CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
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Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
n° 02/2025 de 11 de Junho de 2025
Emenda: Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
AUTORES: Mesa Diretora
Art. 1°. Altera o parágrafo único do art. 25 da Lei Orgânica
Municipal, passando a ter a seguinte redação:
Art. 25. (...)
Parágrafo Único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal,
sem justificativa razoável, será considerado crime de responsabilidade,
e se o secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento nas
condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a
dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na
forma da lei, e consequentemente a cassação do mandato.
Art. 2°. Revoga o inciso XVII do parágrafo único do art. 30 da Lei
Orgânica:
Art. 30. (....)
(...)
Parágrafo Único. (....)
(....)
XVIII – Revogado
Art. 3°. Altera o art. 31 da Lei Orgânica Municipal, passando a ter
a seguinte redação:
Art. 31. Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre
seus membros, uma Comissão Representativa, cuja composição
reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária, que funcionará nos interregnos das sessões
legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
(...)
Art. 4°. Altera os §§ 2° e 3° do art. 34 da Lei Orgânica Municipal,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 34. Perderá o mandato o Vereador:
(...)
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§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e III a perda do mandato será declarada
pela Câmara por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos, IV, V e VI, a perda será declarada
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de
seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada
ampla defesa.
Art. 5°. Altera o caput do art. 36 e inclui os §§5° e 6° ao referido
artigo da Lei Orgânica Municipal, passando a ter a seguinte redação:
Art. 36. Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de
vaga, licença ou impedimento em que lei ou regimento determine a
necessidade de convocação do suplente.
(...)
§5°. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de
suplência, não poderá ser escolhido para os Cargos da Mesa Diretora,
Presidente ou Vice-Presidente de Comissão Processante.
§6°. O suplente para licenciar-se precisa antes assumir e estar no
exercício do mandato.
Art. 6°. Altera o §1° do art. 43 e os §§1° e 4° do art. 44 ambos da
Lei Orgânica Municipal, passando a ter a seguinte redação:
Art. 43. O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno,
para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º. Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30
(trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a
solicitação.
(...)
Art. 44. (...)
§ 1º. O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas o Presidente
da Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores.
(...)
§ 4º. A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de
trinta dias a cotar do seu recebimento, em uma só discussão e votação,
com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores.
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Art. 7º - Altera o parágrafo único e caput do art. 58, passando a
ser §1° e o §1° do art. 58 que passa a ser §2° ambos da Lei Orgânica Municipal,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 58. O Prefeito, quando do exercício do cargo, não poderá sem
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período
superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.
§1° (...)
(...)
§ 2º. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias nos termos do art. 7°,
inciso XVII da Constituição Federal, sem prejuízo da remuneração,
ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
Art. 8º - Altera o inciso XII do art. 61 da Lei Orgânica Municipal,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 61. (...)
(...)
XII – prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias úteis, as
informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a pedido e por
prazo determinado, em face à complexidade da matéria ou a dificuldade
de obtenção de respectivas fontes dos dados pleiteados.
Art. 9° - Inclui o parágrafo único ao art. 70 da Lei Orgânica
Municipal, passando a ter a seguinte redação:
Art. 70. (...)
Parágrafo único. Os Secretários Municipais receberão 13° (décimo
terceiro) salário, e férias com acréscimo do terço constitucional previstos
respectivamente nos incisos VIII e XVII do art. 7° da Constituição
Federal.
Art. 10 – Altera o caput e §1° do art. 79 da Lei Orgânica
Municipal, passando a ter a seguinte redação:
Art. 79. A publicidade das leis e atos Municipais far-se-á em Diário
Oficial adotado pelo Órgão Municipal, site oficial, e afixação na sede do
órgão conforme o caso.
§ 1º. A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos
administrativos far-se-ão através de licitação caso seja cobrado pelas
publicações ou por um processo simplificado de escolha se for um diário
oficial de um ente público.
Art. 11 – Altera a alínea “a” do inciso III do art. 82 e caput do art.
98 ambos da Lei Orgânica Municipal, passando a ter a seguinte redação:
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Art. 82. (...)
[...]
III – (....)
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos
termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal;
[...]
Art. 98. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município
poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, e
obrigatoriamente conste:
Art. 12 – Altera o §4° do art. 99, da Lei Orgânica Municipal,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 99. (...)
(....)
§ 4º. As concorrências para concessão de serviço público deverão ser
precedidas de ampla publicidade, nos termos da legislação, mediante
edital ou comunicado resumido.
Art. 13 – Altera os incisos II, III, parágrafos 1° e 2° e inclui os §§
3° e 4° ao art. 104 e revoga o inciso IV do art. ambos da Lei Orgânica Municipal,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 104. (...)
(...)
II - transmissão, “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua
aquisição;
III - serviço de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da
Constituição Federal definidos em Lei Complementar;
IV – Revogado.
§ 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art.
182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I
desse artigo poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do
imóvel.
§ 2º. O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens de direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente
for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil.
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§ 3°. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo,
cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o
exterior.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 4º. O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide
sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas
pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art.
150 desta Constituição Federal sejam apenas locatárias do bem
imóvel.
Art. 14 – Altera o caput do art. 115 da Lei Orgânica Municipal,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 115. A Câmara não enviando, no prazo legal o projeto de lei
orçamentária à sanção, poderá o Prefeito executar o orçamento do
projeto originário na proporção de 1/12 (um doze avos) das dotações
nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias até sanção da Lei
Orçamentária.
Art. 15 – Altera o inciso VI do art. 132 da Lei Orgânica Municipal,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 132. (...)
(...)
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios
para a solução dos problemas dos menores desamparados e
desajustados, através de processos adequados de permanente
recuperação.
Art. 16 - O §1° dos artigos 9° e 144 passam a ser parágrafo único
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 17 - Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos onze
dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda à Lei Orgânica Municipal, tem por objetivo fazer uma
revisão e atualização, bem como retirar votação secreta de diversos dispositivos conforme
Emenda à Constituição 76/2013 que retirou a votação secreta de votação de veto
presidencial. A medida visa respeitar a constituição e dar mais transparência ao processo
legislativo.
Também está sendo feito algumas adequações na Lei Orgânica levando
em considerações alterações na Constituição Federal, bem como adequações de redação e
correções de erros na estrutura legislativa.
Assim sendo, essas alterações são de extrema importância ao município
de acordo com posicionamento do STF e TCE/MT, bem como de necessidade de
adequações de alguns dispositivos de acordo com a Constituição Federal. Se trata de um
projeto de iniciativa do Poder Legislativo para garantir direitos sociais aos agentes políticos e
adequações legislativas de acordo com a Constituição Federal. Por isso a colaboração de
todos os vereadores para aprovação desse projeto de emenda a Lei Orgânica é essencial.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário