CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 09/2025
De 06 de maio de 2025
AUTOR: Mesa da Câmara
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Tapurah.
Os vereadores autores, no uso de suas atribuições legais, propõe
a edição do seguinte projeto de resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Código estabelece os princípios éticos e as regras
básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do
cargo de vereador.
§1°. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro
Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte
integrante.
§2°. Regem-se também por este Código o procedimento
disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas
relativas ao decoro parlamentar.
Art. 2° As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas
pela Constituição, pelas leis e pelo Regimento Interno aos Vereadores são
institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do
Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3° São deveres fundamentais do vereador:
I - promover a defesa do interesse público;
II - respeitar e cumprir a Constituição, Lei Orgânica Municipal, as
leis e as normas internas da Câmara Municipal de Tapurah;
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III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das
instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder
Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e
à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas
ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de
comissão de que seja membro;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação
e voto sob a ótica do interesse público;
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as
autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato
no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as
informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
CAPÍTULO III
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS
COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 4° Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro
parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos
membros da Câmara Municipal (Lei Orgânica, art. 34, § 1°);
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem,
no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas (Lei Orgânica, art. 34,
§1°);
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente,
condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos
deveres éticos ou regimentais dos vereadores;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
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V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas
condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5° Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes
condutas, puníveis na forma deste Código:
I - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de
comissão;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Casa;
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da
Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou
comissão, ou os respectivos Presidentes;
IV – praticar, ofensas atos, palavras denegrindo a imagem do
Poder Legislativo;
V - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou
aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência
hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
VI - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara
ou comissão hajam resolvido devam ficar secretos;
VII - revelar informações e documentos oficiais de caráter
reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
VIII - usar verbas públicas (indenizatória, diárias, etc) em
desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal;
IX - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de
interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o
financiamento de sua campanha eleitoral;
X - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às
sessões, ou às reuniões de comissão.
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão
objeto de apreciação mediante provas.
Art. 6° Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete:
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I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no
sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara de
Vereadores de Tapurah;
II - processar os acusados nos casos e termos previstos no art.
13;
III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos
necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14;
IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de
vereadores sobre matérias de sua competência;
V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e
Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do art. 17.
Art. 7° O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de
três membros titulares e igual número de suplentes com mandato igual da mesa
diretora.
§ 1° Na representação numérica dos partidos e blocos
parlamentares será atendido o princípio da proporcionalidade partidária, devendo,
na designação dos vereadores que vão integrar o Conselho, ser observado o
disposto no § 2° deste artigo.
§ 2° Não poderá ser membro do Conselho o vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório
ou incompatível com o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de
suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício
do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da
Casa.
§ 3° O recebimento de representação contra membro do
Conselho por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova
inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato
afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu presidente, devendo
perdurar até decisão final sobre o caso.
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Art. 8° O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar aprovará
regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização de seus
trabalhos.
§ 1° Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo,
o Conselho observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das
comissões da Casa, inclusive no que diz respeito à eleição de seu presidente e
designação de relatores.
§ 2° Aprovado o regulamento previsto no caput deste artigo,
observar-se-ão, subsidiariamente, no que couber, as disposições regimentais
aplicáveis às comissões.
Art. 9° A designação do conselho de ética e decoro parlamentar
ocorrerá no início do mandato da nova mesa diretora por meio de ato
administrativo da Mesa Diretora.
§1°. No primeiro ano da legislatura a mesa diretora eleita fará a
indicação do conselho de ética e decoro parlamentar nos termos do art. 7° deste
regulamento.
§2°. Nos demais anos da legislatura será nomeado novo conselho
de ética pela nova mesa diretora eleita, permanecendo a composição anterior até
nova designação nos termos deste regulamento.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta
atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:
I - censura, verbal ou escrita;
II – Retratação;
III - suspensão de prerrogativas regimentais;
IV - suspensão temporária do exercício do mandato;
V - perda do mandato.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
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provierem para a Câmara de Vereadores, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 11. A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da
Câmara, em sessão, ou de comissão, durante suas reuniões, ao vereador que
incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5°.
Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste
artigo poderá o vereador recorrer ao respectivo Plenário.
Art. 12. A censura escrita será aplicada pelo Conselho de Ética,
por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III, IV e
V do art. 5°, ou, por solicitação do Presidente da Câmara ou de comissão, nos
casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11.
Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste
artigo poderá o vereador recorrer ao respectivo Plenário.
Art. 13. A Retratação será aplicada pelo Conselho de Ética, por
provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III, IV e do
art. 5°, ou, por solicitação do Presidente da Câmara ou de comissão.
Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste
artigo poderá o vereador recorrer ao respectivo Plenário.
Art. 14. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada
pelo Plenário da Câmara de vereadores, por proposta do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar, ao vereador que incidir nas vedações dos incisos III a IX do
art. 5° e nos casos de reincidência das aplicações de censura escrita e ou
retratação, observado o seguinte:
I - qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à
Mesa da Câmara de Vereadores, especificando os fatos e respectivas provas;
II - recebida representação nos termos do inciso I, verificadas a
existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará ao Conselho,
cujo presidente instaurará o processo, designando relator;
III - instaurado o processo, o Conselho promoverá a apuração
sumária dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando
as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta dias;
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IV - o Conselho emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo
pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu
arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo; neste
caso, o parecer será encaminhado à Mesa para as providências referidas na parte
final do inciso IX do § 6° do art. 15;
V - são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
a) usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Expediente;
b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro
da Mesa ou de presidente ou vice-presidente de comissão;
c) ser designado relator de proposição em comissão ou no
Plenário;
VI - a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as
prerrogativas referidas no inciso V, ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho,
que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do
acusado, os motivos e as conseqüências da infração cometida;
VII - em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por
mais de seis meses.
§1°. A penalidade de suspensão das prerrogativas pode ser
acumulada com censura escrita e retratação.
§2°. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo
poderá o vereador recorrer ao respectivo Plenário.
Art. 15. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do
exercício do mandato, de no máximo trinta dias, e de perda do mandato são de
competência do Plenário da Câmara de Vereadores, que deliberará por maioria
absoluta de seus membros nos casos de suspensão temporária e 2/3 (dois terços)
nos casos de perda do mandato, por provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara de Vereadores, após processo disciplinar instaurado pelo
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
§ 1° Será punível com a suspensão temporária do exercício do
mandato o vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos V, VI e IX do
art. 5° e com a perda do mandato o vereador que incidir nas condutas descritas no
art. 4°.
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§2°. A reincidência nas penalidades de censura escrita, retratação
ou suspensão das prerrogativas regimentais poderá ensejar a aplicação de
penalidade mais grave como suspensão temporária do exercício do mandato.
§3°. A reincidência em penalidade de suspensão temporária do
exercício do mandato poderá ensejar e perda do mandato, de acordo com as
circunstância agravantes e/ou atenuantes os antecedentes do infrator.
§ 4° Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular
contra vereador por procedimento punível na forma deste artigo.
§ 5° A Mesa não poderá deixar de conhecer representação
apresentada nos termos do § 4°, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado,
determinando seu arquivamento ou o envio ao Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar para a instauração do competente processo disciplinar, conforme o
caso.
§ 6° Recebida representação nos termos deste artigo, o Conselho
observará o seguinte procedimento:
I - o presidente, sempre que considerar necessário, instaurará
subcomissão de inquérito destinada a promover as devidas apurações dos fatos e
das responsabilidades;
II - constituída ou não a subcomissão referida no inciso anterior,
será remetida cópia da representação ao vereador acusado, que terá o prazo de
10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa escrita e indicar provas;
III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o presidente
nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV – apresentada a defesa, o relator da matéria ou, quando for o
caso, a subcomissão de inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória
que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 15
(quinze) dias úteis, concluindo pela procedência da representação ou por seu
arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto Decreto Legislativo
destinado à declaração da suspensão ou perda do mandato;
V - o parecer do relator ou da subcomissão de inquérito, quando
for o caso, será submetido à apreciação da comissão, considerando-se aprovado
se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;
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VI - a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à
designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a
discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do
primeiro;
VII - a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo
serão abertas;
VIII - da decisão do Conselho que contrariar norma constitucional,
regimental ou deste Código, poderá o acusado recorrer à Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os
vícios apontados;
IX - concluída a tramitação no Conselho de Ética, ou na Comissão
de Constituição e Justiça e de Redação, na hipótese de interposição de recurso
nos termos do inciso VIII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no
expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.
Art. 16. É facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir
advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do
processo, inclusive no Plenário da Câmara dos vereadores.
Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra
vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem
da Câmara, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Procuradoria
Parlamentar, para que tome as providências reparadoras de sua alçada.
Art. 17. Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de sessenta dias para sua
deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades previstas nos incisos I, II, III
e IV do art. 10.
