§2°. (...)
(...)
IV - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou 
de improbidade administrativa;
Art. 79. A renúncia do Vereador far-se-á por escrito em ofício 
dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independente de 
votação, desde que seja lido em sessão pública e conste em Ata.
§1º. Considera-se, também, haver renunciado:
I - O Vereador que se recusar a prestar o compromisso do §6° do 
art. 6º deste Regimento; e 
II – O vereador que, convocado, não se apresentar para tomar 
posse e entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias.
§2°. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em 
sessão, pelo Presidente.
Art. 80. A extinção do mandato de Vereador verificar-se-á quando 
infringir o disposto no artigo 78 e seus parágrafos e incisos desde 
regimento.
§1°. Nas hipóteses do §1° do art. 78 caberá a comissão de justiça 
e redação emitir parecer após defesa do acusado para que seja 
declarado a perda do cargo por meio de Decreto Legislativo da 
Mesa Diretora.
§2°. O vereador que praticar ato contrário ao decoro parlamentar 
ou que afete a dignidade do mandato e nas hipóteses do §2° do 
art. 78 deste regimento estará sujeito às penalidades e ao 
processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis. 
§3º. Para efeito do inciso III § 1º, do artigo 78, consideram-se 
sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos 
deste regimento e na lei que fixa o calendário legislativo anual, 
computando-se a ausência do Vereador mesmo que não realizada 
a sessão por falta de quorum, exceto somente para aqueles que 
comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.
§4º. As sessões solenes e extraordinárias não são consideradas 
pare efeito do artigo 77, § 2º inciso III deste regimento.
....................
....................
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Art. 81. Considera-se presente a sessão o Vereador que 
participar efetivamente dos trabalhos legislativos da Ordem do 
Dia.
§1º. As faltas às sessões poderão ser justificadas em caso de 
luto, casamento, saúde ou desempenho de missões oficiais da 
Câmara ou do Município.
§2º. A justificativa das faltas será feita em requerimento escrito e 
fundamentado, ao Presidente com aprovação do plenário.
§3°. A justificativa de ausência por questões de saúde do 
vereador ou de parente de 1° grau: filho(a), pais, cônjuge ou 
companheiro (a), não necessita ser votado em plenário, bastando 
sua apresentação no expediente.
§4°. Ao vereador que se ausentar antes do término da Ordem do 
Dia, sem justificativa, será aplicada a penalidade disposta no 
Código de Ética.
......................
......................
Art. 86. (...)
§1°. Poderá ser feita leitura de um trecho bíblico e oração por 
ocasião da abertura das sessões da Câmara Municipal que 
deverá ser feita pelo vereador que estiver Presidindo a sessão ou 
por outro membro da casa que o presidente venha a determinar.
..................
.................
Art. 89. Mediante aprovação de maioria Simples do Plenário da 
Câmara as sessões poderão ser prorrogadas, por tempo 
determinado a requerimento de qualquer Vereador.
.................... 
....................
Art. 91. Verificada a presença de no mínimo 1/3 (um terço) de 
Vereadores, o Presidente abrirá a sessão, em caso contrário 
aguardará durante 15 (quinze) minutos a constituição de quórum 
deduzindo o prazo de retardamento do tempo destinado ao 
Expediente.
§1°. Passando o prazo previsto no caput deste artigo sem que 
haja quórum para deliberação de matérias, poderá ser feito 
convocação de sessão extraordinária no mesmo dia desde que 
respeitado o prazo mínimo de 04:00 horas (quatro horas) entre a 
convocação e a realização da sessão, pelo Presidente da Câmara 
ou 1/3 dos vereadores.
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§2°. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado 
por igual período a critério do presidente da Câmara, devendo ser 
consignado em ata essa prorrogação.
§3°. A convocação de sessão extraordinária fora dos critérios 
previstos no §1° pelo prefeito ou comissão representativa deve 
respeitar o prazo mínimo de 24 horas entre a sua convocação e 
sua realização. 
................
................
Art. 95. O expediente terá duração de 02 (duas) horas a partir da 
hora fixada no início da sessão e se destina a leitura da ata da 
sessão anterior, à leitura resumida de matéria oriundas do 
executivo ou de outras origens, à apresentação de proposição 
pelos Vereadores e o uso da palavra na forma deste regimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente de acordo com a pauta do 
expediente poderá ser prorrogado o expediente por mais 30 
(trinta) minutos para que os vereadores possam usar a tribunal 
para uso da palavra livre.
Art. 96. (...)
§ 1º Na apresentação das proposições, será lida somente a 
súmula e deverá obedecer à seguinte ordem:
....................
....................
Art. 97. Terminada a leitura das matérias na pauta, e votado as 
matérias no expediente o Presidente destinará o tempo restante 
da hora do expediente ao uso da tribuna, obedecida a seguinte 
preferência:
.....................
....................
Art. 99. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão 
sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência 
de até vinte e quatro horas do início das sessões, exceto as 
matérias de urgência e com aprovação dos membros da Casa.
§1º. A secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das 
preposições e parecer e a relação da Ordem do Dia, 
correspondentes até vinte e quarto horas antes do início da 
sessão, a distribuição será somente da Ordem do Dia, quando as 
preposições e pareceres já tiveram sido publicados.
§ 2º O Primeiro Secretário procederá à leitura das matérias que
devam ser dicutidas e votadas em primeira e única votação, 
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podendo a leitura ser dispensada mediante requerimento de 
qualquer vereador, aprovado por maioria simples pelo plenário.
I – Fica dispensada a leitura das matérias e dos pareceres das 
comissões que estejam em segunda votação, podendo ser lido 
somente a ementa da matéria em discussão.
..................
..................
Art. 111. O Projeto de Lei é a proposição que tem por finalidade 
regular matéria de competência legislativa da Câmara, devendo 
ser redigido por escrito, em artigos concisos, numerados e 
formulados nos mesmos termos em que deverá figurar como lei 
propriamente dita, sendo assinado por seu autor.
(...)
§ 2º A ementa do projeto será lida na Mesa pelo Secretário e,
terminada a leitura será encaminhado à comissão competente 
para a devida emissão de parecer.
....................
....................
Art. 141. (...)
(...)
II – declaração de perda de mandato de seus membros e do 
Prefeito, nos casos previstos em Lei;
..................
..................
Art. 146. (...)
(...)
§ 2º A votação secreta proceder-se-á por meio de cédulas oficiais 
fornecidas pela Mesa, que serão depositadas em urnas junto a 
Mesa da Presidência ou sistema informatizado de identificação 
individual por senhas.
..................
..................
Art. 160. A apreciação de veto pelo plenário da Câmara será 
dentro de trinta dias, contados da data de seu recebimento, em 
uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, 
considerando-se rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
..................
..................
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Art. 170. Na primeira discussão serão apresentadas emendas 
pelos Vereadores presentes à sessão.
.......................
......................
Art. 174. (...)
§3°. Na análise da prestação de contas será respeitado o 
contraditório e ampla defesa, propiciando acesso ao processo de 
análise das contas.
I - A Comissão pertinente da Câmara Municipal dará início ao 
processo administrativo de julgamento de contas emitindo 
relatório preliminar.
II - O responsável pelas contas terá 15 (quinze) dias úteis para 
apresentar uma defesa inicial quanto aos apontamentos indicados 
em relatório preliminar da Câmara Municipal.
III - Passado o prazo previsto no inciso anterior com ou sem 
apresentação de defesa, a Comissão competente apresentará 
parecer final e encaminhará o processo para o presidente da 
Câmara.
IV - Após todo o tramite interno de autuação, defesa e parecer 
final da comissão pertinente da Câmara o presidente da Câmara 
designará data para julgamento das contas em sessão ordinária 
ou extraordinária que apreciará somente processos de julgamento 
de contas.
V - Com designação de data de julgamento das Contas, deverá 
ser notificado o responsável com antecedência mínima de 05 
(cinco) dias úteis para ciência da data de julgamento.
§4°. Na Sessão de julgamento das Contas durante a ordem do 
dia deverá ser lido o Parecer prévio do Tribunal de Contas e 
parecer final da Comissão pertinente da Câmara, sem prejuízo da 
leitura de mais algum documento que a comissão achar 
pertinente.
§5°. Antes do debate do julgamento das Contas deve-se abrir 
espaço para o gestor responsável ou procurador constituído 
possa fazer defesa de forma oral perante o plenário da Câmara.
I - Para utilizar o espaço para sustentação oral o responsável 
pelas contas deve apresentar requerimento com antecedência 
mínima de 24 horas de antes da sessão direcionado ao presidente 
da Câmara ou Comissão Pertinente que apresentou relatório das 
Contas Anuais.
II – Na defesa oral o responsável terá o prazo de 20 minutos 
podendo ser prorrogado de acordo com a peculiaridade do caso e 
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mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
§6°. Após sustentação oral será dado início a fase de debates 
quanto as contas que estiverem em julgamento.
I - Durante o debate das Contas poderá ser solicitado ao 
responsável ou procurador constituído se este estiver presente 
que este esclareça apontamentos e dúvidas a serem feitas por 
Comissão da Câmara ou de qualquer vereador.
II – Durante o debate deve ser mantido a pertinência ao 
julgamento das contas.
§7°. Terminado a fase de debate as contas seguem para 
julgamento de forma nominal pelos vereadores, deixando de 
prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado 
somente por decisão de 2/3 dois terços dos membros da Câmara.
....................
....................
Art. 181. (...)
§1º. Os Subsídios dos agentes políticos não poderá ser inferior ao 
menor padrão de vencimento pago a funcionários do Município, 
ao momento da fixação.
§2°. Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e 
vereadores, poderão ser corrigidos anualmente por índice oficial a 
ser definido na lei que o fixar.
Art. 182. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara 
Municipal em cada legislatura para a subsequente. 
§ 1º O Vereador que não comparecer às sessões ordinárias 
designadas ou, comparecendo, não participar da votação, terá 
descontado para cada ausência 1/4 da sua remuneração, caso 
não apresente justificativa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, 
contado do encerramento da sessão. 
§ 2º Além dos casos previstos em lei, o Vereador poderá se 
ausentar, sem comprometimento da sua remuneração, nas 
seguintes situações: 
I – estiver fora da Câmara a serviço desta, em Comissão 
constituída na forma regimental; e 
II – a serviço do mandato. 
§ 3º Não terá direito à remuneração:
I – o Vereador afastado da Câmara para investidura no cargo de 
Secretário Municipal; e 
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II – o Vereador licenciado para tratar de interesses particulares.
§4°. O Suplente convocado para substituir vereador impedido em 
determinada proposição ou denúncia receberá proporcional aos 
dias de efetivo exercício em substituição na proporção de 1/30 
(um trinta avos).
....................
....................
Art. 188. Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será 
encaminhado por ofício ao Prefeito que tem prazo de 15 (quinze) 
dias úteis contados da data do recebimento para prestar as 
informações.
§1°. O Prefeito poderá solicitar à Câmara prorrogação de prazo, 
sendo o pedido sujeito à aprovação do presidente.
§2°. No caso de protocolo eletrônico, por e-mail ou sistema 
eletrônico adotado, o prazo de início para resposta será iniciado a 
partir da confirmação de recebimento ou leitura.
§3°. Considerar-se-á realizada a leitura automaticamente após o 
decurso de 05 (cinco) dias úteis sem confirmação de leitura ou 
recebimento, iniciando-se, então o prazo para apresentação das 
informações nos termos do caput deste artigo.
Art. 2º. Inclui no Titulo IV da Resolução 87/2014 o Capitulo I-A 
– DAS SESSÕES REMOTAS e os arts. 92-A a 92-C, passando a ter a seguinte 
redação:
Capitulo I – A
DAS SESSÕES REMOTAS
Art. 92-A. Poderão ser realizadas sessões remotas e híbridas nas 
seguintes hipóteses:
§1°. Nas hipóteses de Declaração de Pandemia, surto epidêmico, 
bem como medidas de Restrição de circulação de pessoas como 
forma de conter a disseminação de doença ou outra situação 
similar atendendo a Normativa, Federal, Estadual ou Municipal. 
§2°. Em outras hipóteses não previstas no §1° deste artigo 
poderão ser realizados sessões remotas, desde que seja 
autorizado pelo Presidente, limitadas a até 05 (cinco) 
participações para votação de forma remota por ano, devendo ser 
observada a presença de pelo menos maioria absoluta dos 
membros de forma presencial.
I – Poderá ser autorizada votação remota nas seguintes 
situações:
a) Quando o vereador estiver em viagem oficial a serviço 
da municipalidade;
b) Em situações devidamente justificadas;
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c) Em situações regulamentadas por ato da Mesa 
Diretora em que especificará as hipóteses e motivos para 
autorização;
§3°. Durante o período de recesso parlamentar, fica autorizada a 
participação remota, sem limite de participações por parte do 
vereador, devendo ser observada a presença de, pelo menos, a 
maioria absoluta dos membros de forma presencial. 
Art. 92-B. As “sessões plenárias remotas/digitais”, tanto ordinárias 
como extraordinária, realizadas na forma online por meio de 
aplicativos disponíveis, nos termos dispostos no artigo anterior,
deverão seguir o seguinte:
§1°. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias a serem 
realizadas online por meio de “sessão plenária digital”, poderão 
utilizar os aplicativos disponíveis a serem adotados pela Câmara 
por decisão da Mesa diretora através de Portaria ou outro ato 
administrativo devidamente publicado.
§2°. Todos os vereadores poderão participar de forma remota 
durante o período em que houver restrição à circulação de 
pessoas.;
§3°. Na ausência de restrições gerais de circulação, o vereador 
que estiver com confirmação médica de doença que exija 
quarentena ou isolamento poderá participar das sessões por meio 
digital, desde que tenha condições físicas para isso. Para tanto, 
deverá apresentar atestado médico, enviado de forma digital, 
confirmando essa condição e autorizando sua participação online 
nas sessões plenárias até o término do período de isolamento.
§4°. Nas hipóteses devidamente autorizadas e justificadas poderá 
o vereador participar de forma remota respeitado o limite anual de 
05 sessões.
§5°. As votações das proposições legislativas seguirão os tramites 
e ritos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Tapurah.
§6°. No expediente, após o termino da leitura das matérias os 
vereadores que estiverem participando por aplicativo poderão se 
inscrever para uso da palavra desde que estejam online por meio 
de vídeo chamada ou conferência de vídeo nos termos do art. 95 
e seguintes do regimento interno.
I – Caso haja problemas de conexão por parte do vereador que 
estiver participando de forma remota, será concedida uma 
tolerância de até 05 (cinco) minutos para que acesse o link 
disponibilizado.
§7°. Encerrado o expediente, conforme disposto no art. 98 e 
seguintes do Regimento Interno, será iniciada a Ordem do Dia, 
com a verificação de presença dos parlamentares, incluindo os 
presentes no plenário e os vereadores que estiverem online, por 
meio do aplicativo adotado.
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I - A Confirmação da presença no plenário será feita conforme 
dispõe o regimento interno da casa;
II – Para confirmação da presença online, após início da Ordem 
do Dia, o Presidente da Câmara solicitará no prazo máximo de 05 
(cinco) minutos para que o(s) vereador(es) e a(s) vereador(as) se 
manifestem através do aplicativo adotado;
III – Caso haja problemas de conexão por parte do vereador que 
estiver participando remotamente, será concedida uma tolerância 
de até 05 (cinco) minutos para que acesse o link disponibilizado.
Art. 3°. Os §§ Único dos artigos 15, 16, 19, 20, 21, 23, 31, 32, 
39, 40, 43, 45, 52, 53, 55, 57, 60, 62, 64, 67, 70, 73, 75, 82, 87, 90, 102,103, 
104, 112, 116, 117, 121, 128, 130, 137, 148, 153, 168, 171, 175, 180, 187, 188 
e 191 passam a ser “Parágrafo Único” na Resolução 87/2014.
Art. 4°. Altera o Título IV “Das Preposições e Sua Tramitação” 
para Titulo V “ Das Preposições e Sua Tramitação” e a alínea “l” passando a 
ser alínea “k” do art. 102 da Resolução 87/2014, passando a ter a seguinte 
redação:
TÍTULO V
DAS PREPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5°. Altera os incisos XX e XXI do parágrafo único do art. 
116 da Resolução 87/2014 passando a ser incisos XV e XVI respectivamente.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
seis dias do mês de junho do ano de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
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Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
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MENSAGEM AO PROJETO RESOLUÇÃO 08/2025 – Dispõe sobre alteração 
da Resolução 87/2014 e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução tem o objetivo atualizar e 
adequar dispositivos do Regimento Interno, além garantir parâmetros para 
realização de sessões remotas garantindo aos vereadores a votação de forma 
remota de projetos de leis.
As alterações ainda visam atualizar o regimento interno 
em alguns postos além de adequação de redação oficial.
Foram realizados 3 reuniões para tratar sobre as 
alterações sendo nos dias 15 e 23 de maio de 2025 e 04 de junho de 2025 
ocasião que houve amplo debate e abertura sugestões para alterações antes 
da redação final do presente projeto de resolução que visa revisar o regimento 
interno.
A presente proposição se amolda dentro das 
competências da Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica. 
Esse projeto além de respeitar a Lei Orgânica e a Constituição. Por isso a 
colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de 
extrema importância.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário

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