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materia nº 2/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaAltera dispositivos da Lei Orgânica Municipal
native_id1556

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição arquivada
2025-07-08 Proposição assinada
2025-07-07 Proposição rejeitada pelo Plenário Rejeitada 09 Vereadores Presentes 05 Votos Favoráveis 04 Votos Contrários 00 Abstenções Obs: é necessário 2/3 (06 votos) dos membros para aprovação
2025-06-24 Aguardando 2ª Votação S
2025-06-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-23 Proposição aprovada P Aprovado por Unanimidade 1ª Votação 09 vereadores Presentes 09 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-06-20 Aguardando 1ª Votação P
2025-06-18 Parecer da comissão A Comissão emite parecer favorável
2025-06-17 Proposição distribuída às comissões P
2025-06-16 Proposição apresentada em Plenário
2025-06-11 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T21:11:38.850632-04:00 Rejeitado 5 4 0
2025-06-23T20:45:25.110120-04:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL: (066) 99216-3119
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal 
n° 02/2025 de 11 de Junho de 2025
Emenda: Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
AUTORES: Mesa Diretora
Art. 1°. Altera o parágrafo único do art. 25 da Lei Orgânica 
Municipal, passando a ter a seguinte redação:
Art. 25. (...)
Parágrafo Único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal, 
sem justificativa razoável, será considerado crime de responsabilidade, 
e se o secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento nas 
condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a 
dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na 
forma da lei, e consequentemente a cassação do mandato.
Art. 2°. Revoga o inciso XVII do parágrafo único do art. 30 da Lei 
Orgânica:
Art. 30. (....)
(...)
Parágrafo Único. (....)
(....)
XVIII – Revogado
Art. 3°. Altera o art. 31 da Lei Orgânica Municipal, passando a ter 
a seguinte redação:
Art. 31. Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre 
seus membros, uma Comissão Representativa, cuja composição 
reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da 
representação partidária, que funcionará nos interregnos das sessões 
legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
(...)
Art. 4°. Altera os §§ 2° e 3° do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, 
passando a ter a seguinte redação:
Art. 34. Perderá o mandato o Vereador:
(...)
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
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Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
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§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e III a perda do mandato será declarada 
pela Câmara por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de 
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos, IV, V e VI, a perda será declarada 
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de 
seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada 
ampla defesa.
Art. 5°. Altera o caput do art. 36 e inclui os §§5° e 6° ao referido 
artigo da Lei Orgânica Municipal, passando a ter a seguinte redação:
Art. 36. Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de 
vaga, licença ou impedimento em que lei ou regimento determine a 
necessidade de convocação do suplente.
(...)
§5°. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de 
suplência, não poderá ser escolhido para os Cargos da Mesa Diretora, 
Presidente ou Vice-Presidente de Comissão Processante.
§6°. O suplente para licenciar-se precisa antes assumir e estar no 
exercício do mandato.
Art. 6°. Altera o §1° do art. 43 e os §§1° e 4° do art. 44 ambos da 
Lei Orgânica Municipal, passando a ter a seguinte redação:
Art. 43. O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno, 
para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º. Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 
(trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a 
solicitação.
(...)
Art. 44. (...)
§ 1º. O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do 
recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas o Presidente 
da Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores.
(...)
§ 4º. A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de 
trinta dias a cotar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, 
com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL: (066) 99216-3119
Art. 7º - Altera o parágrafo único e caput do art. 58, passando a 
ser §1° e o §1° do art. 58 que passa a ser §2° ambos da Lei Orgânica Municipal, 
passando a ter a seguinte redação:
Art. 58. O Prefeito, quando do exercício do cargo, não poderá sem 
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período 
superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.
§1° (...)
(...)
§ 2º. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias nos termos do art. 7°, 
inciso XVII da Constituição Federal, sem prejuízo da remuneração, 
ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
Art. 8º - Altera o inciso XII do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, 
passando a ter a seguinte redação:
Art. 61. (...)
(...)
XII – prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias úteis, as 
informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a pedido e por 
prazo determinado, em face à complexidade da matéria ou a dificuldade 
de obtenção de respectivas fontes dos dados pleiteados.
Art. 9° - Inclui o parágrafo único ao art. 70 da Lei Orgânica 
Municipal, passando a ter a seguinte redação:
Art. 70. (...)
Parágrafo único. Os Secretários Municipais receberão 13° (décimo 
terceiro) salário, e férias com acréscimo do terço constitucional previstos 
respectivamente nos incisos VIII e XVII do art. 7° da Constituição 
Federal.
Art. 10 – Altera o caput e §1° do art. 79 da Lei Orgânica 
Municipal, passando a ter a seguinte redação:
Art. 79. A publicidade das leis e atos Municipais far-se-á em Diário 
Oficial adotado pelo Órgão Municipal, site oficial, e afixação na sede do 
órgão conforme o caso.
§ 1º. A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos 
administrativos far-se-ão através de licitação caso seja cobrado pelas 
publicações ou por um processo simplificado de escolha se for um diário 
oficial de um ente público.
Art. 11 – Altera a alínea “a” do inciso III do art. 82 e caput do art. 
98 ambos da Lei Orgânica Municipal, passando a ter a seguinte redação:
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
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CNPJ: 33.005.083.0001/60
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Art. 82. (...)
[...]
III – (....)
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos 
termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal;
[...]
Art. 98. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município 
poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, e
obrigatoriamente conste:
Art. 12 – Altera o §4° do art. 99, da Lei Orgânica Municipal, 
passando a ter a seguinte redação:
Art. 99. (...)
(....)
§ 4º. As concorrências para concessão de serviço público deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, nos termos da legislação, mediante 
edital ou comunicado resumido.
Art. 13 – Altera os incisos II, III, parágrafos 1° e 2° e inclui os §§ 
3° e 4° ao art. 104 e revoga o inciso IV do art. ambos da Lei Orgânica Municipal, 
passando a ter a seguinte redação:
Art. 104. (...)
(...)
II - transmissão, “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua 
aquisição;
III - serviço de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da 
Constituição Federal definidos em Lei Complementar;
IV – Revogado.
§ 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 
182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I 
desse artigo poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do 
imóvel. 
§ 2º. O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de 
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens de direitos 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente 
for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis 
ou arrendamento mercantil.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
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§ 3°. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, 
cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o 
exterior. 
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e 
benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 
§ 4º. O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide 
sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas 
pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 
150 desta Constituição Federal sejam apenas locatárias do bem 
imóvel. 
Art. 14 – Altera o caput do art. 115 da Lei Orgânica Municipal, 
passando a ter a seguinte redação:
Art. 115. A Câmara não enviando, no prazo legal o projeto de lei 
orçamentária à sanção, poderá o Prefeito executar o orçamento do 
projeto originário na proporção de 1/12 (um doze avos) das dotações 
nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias até sanção da Lei 
Orçamentária.
Art. 15 – Altera o inciso VI do art. 132 da Lei Orgânica Municipal, 
passando a ter a seguinte redação:
Art. 132. (...)
(...)
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios 
para a solução dos problemas dos menores desamparados e 
desajustados, através de processos adequados de permanente
recuperação.
Art. 16 - O §1° dos artigos 9° e 144 passam a ser parágrafo único 
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 17 - Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos onze
dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL: (066) 99216-3119
JUSTIFICATIVA
A presente emenda à Lei Orgânica Municipal, tem por objetivo fazer uma 
revisão e atualização, bem como retirar votação secreta de diversos dispositivos conforme 
Emenda à Constituição 76/2013 que retirou a votação secreta de votação de veto 
presidencial. A medida visa respeitar a constituição e dar mais transparência ao processo 
legislativo.
Também está sendo feito algumas adequações na Lei Orgânica levando 
em considerações alterações na Constituição Federal, bem como adequações de redação e 
correções de erros na estrutura legislativa. 
Assim sendo, essas alterações são de extrema importância ao município 
de acordo com posicionamento do STF e TCE/MT, bem como de necessidade de 
adequações de alguns dispositivos de acordo com a Constituição Federal. Se trata de um 
projeto de iniciativa do Poder Legislativo para garantir direitos sociais aos agentes políticos e 
adequações legislativas de acordo com a Constituição Federal. Por isso a colaboração de 
todos os vereadores para aprovação desse projeto de emenda a Lei Orgânica é essencial.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário

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