§ 1° O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos
que concluírem pela perda do mandato, prevista no inciso V do art. 10, não poderá
exceder noventa dias.
§ 2° Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a Mesa
terá o prazo de 05 dias úteis, improrrogável, para incluir o processo na pauta da
Ordem do Dia, sobrestando todas as demais matérias, exceto as previstas no art.
43 da Lei Orgânica Municipal.
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CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO
E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR
Art. 18. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deverá
organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato
Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada vereador, onde
constem os dados referentes:
I - ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial
sobre:
a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder
Executivo, na Mesa, em comissões ou em nome da Casa durante o mandato;
b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual
sobre o total;
c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de
sessões da Câmara;
d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relação das comissões e subcomissões que tenha proposto ou
das quais tenha participado;
f) número de propostas de emendas à Lei Orgânica, projetos,
emendas, indicações, requerimentos, recursos, pareceres e propostas de
fiscalização e controle;
g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais a outros
estados e ao exterior realizadas com recursos do poder público;
h) licenças solicitadas e respectiva motivação;
i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo
sistema nominal, na legislatura;
j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha
sido requerida pelo vereador;
II - à existência de processos em curso, ou ao recebimento de
penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão
armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico, ficando à
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disposição dos cidadãos através da Internet ou outras redes de comunicação
similares, podendo ainda ser solicitados diretamente à secretaria do Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO VII
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 19. O vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III
deste artigo, quando couber, à comissão, as seguintes declarações:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e trinta dias antes
do termino do mandato, no último ano da legislatura, declaração de bens e rendas,
incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à
sua remuneração mensal como vereador;
II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para
entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da
declaração de bens;
III - durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário,
ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus
interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar.
§ 1° As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão
autuadas em processos devidamente formalizados e numerados seqüencialmente,
fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em
segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora
da apresentação.
§ 2° Uma cópia das declarações de que trata o parágrafo anterior
será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, para os fins previstos no art.
59 da Lei Orgânica Municipal.
§ 3° Os dados referidos nos parágrafos anteriores terão, na forma
da Constituição Federal (art. 5°, XII), o respectivo sigilo resguardado, podendo, no
entanto, a responsabilidade pelo mesmo ser transferida para o Conselho de Ética
e Decoro Parlamentar, quando este os solicitar, mediante aprovação do respectivo
requerimento pela sua maioria absoluta, em votação nominal.
§ 4° Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às
declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o
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sigilo das informações nelas contidas, nos termos do art. 137, VIII da Lei
Complementar Municipal 15/2009 (Estatuto dos Servidores Municipais).
CAPITULO VIII
DO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS DO CONSELHO
DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Título I
Disposições Gerais
Art. 20. Os trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
da Câmara de Vereadores de Tapurah serão regidos por este Regulamento, que
disporá sobre os procedimentos a serem observados no processo disciplinar
parlamentar, de acordo com o disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar e
no Regimento Interno da Câmara dos Vereadores.
Art. 21. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atuará
mediante provocação da Mesa da Câmara dos Vereadores, nos casos de
instauração de processo disciplinar, e das comissões e dos vereadores, nos
demais casos.
§ 1° Havendo consulta formulada ao Conselho, processo
disciplinar em andamento ou qualquer matéria pendente de deliberação, o
presidente do Conselho convocará os membros para se reunirem na sede da
Câmara, em dia e hora prefixados.
§ 2° O Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, fora da
sede da Câmara, em audiência pública, por deliberação da maioria de seus
membros e com autorização do Presidente da Câmara.
Art. 22. A eleição para presidente do Conselho dar-se-á em
reunião especialmente convocada para este fim pelo Presidente da Câmara,
aplicando-se, no que couber, os procedimentos do Regimento Interno.
§ 1° Presidirá a reunião o último presidente do Conselho, se
reeleito vereador ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o
vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 2° Os membros suplentes não poderão ser eleitos presidente do
Conselho.
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Art. 23. Ao presidente do Conselho, além do que lhe for atribuído
neste Regulamento, compete, no que couber, as atribuições conferidas aos
presidentes de comissão permanentes conforme Regimento Interno.
§ 1° A reunião do Conselho não poderá ser presidida por autor ou
relator da matéria em debate.
§ 2° O presidente do Conselho participará da votação.
Art. 24. Nos seus impedimentos eventuais, o presidente do
Conselho será substituído por membro da mesma legenda partidária ou bloco
parlamentar e, na ausência deste, pelo membro mais idoso do Conselho, dentre os
de maior número de legislaturas.
Art. 25. As consultas formuladas ao Conselho recebem autuação
em apartado, sendo-lhes designado relator, que emitirá parecer no prazo de 15
(quinze) dias úteis.
Título - II
Do Processo Disciplinar
Seção I
Da Instauração do Processo
Art. 26. A representação encaminhada pela Mesa será recebida
pelo Conselho, cujo presidente instaurará imediatamente o processo,
determinando as seguintes providências:
I - o registro e autuação da representação;
II - designação do relator ou dos membros a que se refere o inciso
I, § 6° do art. 15 do Código de Ética;
III - notificação ao vereador representado, acompanhada da cópia
da respectiva representação e dos documentos que a instruam, para apresentar
defesa no prazo estipulado no art. 27.
§ 1° Na designação do relator ou dos membros a que se refere o
inciso II do caput deste artigo, o presidente do Conselho procederá à escolha
observando que o vereador escolhido não seja da mesma sigla partidária, nem que
já lhe tenha sido distribuído outro processo em curso.
§ 2° Havendo designação dos membros, o presidente indicará
dentre eles o relator do processo.
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§ 3° No caso de impedimento ou desistência do relator, o
presidente do Conselho designará relator substituto na sessão ordinária
subseqüente.
Seção II
Da Defesa
Art. 27. A partir do recebimento da notificação, o representado
terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa escrita, que
deverá estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas, até o máximo de
cinco.
Art. 28. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, sem que
tenha sido apresentada a defesa ou a indicação de provas, o presidente do
Conselho deverá nomear defensor dativo para, em prazo idêntico, oferecê-la ou
requerer a produção probatória, ressalvado o direito do representado de, a todo
tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se.
Parágrafo único. A escolha do defensor dativo ficará a critério do
presidente, que poderá nomear um vereador não membro do Conselho.
Art. 29. Ao representado é assegurado amplo direito de defesa,
podendo acompanhar o processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente
ou por intermédio de procurador.
Seção III
Da Instrução Probatória
Art. 30. Findo o prazo para apresentação da defesa, o relator
procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias.
§ 1° Nos casos puníveis com suspensão de prerrogativas
regimentais, a instrução probatória será processada em, no máximo, trinta dias.
§ 2° As diligências a serem realizadas fora do Território de
Tapurah dependerão de autorização prévia do presidente do Conselho.
Art. 31. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião
em que ocorrer oitiva de testemunha observar-se-ão as seguintes normas:
I - a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o
que lhe for perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração
inicial à guisa de introdução;
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CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
II - ao relator será facultado inquirir a testemunha no início do
depoimento e a qualquer momento que entender necessário;
III - após a inquirição inicial do relator, será dada a palavra ao
representado;
IV - a chamada para que os vereadores inquiram a testemunha
será feita de acordo com a lista de inscrição, chamando-se primeiramente os
membros do Conselho e a seguir os demais vereadores;
V - será concedido a cada membro o prazo de até dez minutos
improrrogáveis para formular perguntas e o tempo máximo de três minutos para a
réplica;
VI - será concedido aos vereadores que não integram o Conselho
a metade do tempo dos seus membros;
VII - o vereador inquiridor não será aparteado;
VIII - a testemunha não será interrompida, exceto pelo presidente
ou pelo relator;
IX - se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não
poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendolhe permitido consignar protesto ao presidente do Conselho, em caso de abuso ou
violação de direito.
Art. 32. A Mesa da Câmara, o representante, o representado ou
qualquer vereador poderá requerer a juntada de documentos em qualquer fase do
processo até o encerramento da instrução.
Art. 33. Nos casos puníveis com perda ou suspensão de
mandato, o Conselho, em petição fundamentada, poderá solicitar à Mesa, em
caráter de urgência, que submeta ao Plenário da Câmara de Vereadores,
requerimento de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico do representado.
Art. 34. O Conselho poderá encaminhar à Mesa requerimento
solicitando a transferência de sigilo bancário, fiscal e telefônico do representado,
obtidos por Comissão Parlamentar de Inquérito encerrada ou em funcionamento
na Câmara de Vereadores.
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Parágrafo único. Na justificação do requerimento, além de
circunstanciar os fatos e determinar a causa do pedido, o Conselho deverá
precisar os documentos aos quais necessita ter acesso.
Art. 35. O levantamento e a transferência de dados sigilosos, a
que se referem os arts. 33 e 34, só serão admissíveis em relação à pessoa do
representado, somente sendo permitida a solicitação de acesso às informações
sigilosas de terceiros, mediante relatório preliminar circunstanciado justificando a
necessidade da medida.
Art. 36. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a
entrega do parecer do relator, que será apreciado pelo Conselho no prazo de 15
(quinze) dias úteis.
§ 1° Nas hipóteses previstas para aplicação de pena de
suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato e
perda de mandato, o parecer poderá concluir pela improcedência, sugerindo o
arquivamento da representação, ou pela procedência, caso em que oferecerá, em
apenso, o respectivo projeto de Decreto Legislativo.
§ 2° Recebido o parecer, a secretaria do Conselho o desdobrará
em duas partes, disponibilizando para divulgação apenas a primeira parte, formada
pelo relatório; a segunda, que consiste no voto do relator, ficará sob sigilo até sua
leitura em reunião pública.
Seção IV
Da Apreciação do Parecer
Art. 37. Na reunião de apreciação do parecer do relator, o
Conselho observará o seguinte procedimento:
I - anunciada a matéria pelo presidente passa-se a palavra ao
relator, que procederá à leitura do relatório;
II - a seguir é concedido o prazo de vinte minutos, prorrogáveis
por mais dez, ao representado ou seu procurador para defesa;
III - é devolvida a palavra ao relator para leitura do seu voto;
IV - inicia-se a discussão do parecer, podendo cada membro do
Conselho usar a palavra durante dez minutos improrrogáveis e, por cinco minutos,
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os vereadores que a ele não pertençam, sendo facultada a apresentação de
requerimento de encerramento de discussão após falarem 5 vereadores;
V - a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública;
VI - ao membro do Conselho que pedir vista do processo, ser-lheá concedida por 15 (quinze) dias úteis, e se mais de um membro,
simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta;
VII - é facultado, a critério do presidente, o prazo de dez minutos
improrrogáveis ao relator para a réplica e, igual prazo, à defesa para a tréplica;
VIII - o Conselho deliberará em processo de votação nominal e
por maioria absoluta;
IX - é vedada a apresentação de destaque ao parecer;
X - aprovado o parecer, será tido como do Conselho e, desde
logo, assinado pelo presidente e pelo relator; constando da conclusão os nomes
dos votantes e o resultado da votação;
XI - se o parecer for rejeitado pelo Conselho, a redação do
parecer vencedor será feita no prazo de 15 (quinze) dias úteis pelo novo relator
designado pelo presidente, dentre os que acompanharam o voto vencedor.
Seção V
Dos Recursos
Art. 38. Da decisão de questão de ordem ou de reclamação
resolvida conclusivamente pelo presidente do Conselho caberá recurso, sem efeito
suspensivo, ao Presidente da Câmara.
Art. 39. Da decisão do Conselho em processo disciplinar caberá
recurso, sem efeito suspensivo, à Comissão de Constituição e Justiça e de
Redação.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Aprovado este Código, a Mesa organizará a distribuição
das vagas do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar entre os partidos e blocos
parlamentares com assento na Casa, nos termos do art. 7°.
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§1°. Os mandatos dos membros indicados na forma deste artigo
estender-se-ão, excepcionalmente, até o início da sessão legislativa seguinte.
§2°. O mandato do Conselho de Ética será valido até a
designação de novo conselho no início de cada ano pela nova Mesa Diretora.
Art. 41. Para a apuração de fatos e das responsabilidades
previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Conselho poderá solicitar,
por intermédio da Mesa da Câmara, auxílio de outras autoridades públicas.
§1°. Os processos disciplinares em andamento que ainda não
tiverem decisão homologada pelo plenário serão remetidos ao conselho de ética,
sendo aproveitado todos os atos já realizados.
§2°. Os processos em que já houver constituído comissão
processante não serão remetidos ao conselho de ética.
Art. 42. Ficam convalidadas as penalidades aplicadas antes da
aprovação desse código de ética por comissões disciplinares e de éticas e
confirmadas pelo Plenário da Câmara.
Art. 43. Havendo necessidade, o presidente, ouvido o Conselho,
requererá à Mesa da Câmara que submeta ao Plenário a prorrogação dos prazos
a que se referem o caput e § 1° do art. 17 do Código de Ética.
Art. 44. Os projetos de resolução destinados a alterar o presente
Código obedecerão às normas de tramitação do art. 177 do Regimento Interno.
Art. 45. Este Regulamento entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 06
dias do mês de junho do ano de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário